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CPC

Art. 112

Lei nº 13.105/2015, art. 112 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 285/STJ Corte Especial · j. 03/03/2010

A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.306/STJ Corte Especial · j. 20/08/2025

1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

39 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.189.383

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. RENÚNCIA. MANDATO. PATRONO. EXECUTADO. CIÊNCIA. PARTE. INÉRCIA. CONSTITUIÇÃO. NOVO PATRONO. DISPENSA. INTIMAÇÃO. PESSOAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ.

1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.

3. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após a ciência da parte acerca da renúncia do patrono e diante de sua inércia na constituição de novo advogado, dispensa-se a realização de intimação pessoal para regularização da representação processual.

4. Nesse sentido "notificada a parte da renúncia do mandato de seu advogado, nos termos do art. 45 do CPC/73 (art. 112 do CPC/2015), e não constituído novo patrono, os prazos processuais correm independentemente de intimação pessoal do executado, não havendo nulidade dos atos de penhora, praça e arrematação por falta dessa intimação." (REsp 1.956.626/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026 - grifou-se).

5. Permanecendo a parte inerte quanto à constituição de novo procurador, tornam-se dispensáveis as intimações pessoais, tanto para a regularização da representação processual quanto em relação aos atos processuais subsequentes.

6. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.

7. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.

8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 285/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.888.353

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos quais a Embargante alega omissão e obscuridade quanto: (i) à aplicação do art. 272, § 5º, do CPC; (ii) à qualificação de erro material aritmético como matéria de ordem pública (art. 494, I, do CPC); e (iii) à incidência de preclusão consumativa sobre a discussão dos cálculos homologados.

2. A decisão embargada afastou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, assentou a validade das intimações apesar de equívoco no número da OAB, consignou a desnecessidade de intimação pessoal diante de renúncia indeferida (art. 112 do CPC) e reconheceu a preclusão quanto aos cálculos homologados, com aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Há questões específicas em discussão: (i) saber se há distinção relevante entre o pedido de intimação exclusiva previsto no art. 272, § 5º, do CPC e o entendimento do Tema Repetitivo 285/STJ acerca de equívoco no número da OAB; (ii) saber se se impunha intimação pessoal da parte diante de renúncia do patrono indeferida (art. 112 do CPC) e da alegada ausência de ciência; (iii) saber se as insurgências contra critérios e elementos dos cálculos homologados configuram erro material de ordem pública insuscetível de preclusão.

III. Razões de decidir

5. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica omissão e obscuridade pois a decisão embargada enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes deduzidas.

6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais; a mera irresignação da Embargante não caracteriza vício sanável.

7. A alegação de nulidade das intimações por equívoco no número da OAB não prospera, pois, conforme orientação consolidada (Tema Repetitivo 285/STJ e Súmula 83/STJ), a ausência ou equívoco no número da inscrição não gera nulidade quando corretamente publicados os nomes das partes e dos patronos, havendo elementos suficientes para identificação da demanda; o pedido de intimação exclusiva não afasta tal entendimento.

8. A necessidade de intimação pessoal foi corretamente afastada, porque a renúncia do patrono foi indeferida por inobservância dos requisitos do art. 112 do CPC, permanecendo hígida a representação; a revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

9. As insurgências contra critérios e elementos utilizados nos cálculos homologados não configuram erro material (art. 494, I, do CPC), sujeitam-se à preclusão e à coisa julgada (arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC) e demandariam reexame de cláusulas contratuais e do comando sentencial, vedado em recurso especial (Súmulas 5, 7 e 83/STJ).

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.214.007

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial interposto em ação rescisória, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de bem de família, nulidade de intimação em nome do advogado e regularidade da intimação do pedido de adjudicação, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica de fatos já assentados; (ii) saber se há omissão na definição do destinatário da intimação do pedido de adjudicação, à luz do art. 876, § 1º, do CPC; (iii) saber se há omissão sobre a coerência normativa dos efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica; (iv) saber se há omissão quanto à tese de renúncia à proteção do bem de família por integralização societária; (v) saber se há omissão no enfrentamento da orientação jurisprudencial indicada; e (vi) saber se há contradição quanto aos efeitos da desconsideração inversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao concluir que a pretensão demandava revolvimento do conjunto fático-probatório.

