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Lei nº 12.594, de 18/01/2012

Art. 49

Lei nº 12.594/2012, art. 49 — Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Decisões que citam este artigo

77 decisões

STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, AgRg no HC 996.008

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetida à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigo 140 do Código Penal.

2. A defesa alega que a medida de internação foi imposta indevidamente, contrariando o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e que a adolescente é primária, sem descumprimento de medida anterior, sendo a internação desprovida de razoabilidade e fundamentação idônea.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida de internação com base na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais da adolescente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação foi imposta de forma adequada, considerando a gravidade do ato infracional, as condições pessoais da adolescente e a previsão do artigo 122 do ECA.

5. Outra questão em discussão é a alegação de que a internação em local distante da cidade de origem da adolescente viola o artigo 49, II, da Lei n. 12.594/12.

III. Razões de decidir

6. A medida de internação foi considerada necessária pela instância ordinária, com base na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais da adolescente, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão do habeas corpus.

7. A Lei 8.069/1990 permite certa discricionariedade ao magistrado na aplicação das medidas socioeducativas, vinculada aos fins das medidas e às circunstâncias do caso.

8. O direito do adolescente de cumprir a medida em localidade próxima aos pais ou responsáveis não é absoluto e deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação pode ser imposta com base na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais do adolescente, conforme o artigo 122 do ECA. 2. O direito do adolescente de cumprir a medida em localidade próxima aos pais ou responsáveis não é absoluto e deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122; Lei n. 12.594/12, art. 49, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 683.959/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021, DJe de 20.08.2021; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.08.2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/09/2022

STJ, AgRg no RHC 170.861

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 04/10/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A reiteração na prática de atos infracionais é uma das hipóteses previstas no referido artigo.

2. No caso, o Tribunal a quo já afastara a aplicação de medida socioeducativa de internação, aplicando-lhe medida menos gravosa de semiliberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias pessoais do paciente, pois evidenciada sua vulnerabilidade familiar e social. Com tal medido, objetivou-se manter o adolescente afastado da situação de risco social em que se encontra.

3. Não ficou evidenciado, assim, qualquer constrangimento ilegal no acórdão recorrido, o qual apresentou fundamentação concreta e idônea a justificar a inserção do paciente em medida socioeducativa de semiliberdade.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 17/08/2021

STJ, AgRg no HC 683.959

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 20/08/2021

ECA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGISTRO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANTERIOR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. ART. 122, INCISO II, DO ECA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12.594/2012 (SINASE). DIREITO DE CUMPRIR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA COM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A ADOLESCENTE SE ENCONTRE EM ALGUMA DAS HIPÓTESES DE COLOCAÇÃO EM LIBERDADE. ADOLESCENTE QUE É MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A agravante ostenta registro da prática de ato infracional anterior, de modo que a medida socioeducativa de internação não foi fixada apenas com base na gravidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Há fundamentação idônea para a aplicação da medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada na hipótese, prevista no art. 122, inciso II, do ECA, de reiteração no cometimento de infrações graves. - Este Tribunal tem assentado que o direito do adolescente de cumprimento da medida com privação de liberdade na localidade em que residem os pais ou responsáveis não é absoluto e que deve ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de forma a se considerar o histórico infracional do adolescente, o ato infracional praticado, a necessidade de manutenção da medida expressa no relatório técnico, o plano individual de atendimento, bem como o fato de o adolescente estar cumprindo a medida aplicada em distrito próximo aos genitores ou responsáveis. - A regra prevista no art. 49, inciso II, do SINASE, deve incidir após a consideração do caso concreto, de forma que o julgador esteja atento às situações específicas do adolescente. Na hipótese, o Tribunal local entendeu que a manutenção da internação da menor se fazia necessária, não havendo excepcionalidade justificadora de sua liberação (fls. 139/141). - Não há nos autos comprovação de que a agravante se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62/2020 do CNJ (fls. 142/143). - Não há se falar em possibilidade de aplicação de medida em meio aberto pelo fato de a agravante possuir filho menor de 12 anos de idade, porquanto a medida de internação, na hipótese, foi aplicada em razão da gravidade do caso que justificou a medida mais rigorosa. - Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 27/04/2021

