Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTS. 110 DO CPC E 1.080 DO CC. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ante a necessidade de interpretação de elementos contratuais e societários e de revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza da quaestio iuris da equiparação entre extinção regular e irregular da pessoa jurídica para fins do art. 110 do CPC; (ii) saber se há omissão pelo não enfrentamento de precedentes que teriam reconhecido sucessão processual em hipóteses de dissolução; (iii) saber se há omissão pela não indicação de cláusula contratual específica que justificaria a incidência da Súmula n. 5 do STJ; (iv) saber se há contradição por se exigir reexame de desvio de finalidade ou confusão patrimonial quando a tese recursal tratou de sucessão processual; e (v) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 5 do STJ por ausência de cláusula contratual identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre a qualificação jurídica do encerramento irregular como "morte" para fins de sucessão do art. 110 do CPC, pois o acórdão embargado registrou a necessidade de interpretação contratual-societária e de revolvimento de fatos e provas, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto ao enfrentamento de precedentes, uma vez que a decisão destacou a razão de decidir fundada nos óbices sumulares, suficiente para repelir a pretensão integrativa.
6. Inexiste omissão quanto à indicação de cláusula contratual, porquanto o acórdão consignou que a lide foi resolvida a partir da análise contratual e que a solução pressupõe interpretação de elementos societários, bastando, para o fim dos embargos, a identificação da natureza contratual da controvérsia.
7. Não se constata contradição entre as premissas e a conclusão, porque o voto explicou que, diante da inatividade, a inclusão de sócios demanda a via da desconsideração com demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, hipótese não reconhecida, o que confirma a coerência do acórdão ao aplicar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Não há obscuridade na incidência da Súmula n. 5 do STJ, visto que a decisão embargada explicita a dependência de interpretação de elementos contratuais e societários, permitindo a exata compreensão do fundamento adotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado indica, de modo suficiente, que a apreciação da tese de sucessão processual por encerramento irregular demanda interpretação contratual-societária e reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando a decisão afasta a sucessão por inexistência de extinção regular e registra que, em hipóteses de inatividade, a inclusão de sócios exige a via da desconsideração, mantendo coerência entre premissas e conclusão.
3. Não se constata obscuridade na aplicação da Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia revela a natureza contratual e societária, devidamente explicitada no acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 489, § 1º, 1.022, caput, I a III e parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.080.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.