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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.059.188

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E FIANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda oriunda de contrato de locação, relativamente à gratuidade de justiça, à prorrogação contratual, à subsistência das obrigações do locatário e do fiador e à validade de notificação extrajudicial, além de dissídio jurisprudencial alegado.

2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada aplicou: (i) Súmula 7/STJ quanto à revisão da negativa de gratuidade de justiça; (ii) Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o reexame da prorrogação do contrato de locação, da permanência das obrigações do locatário e do fiador e da validade da notificação extrajudicial; (iii) ausência de similitude fática e prejuízo do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) Súmulas 284/STF e 211/STJ quanto a deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.

3. Razões do agravo interno. A parte agravante afirma inexistir revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica do ônus da prova (art. 373 do CPC), sustenta que o encerramento do contrato por prazo determinado decorre do art. 56 da Lei 8.245/91 como direito potestativo, a ocorrência de decisão extra petita, a necessidade de notificação premonitória e requer a concessão da gratuidade de justiça com base na presunção do art. 99, § 3º, do CPC, invocando precedentes desta Corte.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão da decisão do Tribunal de origem quanto à concessão da gratuidade de justiça, à luz do art. 98 do CPC, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a análise da alegada prorrogação do contrato de locação, da subsistência das obrigações do locatário e do fiador e da validade da notificação extrajudicial demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial invocado foi adequadamente demonstrado, com similitude fática e cotejo analítico, ou se resta prejudicado em razão da necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).

III. Razões de decidir

5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça implica reexame da condição econômico-financeira da parte, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não se admite rediscutir o art. 98 do CPC na via eleita.

6. A verificação de eventual prorrogação do contrato de locação, da permanência das obrigações assumidas pelo locatário e pelo fiador, bem como da validade da notificação extrajudicial, pressupõe nova incursão no acervo fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza, porque não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados; as conclusões distintas decorrem de contextos fáticos próprios, e, ademais, a necessidade de reexame da matéria de fato obsta também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, prejudicando o exame da divergência jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão, em recurso especial, da decisão que nega gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

2. A análise, em recurso especial, de prorrogação contratual, subsistência de obrigações de locatário e fiador e validade de notificação extrajudicial é inviável quando depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem a demonstração de similitude fática e de cotejo analítico entre os julgados, restando ainda prejudicado quando o exame da divergência pressupõe reexame da matéria fática vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 373, 1.019; Lei 8.245/1991, art. 56; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.976.262/SP, Quarta Turma, j. 24.11.2025, DJEN 3.12.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.715.932/SE, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.220.771/SP, Terceira Turma, j. 4.5.2020, DJe 8.5.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.191.569/CE, Quarta Turma, j. 18.9.2018, DJe 25.9.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.488.622/PR, Quarta Turma, j. 30.9.2024, DJe 3.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.175.224/MT, Quarta Turma, j. 6.11.2018, DJe 13.11.2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.