Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE DANO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM LOCALIDADE DIVERSA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese, as instâncias de origem bem fundamentaram a aplicação da medida de semiliberdade, em razão da paciente deter comportamento reiterado em atos infracionais, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Igualmente, o Tribunal de origem, bem consignou, in verbis: "na execução da semiliberdade (autos n. 0004916-71.2019.8.26.0015), há informações de que a paciente não retornou de saída autorizada, estando a fazer uso de drogas e participando de ilícitos diversos, dentre os quais roubos a estabelecimentos comerciais de sua antiga cidade." Precedentes.
III - A Lei n. 12.594/2012, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas, dispõe em seu art. 49, inciso II, in verbis: "Art.
49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência". Este Tribunal Superior, por sua vez, tem entendido que referido direito não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida.
IV - No presente caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada pelo writ, uma vez que houve rudimentos concretos a ensejar a aplicação da medida em outra localidade, vale dizer, "a adolescente praticou atos infracionais equivalentes aos crimes de injuria, furto e vias de fato, sendo concedido remissão à adolescente (antecedentes de fls. 13/16 e certidões de fls. 17/32), além da prática de ato infracional equivalente ao crime de desacato, tendo sido aplicadaa medida socioeducativa de liberdade assistida (cf. Autos n° 1501927-78.2018.8.26.0168 - certidão de objeto e pé de fls. 31 e consulta processual E-SAJ). Com efeito, a adolescente apresenta reiteração na prática de atos infracionais equiparados ao crime de dano (cf. Autos n° 00073275-88.2017.8.26.0168 - certidão de objeto e pé de fls. 24), bem como encontra-se representada pelos atos infracionais equivalentes aos crimes de injúria e ameaça." [...]"na execução da semiliberdade (autos n. 0004916-71.2019.8.26.0015), há informações de que a paciente não retornou de saída autorizada, estando a fazer uso de drogas e participando de ilícitos diversos, dentre os quais roubos a estabelecimentos comerciais de sua antiga cidade." Precedentes. Habeas corpus não conhecido.