5. Não há omissão sobre o destinatário da intimação do pedido de adjudicação, porque o acórdão embargado registrou a suficiência da intimação dirigida à pessoa jurídica proprietária, com AR, e afastou a nulidade por exigir reexame de fatos e documentos.

6. Inexiste contradição sobre os efeitos da desconsideração inversa, uma vez que o acórdão embargado limitou-se a afirmar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem.

7. Não se verifica omissão quanto à tese de renúncia à proteção do bem de família por integralização societária, pois a decisão embargada assentou que a revisão das conclusões sobre integralização e blindagem patrimonial demanda reexame de prova.

8. Não há omissão no enfrentamento da orientação jurisprudencial indicada, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ foi suficiente para afastar o exame dos precedentes quando a tese pressupõe revolvimento de fatos.

9. O pedido de regularização da sucessão processual não configura vício integrativo do acórdão e será processado na via própria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma a necessidade de revolvimento probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a distinção pretendida entre reexame de provas e requalificação jurídica. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre o destinatário da intimação do pedido de adjudicação, registrando a intimação da pessoa jurídica proprietária e a necessidade de reexame fático. 3. Inexiste contradição quanto aos efeitos da desconsideração inversa quando o acórdão embargado delimita óbice processual decorrente da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a discussão sobre renúncia à proteção do bem de família por integralização societária está atrelada a premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial. 5. Não há omissão quanto ao enfrentamento de orientação jurisprudencial quando a decisão embargada aplica óbice específico que afasta o exame de precedentes por pressupor revolvimento de fatos. 6. Não cabe embargos de declaração para veicular pedido de sucessão processual, por não se tratar de vício integrativo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 112, caput, 272, §§ 2º e 5º, 280, 876, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.009/1990, art. 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.891.635

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE MANDANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual.

2. Havendo irregularidade na representação processual da parte agravante e inexistindo meios hábeis de superá-la, por culpa exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art. 76, § 2º, do CPC, não se pdoendo conhecer do recurso interposto em razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual válida.

3. Agravo interno de que não se conhece.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.920.846

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE MANDANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual.

2. É obrigação das partes "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações".

3. Havendo irregularidade na representação processual da parte agravante e inexistindo meios hábeis de superá-la, por culpa exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art. 76, § 2º, do CPC, não se pdoendo conhecer do recurso interposto em razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual válida.

4. Agravo interno de que não se conhece.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.306/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.189.478

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao conhecer parcialmente do recurso especial, dar-lhe parcial provimento, afastando a agravante da reincidência e fixando a pena definitiva em 6 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

2. Condenação em ação penal pelo crime do art. 213, caput, do Código Penal, confirmada em acórdão da instância ordinária; embargos de declaração rejeitados; agravo em recurso especial distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, com parecer pelo desprovimento.

3. A Agravante sustenta: (i) violação ao princípio da colegialidade, requerendo julgamento colegiado com sustentações orais; (ii) nulidade por fundamentação per relationem inadequada e negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP; Tema 1.306/STJ); (iii) aplicação da atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do CP; Súmula 545/STJ), com reconhecimento de prequestionamento; e (iv) reforma do regime prisional, com readequação da pena-base e fixação do regime semiaberto.

4. Renúncia de mandato de um dos patronos, com determinação de exclusão do cadastro, remanescendo outros advogados constituídos nos autos.

II. Questão em discussão

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática em agravo em recurso especial viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se o acórdão estadual é nulo por fundamentação per relationem com negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP e do Tema 1.306/STJ; (iii) saber se incide a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do CP; Súmula 545/STJ), diante do alegado reconhecimento parcial dos fatos e do prequestionamento; e (iv) saber se o regime inicial fechado pode ser mantido, mesmo com o afastamento da reincidência e a pena fixada em 6 anos e 9 meses, em razão de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, do CP).

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois a legislação processual e o regimento interno autorizam o julgamento singular quando a matéria está em consonância com a jurisprudência consolidada, permanecendo assegurada a submissão ao órgão colegiado pelo agravo regimental, como efetivamente ocorrido.

