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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.932.287

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/05/2023
Publicação
DJe 25/05/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INCONSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. 1.Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser colacionado aos autos no momento da interposição do recurso.

2. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso.

3. O art. 10º, § 1º, da Lei 11.419/06 previu que a tempestividade será aferida com base no momento do recebimento do recurso, sendo irrelevante para tal fim o horário em que o envio da petição foi iniciado.

4. Agravo interno não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.