Tema 987/STJ Primeira Seção
Questão submetida a julgamentoPossibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.
Art. 1.019 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Questão submetida a julgamentoPossibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.
A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.
A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em agravo de instrumento, no qual, em juízo de retratação, foi declarada a nulidade do primeiro acórdão por ausência de intimação do agravado para apresentar contrarrazões, com cerceamento de defesa. Na origem, a Presidência inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 735 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo à análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
2. A controvérsia consiste em definir a validade do julgamento de agravo de instrumento que deu provimento para determinar reintegração de posse sem prévia intimação do agravado, sob o argumento de não citação na ação originária e de tutela possivelmente inaudita altera pars.
3. A Corte de origem anulou o primeiro acórdão por cerceamento de defesa, exercendo juízo de retratação e determinando a intimação do agravado para contrarrazões antes de novo julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é válido o acórdão que dá provimento a agravo de instrumento, reformando decisão que indeferira tutela possessória e determinando a reintegração de posse, sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, em razão da não citação na origem e da natureza inaudita altera pars da tutela postulada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a intimação do agravado para contrarrazões é condição de validade do julgamento que lhe imponha prejuízo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC e do entendimento consolidado no REsp n. 1.148.296/SP (Corte Especial), reafirmado no AgInt no REsp n. 1.830.587/SP e no REsp n. 1.936.838/SP.
6. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, o relator deve intimar o agravado para responder, inclusive pessoalmente quando sem procurador; a natureza inaudita altera pars apenas autoriza contraditório diferido para tutela provisória, não para julgamento definitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa o art. 1.019, II, do CPC e a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de intimação do agravado para contrarrazões como condição de validade do julgamento prejudicial. 2. É nulo o provimento de agravo de instrumento sem prévia manifestação do agravado, ainda que não citado na origem, por força do art. 1.019, II, do CPC. 3. A natureza inaudita altera pars não dispensa o contraditório no julgamento definitivo.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, 932 e 85 §11; CF, art. 105 III c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.148.296/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.587/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019; STJ, REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO DE FATO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, ante o exposto, negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inexistência de vício nos arts. 489 e 1.022 do CPC, da aplicação do art. 1.019, II, do CPC e do princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC), bem como da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ausência de intimação válida do agravado no agravo de instrumento; (ii) saber se houve omissão quanto ao prejuízo concreto decorrente da aceitação da caução e risco iminente de despejo; e (iii) saber se ocorreu erro de fato ao partir da premissa de intimação válida e apresentação de contraminuta, com pedido de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 282, § 1º, 1.019, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas e contra decisão de retenção de valores em cumprimento de sentença de honorários, em parceria profissional entre sociedades de advocacia.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a primeira fase e condenou a ré a prestar contas no prazo de 15 dias.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo e, de ofício, extinguiu a ação sem exame do mérito por ausência de interesse de agir, com fixação de honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve decisão surpresa, por ausência de contraditório prévio, na extinção de ofício da ação de exigir contas, e se devem ser anulados o acórdão recorrido e os acórdãos dos embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, pois o acórdão recorrido extinguiu, de ofício, a ação por ausência de interesse de agir, sem prévia abertura de contraditório específico, caracterizando decisão surpresa e impondo a anulação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Há nulidade por decisão surpresa quando o tribunal de origem extingue, de ofício, o processo por ausência de interesse de agir sem prévia manifestação das partes, por incidência dos arts. 9º e 10 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 1.019, II, e 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.280.352/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/6/2023.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC e da impossibilidade de exame da divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão por violação à colegialidade substancial, ante a ausência de manifestações individualizadas dos julgadores; (ii) saber se há omissão por fundamentação insuficiente quanto ao conhecimento parcial do recurso especial e à negativa de provimento; (iii) saber se há omissão por ausência de enfrentamento das teses recursais para fins de prequestionamento; (iv) saber se há obscuridade pela adoção de solução padronizada sem enfrentamento analítico das teses; (v) saber se há obscuridade por ausência de explicitação das razões do indeferimento do efeito suspensivo; e (vi) saber se há contradição interna entre a conclusão de conhecimento parcial e desprovimento e a fundamentação analítica apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à colegialidade substancial, pois a técnica colegiada autoriza a adesão ao voto condutor, desde que suficiente e exaustivo, como ocorreu no acórdão embargado.
5. Inexiste omissão sobre o conhecimento parcial do especial e a negativa de provimento, inclusive para fins de prequestionamento, porque o acórdão explicitou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC e a inviabilidade do dissídio.
6. Obscuridade não se caracteriza, pois a tese de julgamento foi clara e direta ao vedar o revolvimento fático-probatório e ao rejeitar a violação ao art. 1.022 do CPC.