STJ, AgRg no HC 660.459

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 03/05/2021

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 49, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES AO ADOLESCENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a previsão constante do art. 124, VI, da Lei n. 8.069/1990 e do art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 não é absoluta e deve ser analisada considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como o histórico infracional do menor, o ato infracional praticado, a necessidade de manutenção da medida expressa no relatório técnico, o plano individual de atendimento, o fato de o paciente estar cumprindo a medida aplicada em distrito próximo aos genitores ou responsáveis ou a necessidade de afastá-lo do meio criminoso. Precedentes.

2. Ademais, a Corte Estadual ponderou que a Fundação CASA regulamenta a concessão de verba para transporte de familiares para realização de visitas aos menores, o que possibilita a presença da família durante o período de cumprimento da medida de internação.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 26/10/2020

STJ, AgInt no RMS 54.899

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 29/10/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS POR ADOLESCENTES. GRAVES IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELO MAGISTRADO, GERANDO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E À VIDA DOS ACOLHIDOS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL, CONFORME O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 592.581/RS, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 1o.2.2016, TEMA 220). INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. TESE APLICÁVEL, COM AINDA MAIS RAZÃO, À GESTÃO DO SINASE, DIANTE DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL DE QUE GOZAM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É cabível a intervenção do Poder Judiciário para intervir no funcionamento do Centro Socioeducativo e adequá-lo às diretrizes legais e constitucionais, mormente a dignidade da pessoa humana e a integridade dos acolhidos (arts. 1o., III e 5o., XLVIII e XLIX da CF/1988).

2. Relativamente à alegada violação do contraditório, o Recurso Ordinário não combate a fundamentação do acórdão recorrido, segundo a qual a intimação da PGE/MG era desnecessária porque o ato impugnado no mandamus foi proferido na esfera administrativa, e não em processo judicial, de modo que bastaria a notificação ao órgão técnico responsável pela unidade de acolhimento - a SUASE (fls. 348/349).

3. A parte recorrente apenas reitera que a falta de comunicação do ato administrativo à PGE/MG ensejaria nulidade, mas silencia quanto à específica fundamentação adotada pela Corte de origem. Deste modo, diante da deficiência na argumentação recursal, incidem as Súmulas 283 e 284/STF - aplicáveis ao conhecimento do Recurso Ordinário, por analogia, nos termos da jurisprudência deste STJ (AgInt no RMS 53.591/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2019; AgRg no RMS 31.059/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2016).

3. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 17/12/2019

STJ, Hc 541.643

Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe)Quinta TurmaDJe 19/12/2019

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE DANO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM LOCALIDADE DIVERSA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Na hipótese, as instâncias de origem bem fundamentaram a aplicação da medida de semiliberdade, em razão da paciente deter comportamento reiterado em atos infracionais, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Igualmente, o Tribunal de origem, bem consignou, in verbis: "na execução da semiliberdade (autos n. 0004916-71.2019.8.26.0015), há informações de que a paciente não retornou de saída autorizada, estando a fazer uso de drogas e participando de ilícitos diversos, dentre os quais roubos a estabelecimentos comerciais de sua antiga cidade." Precedentes.

III - A Lei n. 12.594/2012, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas, dispõe em seu art. 49, inciso II, in verbis: "Art.

49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência". Este Tribunal Superior, por sua vez, tem entendido que referido direito não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida.

