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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 377/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
11/03/2010
Julgamento
01/09/2010
Publicação do acórdão
28/09/2010
Página no STJ

Tese firmada

A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.

Questão submetida a julgamento

Questão referente à necessidade de intimação do agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 527, I, do CPC.

Decisões que citam o precedente

2 no acervo

STJ, AREsp 2.804.035

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA (ART. 1.019, II, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por apontar ofensa a dispositivos constitucionais; por não realizar o cotejo analítico para comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC); por não demonstrar a alegada ofensa aos arts. 9º, 10 e 1.019, II, do CPC e 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950.

2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça em ação de rescisão contratual c/c indenização e tutela provisória.

3. A Corte de origem reformou a decisão para conceder a justiça gratuita, por considerar suficientes a declaração de hipossuficiência e a prova dos autos, com fundamento no art. 98 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação da parte agravada para apresentar contraminuta e à concessão da justiça gratuita; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.019, II, do CPC ao julgar o agravo de instrumento sem a intimação da parte agravada para contraminuta; (iii) saber se houve afronta aos arts. 9º e 10 do CPC por ausência de prévia oitiva e de oportunidade de manifestação sobre o fundamento utilizado; (iv) saber se houve violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 pela concessão da gratuidade sem análise crítica da documentação; e (v) saber se foi afrontado o art. 5º, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É incabível a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais, por falta de competência do STJ para o exame de matéria constitucional, reservada ao STF.

6. Incide o art. 1.019, II, do CPC: ao processar agravo de instrumento, é obrigatória a intimação da parte agravada para apresentar resposta, excetuadas as hipóteses previstas no art. 932, III e V, do CPC. O acórdão recorrido dispensou a intimação com fundamento impróprio (impugnação da gratuidade a qualquer tempo), o que viola o contraditório. Aplicam-se ao caso os Temas n. 376 e 377 do STJ.

7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial diante do provimento do recurso especial pela ofensa direta aos dispositivos infraconstitucionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. É obrigatória a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, conforme os Temas n. 376 e 377 do STJ, sendo válida a dispensa apenas nas hipóteses do art. 932, III e V, do CPC. 2. É incabível, no âmbito do STJ, a análise de violação direta de dispositivos constitucionais, cuja competência é do STF". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV e LXXIV, e 105, III, a e c; CPC, arts. 1.019, II, 9º, 10, 1.029, § 1º, 1.030, V e II, 1.022 e 527, V, I; Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas n. 376 e 377.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.207.718

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 15/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO.

1. Ação de execução de título extrajudicial.

2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.

4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (Temas 376 e 377/STJ).

5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 (arts. 1.019 e 932) não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. O legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.

6. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Ver decisão Processo no STJ