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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no RMS 54.899

Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
26/10/2020
Publicação
DJe 29/10/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS POR ADOLESCENTES. GRAVES IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELO MAGISTRADO, GERANDO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E À VIDA DOS ACOLHIDOS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL, CONFORME O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 592.581/RS, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 1o.2.2016, TEMA 220). INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. TESE APLICÁVEL, COM AINDA MAIS RAZÃO, À GESTÃO DO SINASE, DIANTE DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL DE QUE GOZAM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É cabível a intervenção do Poder Judiciário para intervir no funcionamento do Centro Socioeducativo e adequá-lo às diretrizes legais e constitucionais, mormente a dignidade da pessoa humana e a integridade dos acolhidos (arts. 1o., III e 5o., XLVIII e XLIX da CF/1988).

2. Relativamente à alegada violação do contraditório, o Recurso Ordinário não combate a fundamentação do acórdão recorrido, segundo a qual a intimação da PGE/MG era desnecessária porque o ato impugnado no mandamus foi proferido na esfera administrativa, e não em processo judicial, de modo que bastaria a notificação ao órgão técnico responsável pela unidade de acolhimento - a SUASE (fls. 348/349).

3. A parte recorrente apenas reitera que a falta de comunicação do ato administrativo à PGE/MG ensejaria nulidade, mas silencia quanto à específica fundamentação adotada pela Corte de origem. Deste modo, diante da deficiência na argumentação recursal, incidem as Súmulas 283 e 284/STF - aplicáveis ao conhecimento do Recurso Ordinário, por analogia, nos termos da jurisprudência deste STJ (AgInt no RMS 53.591/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2019; AgRg no RMS 31.059/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2016).

3. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.