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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 478.937

Habeas Corpus

Relator
Min. Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
26/03/2019
Publicação
DJe 10/04/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. PACIENTE EM LIBERDADE ASSISTIDA QUANDO APREENDIDO NOVAMENTE APREENDIDO TRAFICANDO, ALÉM DE RESPONDER A OUTRO PROCEDIMENTO PELA MESMA CONDUTA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA FORA DO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Ressaltaram as instâncias ordinárias que o Adolescente cumpria medida socioeducativa de liberdade assistida e respondia a outro procedimento menorista pela prática do mesmo ato infracional, qual seja, conduta análoga ao crime de tráfico de drogas, quando foi novamente apreendido traficando, o que configura a hipótese de reiteração infracional e possibilita a imposição de medida ressocializadora em meio fechado.

2. As turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte orientam-se no sentido de que, para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é suficiente a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, sendo desnecessária a ocorrência do trânsito em julgado.

3. É "possível a internação de menor em situação conflituosa com a lei em domicílio diverso ao do que residem seus familiares, ainda mais quando há concessão de auxílio financeiro a estes, a fim de que estejam próximos do menor reeducando não havendo que se falar em interpretação literal do disposto no artigo 49, inciso II do SINASE" (HC 429.245/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018).

4. Ordem de habeas corpus denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Informações complementares à ementa

"[...] a medida de internação ao menor que comete ato infracional equivalente ao crime de tráfico ilícito de drogas é cabível em casos excepcionais, nomeadamente quando as circunstâncias concretas demonstram se tratar da única medida socieducativa adequada à sua ressocialização, como no presente caso. Inteligência do art. 100, c.c. art. 113, ambos do ECA, claros nos sentido de que, na aplicação das medidas socieducativas, levar-se-ão em conta primeiramente as necessidades pedagógicas do adolescente, no mesmo sentido em que decidido pelas instâncias de origem". "[...] recente entendimento firmado por ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte é no sentido de que, para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é suficiente a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, sendo desnecessária a ocorrência do trânsito em julgado".