IV - No presente caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada pelo writ, uma vez que houve rudimentos concretos a ensejar a aplicação da medida em outra localidade, vale dizer, "a adolescente praticou atos infracionais equivalentes aos crimes de injuria, furto e vias de fato, sendo concedido remissão à adolescente (antecedentes de fls. 13/16 e certidões de fls. 17/32), além da prática de ato infracional equivalente ao crime de desacato, tendo sido aplicadaa medida socioeducativa de liberdade assistida (cf. Autos n° 1501927-78.2018.8.26.0168 - certidão de objeto e pé de fls. 31 e consulta processual E-SAJ). Com efeito, a adolescente apresenta reiteração na prática de atos infracionais equiparados ao crime de dano (cf. Autos n° 00073275-88.2017.8.26.0168 - certidão de objeto e pé de fls. 24), bem como encontra-se representada pelos atos infracionais equivalentes aos crimes de injúria e ameaça." [...]"na execução da semiliberdade (autos n. 0004916-71.2019.8.26.0015), há informações de que a paciente não retornou de saída autorizada, estando a fazer uso de drogas e participando de ilícitos diversos, dentre os quais roubos a estabelecimentos comerciais de sua antiga cidade." Precedentes. Habeas corpus não conhecido.

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STJAcórdãoj. 22/10/2019

STJ, Hc 511.379

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 28/10/2019

PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado no enunciado da Súmula n. 492 do STJ.

3. Na espécie, não obstante conste dos autos a existência de antecedente do paciente também por ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, não se pode desconsiderar a inexpressiva quantidade de entorpecentes apreendida em poder do adolescente - 9g (nove gramas) de cocaína, distribuídos em oito porções -, a demonstrar a desproporcionalidade da medida extrema aplicada.

4. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/04/2019

STJ, Hc 471.128

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 06/05/2019

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. JUNTADA DO LAUDO DEFINITIVO APENAS COM A APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS, INCLUSIVE DO LAUDO PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990. HIPÓTESES TAXATIVAS. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. "A teor dos julgados desta Corte Superior, a juntada de laudo toxicológico definitivo depois da apresentação das alegações finais pela defesa não enseja a anulação da sentença se o exame apenas corroborou o laudo provisório que, com segurança, já havia identificado a substância apreendida como entorpecente." (HC 437.426/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/11/2018) 3. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anterio rmente imposta.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que seja aplicada ao paciente J V J S medida socioeducativa de liberdade assistida.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/03/2019

STJ, Hc 478.937

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 10/04/2019

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. PACIENTE EM LIBERDADE ASSISTIDA QUANDO APREENDIDO NOVAMENTE APREENDIDO TRAFICANDO, ALÉM DE RESPONDER A OUTRO PROCEDIMENTO PELA MESMA CONDUTA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA FORA DO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Ressaltaram as instâncias ordinárias que o Adolescente cumpria medida socioeducativa de liberdade assistida e respondia a outro procedimento menorista pela prática do mesmo ato infracional, qual seja, conduta análoga ao crime de tráfico de drogas, quando foi novamente apreendido traficando, o que configura a hipótese de reiteração infracional e possibilita a imposição de medida ressocializadora em meio fechado.

2. As turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte orientam-se no sentido de que, para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é suficiente a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, sendo desnecessária a ocorrência do trânsito em julgado.

3. É "possível a internação de menor em situação conflituosa com a lei em domicílio diverso ao do que residem seus familiares, ainda mais quando há concessão de auxílio financeiro a estes, a fim de que estejam próximos do menor reeducando não havendo que se falar em interpretação literal do disposto no artigo 49, inciso II do SINASE" (HC 429.245/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018).

4. Ordem de habeas corpus denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/02/2019

STJ, Hc 472.059

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 06/03/2019

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990. HIPÓTESES TAXATIVAS. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 3. É firme nesta Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que não se admite a aplicação da medida mais gravosa com esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, dada a taxatividade do rol previsto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Editado, nessa esteira, o enunciado da Súmula n. 492 desta Corte Superior, segundo o qual "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente." Na hipótese em análise, tem-se que a internação do adolescente foi determinada apenas com base na gravidade abstrata do ato infracional praticado, e sem a indicação da necessidade imperiosa da medida, nos termos do determinado pelo art. 108 do ECA. Além da quantidade de drogas encontrada em poder do paciente não ser tão expressiva - 4 porções de maconha, com peso de 88,5g - não há nos autos sequer notícia acerca da existência de outros processos nos quais se impute ao menor a prática de atos infracionais.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que seja aplicada ao paciente D A C R medida socioeducativa de liberdade assistida.

Ver decisão