Lei nº 12.722, de 03/10/2012
Altera as Leis nºs 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 11.977, de 7 de julho de 2009; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.
- Assinatura
- 03/10/2012
- Publicação
- 04/10/2012 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Revogação por Lei nº 14.284/2021
- art. 4º
- art. 4º-A
- art. 4º-B
- art. 5º
- art. 6º
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 30/12/2021
Alterações por Lei nº 13.348/2016
- Nova redação · art. 4º
- Acréscimo · art. 4º-A
- Acréscimo · art. 4º-A, inciso I
- Acréscimo · art. 4º-A, inciso II
- Acréscimo · art. 4º-A, parágrafo único
- Nova redação · art. 5º
- Nova redação · art. 6º
- Nova redação · art. 13
- Nova redação · art. 4º, inciso I
- Nova redação · art. 4º, inciso II
- Nova redação · art. 4º, inciso III
- Nova redação · art. 4º, § 1º
- Nova redação · art. 4º, § 3º
- Nova redação · art. 4º, § 4º
- Nova redação · art. 4º, § 5º
- Nova redação · art. 4º, § 6º
Ver texto
Art. 4o São obrigatórias as transferências de recursos da Art. 4o -A. Farão jus ao apoio financeiro suplementar o Dis tritoFederal e os Municípios que: I - tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de que tratam os incisos I, II e III do caputdo art. 4o ; ou II - tenham ampliado a cobertura em creches de crianças beneficiárias do BPC, de crianças de famílias beneficiárias do Parágrafo único. A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caputserá aferida a partir da comparação do número de matrículas e da cobertura das edições do Censo Escolar da Educação Básica dos dois anos anteriores ao do exercício em que ocorrerá a transferência do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, na forma a ser disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado do De senvolvimentoSocial e Agrário e da Educação. Art. 5o Os recursos de que trata o art. 4o serão transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ao Fundo Art. 6o Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desen volvimentoSocial e Agrário e da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suple mentarde que trata o art. 4o . Art. 13. Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que tratam os arts. 2o e 4o desta Lei correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do I - de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida pela Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004; ou II - beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada BPC,na forma estabelecida pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou III - pessoas com deficiência, ainda que não se enquadrem nos incisos I ou II. § 1o A transferência de recursos de que trata o caputserá realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses, cadastradas pelos Municípios e pelo § 3o O valor referente à transferência de recursos de que trata ocaputserá definido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação. § 4o Os recursos transferidos nos termos do caputpoderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, excetuadas as listadas em seus incisos IV, VI e VII, e nas ações para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional, necessárias ao acesso e à permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação. § 5o Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anterior mente,esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente. § 6o Serão desconsiderados do desconto previsto no § 5o os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caputtransferidos nos últimos doze meses.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 11/10/2016