7. Não há obscuridade quanto ao indeferimento do efeito suspensivo, cuja negativa decorreu do mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ, devidamente explicitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação à colegialidade, à fundamentação e ao prequestionamento. 2. Não há obscuridade quando a decisão esclarece que o indeferimento do efeito suspensivo decorre da incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, 924, V, 1.019, I, 1.022, II, 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE IMPENHORABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA INSERVÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 11 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou a tese relativa à extensão da indisponibilidade, distinguindo-a da penhora e adotando fundamento bastante para afastar as alegadas omissões quanto à inviabilidade de constrição dos valores e bens indicados.
2. Reafirma-se o óbice da Súmula n. 284/STF quando os dispositivos apontados como violados - arts. 833, IV e VII, do CPC; e 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990 - não contêm comando normativo suficiente para infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, relativo à distinção entre indisponibilidade de bens no âmbito da Lei n. 8.429/1993 e a impenhorabilidade, sobretudo em controvérsia regida, em primeiro plano, pelas normas específicas da ação de improbidade administrativa.
3. O recurso especial não merece conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional quando ausentes a similitude fática entre os julgados confrontados e o cotejo analítico exigido pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inservível, ademais, a indicação de decisão monocrática como paradigma e outro caso sem referência de sua fonte (art. 1.019, § 1º, do CPC).
4. Agravo interno desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE ASTREINTES E ACEITAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em agravo de instrumento, que foi desprovido.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento definitivo de sentença, envolvendo astreintes, substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e levantamento de valores.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor das astreintes fixadas deve ser reduzido por violação ao art. 537, § 1º, do CPC/2015, diante de suposta desproporcionalidade e enriquecimento sem causa; (ii) saber se houve violação do art. 835, § 2º, do CPC/2015, por indevida rejeição do seguro garantia judicial como meio de garantia do juízo; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à limitação das astreintes e à equiparação do seguro garantia a dinheiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto à redução das astreintes (art. 537, § 1º, do CPC/2015), incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, tendo o acórdão local concluído pela razoabilidade e proporcionalidade da multa segundo as particularidades do caso.
7. No tocante ao seguro garantia judicial (art. 835, § 2º, do CPC/2015), aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a recusa da garantia diante de cláusulas que condicionem o pagamento ao trânsito em julgado, conforme as especificidades do caso e decisão fundamentada.
8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso é inviável pela incidência de óbices sumulares, o que prejudica a análise da similitude fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório na pretensão de reduzir astreintes, quando o Tribunal de origem afirma sua proporcionalidade e adequação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à equiparação do seguro garantia a dinheiro e à possibilidade de recusa diante de cláusulas que condicionem a cobertura ao trânsito em julgado. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso é inviável pela aplicação de óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 537, § 1º, 835, § 2º, 1.019, I, 489, 1.025 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n. 2.025.363/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reformou decisão interlocutória para conceder integralmente a assistência judiciária gratuita.
2. A controvérsia envolve ação de responsabilização civil por danos corporais, materiais, morais e estéticos, em que se pleiteou a concessão integral da assistência judiciária gratuita.
3. A Corte de origem concedeu integralmente a assistência judiciária gratuita ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento do agravo de instrumento sem prévia oitiva válida da parte agravada viola o art. 9º do CPC; (ii) saber se a decisão do colegiado com fundamento não submetido à manifestação da parte agravada afronta o art. 10 do CPC; (iii) saber se a ausência de intimação válida do agravado por carta com AR dirigida ao advogado infringe o art. 1.019, II, do CPC; (iv) saber se a arguição de nulidade na primeira oportunidade impõe reconhecer a tempestividade, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC; e (v) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a validade da intimação enviada ao endereço constante dos autos, ainda que recebida por terceiro, decorre do art. 274, parágrafo único, do CPC, e a revisão demandaria reexame de provas.
6. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração não evidenciam caráter manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para afastar a alegada nulidade por suposta ausência de intimação válida do agravado. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração não revelam intuito protelatório manifesto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 272, § 8º, 274, parágrafo único, 1.019, II, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E FIANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda oriunda de contrato de locação, relativamente à gratuidade de justiça, à prorrogação contratual, à subsistência das obrigações do locatário e do fiador e à validade de notificação extrajudicial, além de dissídio jurisprudencial alegado.
2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada aplicou: (i) Súmula 7/STJ quanto à revisão da negativa de gratuidade de justiça; (ii) Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o reexame da prorrogação do contrato de locação, da permanência das obrigações do locatário e do fiador e da validade da notificação extrajudicial; (iii) ausência de similitude fática e prejuízo do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) Súmulas 284/STF e 211/STJ quanto a deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.
