Art. 1oA Lei no 12.722, de 3 de outubro de 2012, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o São obrigatórias as transferências de recursos da
União aos Municípios e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei, com a fi nalidadede prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica e que sejam:
I - de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida pela Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004; ou
II - beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada BPC,na forma estabelecida pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
III - pessoas com deficiência, ainda que não se enquadrem nos incisos I ou II.
§ 1o A transferência de recursos de que trata o caputserá realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses, cadastradas pelos Municípios e pelo
Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, sendo contabilizada apenas uma vez a matrícula da criança que se enquadrar em mais de um dos incisos do caput.
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§ 3o O valor referente à transferência de recursos de que trata ocaputserá definido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação.
§ 4o Os recursos transferidos nos termos do caputpoderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, excetuadas as listadas em seus incisos IV, VI e VII, e nas ações para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional, necessárias ao acesso e à permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação.
§ 5o Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anterior mente,esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.
§ 6o Serão desconsiderados do desconto previsto no § 5o os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caputtransferidos nos últimos doze meses." (NR)
"Art. 4o -A. Farão jus ao apoio financeiro suplementar o Dis tritoFederal e os Municípios que:
I - tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de que tratam os incisos I, II e III do caputdo art. 4o ; ou
II - tenham ampliado a cobertura em creches de crianças beneficiárias do BPC, de crianças de famílias beneficiárias do
Programa Bolsa Família e de crianças com deficiência, calculada como o total de matrículas de crianças de que tratam os incisos I,
II e III do caputdo art. 4o sobre o número de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Pro gramaBolsa Família, o número de crianças beneficiárias do BPC e o número de crianças com deficiência, de maneira não cu mulativa.
Parágrafo único. A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caputserá aferida a partir da comparação do número de matrículas e da cobertura das edições do Censo Escolar da Educação Básica dos dois anos anteriores ao do exercício em que ocorrerá a transferência do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, na forma a ser disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado do De senvolvimentoSocial e Agrário e da Educação."
"Art. 4o -B. (VETADO)".
"Art. 5o Os recursos de que trata o art. 4o serão transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ao Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, indepen dentementeda celebração de termo específico." (NR)
"Art. 6o Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desen volvimentoSocial e Agrário e da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suple mentarde que trata o art. 4o ." (NR)
"Art. 12-A. (VETADO)."
"Art. 13. Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que tratam os arts. 2o e 4o desta Lei correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da pro gramaçãoorçamentária e financeira anual." (NR)