7. A técnica de fundamentação per relationem é válida conforme a tese firmada no Tema 1.306/STJ, quando o órgão julgador adota expressamente fundamentos suficientes da decisão anteriormente proferida e enfrenta, ainda que sucintamente, as questões relevantes; inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de afronta ao art. 619 do CPP.

8. A incidência da atenuante da confissão qualificada foi afastada pelas instâncias ordinárias por inexistência de confissão apta; a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; ademais, ausente prequestionamento específico da matéria na origem.

9. A fixação do regime prisional não decorre exclusivamente do quantum da pena; é possível a manutenção do regime inicial fechado diante de circunstância judicial desfavorável devidamente motivada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, considerando o comportamento e as consequências do delito sobre a vítima reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

10. A renúncia ao mandato é eficaz sem necessidade de comunicação ao outorgante quando houver pluralidade de patronos e a parte permanecer representada por outro, aplicando-se por analogia o art. 112, § 2º, do CPC, ao processo penal (CPP, art. 3º).

11. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.952.179

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de renúncia de mandato regularmente comunicada e ausência de regularização da representação processual no prazo legal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação válida da renúncia de mandato, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, dispensa intimação judicial da parte para regularização da representação processual e, não regularizada no prazo legal, impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial (arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

III. Razões de decidir

3. A renúncia de mandato, devidamente comunicada ao constituinte, dispensa determinação judicial de intimação da parte para regularização da representação processual, incumbindo à parte a constituição de novo advogado (art. 112 do Código de Processo Civil).

4. Decorrido o prazo legal sem regularização da representação, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

5. No caso concreto, os argumentos recursais não desconstituem os fundamentos jurídicos que ampararam o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.111.534

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. ÔNUS PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A comunicação inequívoca da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, dispensa determinação judicial para intimação da parte.

2. Incumbe à parte a regularização da representação no prazo legal, sob pena de não conhecimento do agravo interno, conforme art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.

3. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/05/2026

STJ, REsp 2.214.007

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 21/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação rescisória, julgou improcedente o pedido de desconstituição de decisão interlocutória proferida na execução.

2. A controvérsia versa sobre ação rescisória destinada a rescindir decisão que rejeitou nulidade por ausência de representação e de intimação do advogado e afastou a impenhorabilidade do imóvel, com pedido de tutela de urgência para suspender adjudicação e imissão na posse.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as nulidades, afastou a caracterização de bem de família por estar o imóvel em nome de pessoa jurídica e determinou a expedição de carta de adjudicação e de mandado de imissão na posse.

4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e manteve os fundamentos das decisões proferidas na execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o imóvel registrado em nome de pessoa jurídica é impenhorável como bem de família, na forma do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; (ii) saber se a ausência de publicação em nome do advogado constituído acarreta nulidade dos atos processuais, art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) saber se o defeito ou ausência de intimação impõe a repetição dos atos processuais, art. 280 do CPC; e (iv) saber se a falta de intimação do pedido de adjudicação invalida o ato, art. 876, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de bem de família demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. A alegação de nulidade por ausência de publicação em nome do novo advogado envolve a análise de notificações e avisos de recebimento, insuscetível de exame em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.

8. A tese de nulidade da adjudicação por falta de intimação também exige revolvimento de fatos e documentos, hipótese vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, do reconhecimento da inexistência de bem de família quando a análise depende de reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de nulidade por ausência de intimação em nome do advogado quando a verificação demanda incursão em fatos e documentos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da regularidade da intimação do pedido de adjudicação quando a conclusão pressupõe revolvimento do acervo probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 966, V, 272, §§ 2º e 5º, 280, 876, § 1º, 85, § 11 e 112, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AREsp n. 2.759.647/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.087/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AREsp n. 2.450.407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.426.489/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/05/2026

STJ, AREsp 3.105.889

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 26/05/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. RENÚNCIA AO MANDATO. FORMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O art. 112 do Código de Processo Civil não exige forma solene para a comunicação da renúncia ao mandato, sendo suficiente a prova da ciência inequívoca do mandante por qualquer meio idôneo admitido em direito.

2. A aplicação da teoria da perda de uma chance à responsabilidade civil do advogado pressupõe que a oportunidade perdida seja séria, real e dotada de concreta probabilidade de êxito, afastando-se a reparação de expectativas meramente hipotéticas.

3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de improcedência.

Ver decisão