3. Razões do agravo interno. A parte agravante afirma inexistir revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica do ônus da prova (art. 373 do CPC), sustenta que o encerramento do contrato por prazo determinado decorre do art. 56 da Lei 8.245/91 como direito potestativo, a ocorrência de decisão extra petita, a necessidade de notificação premonitória e requer a concessão da gratuidade de justiça com base na presunção do art. 99, § 3º, do CPC, invocando precedentes desta Corte.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão da decisão do Tribunal de origem quanto à concessão da gratuidade de justiça, à luz do art. 98 do CPC, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a análise da alegada prorrogação do contrato de locação, da subsistência das obrigações do locatário e do fiador e da validade da notificação extrajudicial demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial invocado foi adequadamente demonstrado, com similitude fática e cotejo analítico, ou se resta prejudicado em razão da necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça implica reexame da condição econômico-financeira da parte, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não se admite rediscutir o art. 98 do CPC na via eleita.
6. A verificação de eventual prorrogação do contrato de locação, da permanência das obrigações assumidas pelo locatário e pelo fiador, bem como da validade da notificação extrajudicial, pressupõe nova incursão no acervo fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza, porque não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados; as conclusões distintas decorrem de contextos fáticos próprios, e, ademais, a necessidade de reexame da matéria de fato obsta também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, prejudicando o exame da divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, da decisão que nega gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
2. A análise, em recurso especial, de prorrogação contratual, subsistência de obrigações de locatário e fiador e validade de notificação extrajudicial é inviável quando depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem a demonstração de similitude fática e de cotejo analítico entre os julgados, restando ainda prejudicado quando o exame da divergência pressupõe reexame da matéria fática vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 373, 1.019; Lei 8.245/1991, art. 56; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.976.262/SP, Quarta Turma, j. 24.11.2025, DJEN 3.12.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.715.932/SE, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.220.771/SP, Terceira Turma, j. 4.5.2020, DJe 8.5.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.191.569/CE, Quarta Turma, j. 18.9.2018, DJe 25.9.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.488.622/PR, Quarta Turma, j. 30.9.2024, DJe 3.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.175.224/MT, Quarta Turma, j. 6.11.2018, DJe 13.11.2018.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, deu parcial provimento à insurgência do exequente e, em embargos de declaração, afastou alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentar contrarrazões, sob os fundamentos da instrumentalidade das formas e da "nulidade de algibeira".
2. Fato relevante. Recorrente assistido pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial, alega cerceamento de defesa, porque não foi intimada pessoalmente para contrarrazoar o agravo de instrumento que veio a ser provido. A intimação posterior, em sede de embargos de declaração, não teria suprido o vício.
3. As decisões anteriores. Acórdão do agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para afastar nulidade por ausência de intimação pessoal, reputando sanado o vício pela oportunidade de manifestação posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento configura nulidade absoluta quando o recurso é provido em desfavor do assistido.
5. A questão em discussão consiste em saber se o vício de ausência de intimação pessoal pode ser sanado por intimação posterior ocorrida em embargos de declaração, após proferido o julgamento de mérito do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A intimação pessoal da Defensoria Pública é prerrogativa legal inafastável, que assegura o contraditório e a ampla defesa, devendo ser observada para a apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento (CPC, art. 186, § 1º; art. 1.019, II).
7. A falta de intimação pessoal da parte assistida para contrarrazoar, seguida do provimento do recurso, evidencia prejuízo e acarreta nulidade absoluta por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
8. A manifestação posterior em embargos de declaração não supre o vício nem convalida julgamento já proferido, pois não restabelece a oportunidade de influir no convencimento do colegiado na fase própria de contrarrazões.
9. Reconhecida a violação dos arts. 186, § 1º, e 1.019, II, do CPC, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou o agravo de instrumento e dos atos subsequentes, com retorno dos autos para novo julgamento, assegurada a intimação pessoal e a abertura de prazo para contrarrazões. Recurso especial provido para declarar a nulidade do acórdão do agravo de instrumento e dos atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, após intimação pessoal da Defensoria Pública e abertura de prazo para contrarrazões.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO PRECÁRIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 735 do STF; da Súmula n. 7 do STJ; e do art. 995, parágrafo único, do CPC, com indeferimento de efeito suspensivo.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que revogou tutela cautelar antecedente de sustação de protesto de duplicatas.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a revogação da tutela provisória e afirmando que o exame pretendido adiantaria o mérito e que a cognição sumária não permite ingerência nas questões de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 300 do CPC ao se negar a tutela de urgência sob o fundamento de adiantamento do mérito; (ii) saber se estavam presentes os requisitos dos arts. 1.019, I, e 995 do CPC para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada para o conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir os requisitos da tutela de urgência.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que afasta, em regra, a revisão, em recurso especial, de decisões precárias de tutela de urgência proferidas em cognição sumária.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 995, parágrafo único, do CPC, pois faltou a probabilidade de provimento do recurso para concessão de efeito suspensivo.
8. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do julgado.
9. Não se conhece do dissídio quando não há cotejo analítico, sobretudo se sua aferição depende do revolvimento de premissas fáticas, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório para aferição dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para afastar, em regra, a revisão de decisões precárias de tutela de urgência em recurso especial. 3. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial exige a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e quando sua verificação depende do revolvimento de premissas fáticas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, 1.019, 303 e 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 735; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.