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Lei Ordinária · União

Lei nº 11.418, de 19/12/2006

Vigente

Acrescenta à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3º do art. 102 da Constituição Federal.

Assinatura
19/12/2006
Publicação
20/12/2006 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 11.418, de 19/12/2006

23 decisões citam esta norma.

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Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoEm julgamento

Tema 1.302/STJ Primeira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, REsp 1.367.361

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 955.227/BA, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 885/STF). DISTINGUISHING. PARADIGMA QUE TRATA DE QUESTÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.

1. A controvérsia dirimida pela Segunda Turma do STJ, neste caso concreto, no sentido da impossibilidade de modulação de efeitos da decisão que julga procedente ação rescisória, mostra-se diversa daquela tratada, pelo STF, no RE 955.227/BA (Tema 885 do STF). Para evidenciar que se trata de controvérsia distinta, basta observar que, do inteiro teor do acórdão do supracitado RE 955.227/BA, extrai-se que, naquele caso específico, "a União não ajuizou ação rescisória em face da decisão transitada em julgado", diferentemente do presente caso, em que o ente público ajuizou, tempestivamente, ação rescisória em face da decisão transitada em julgado. De fato, no aludido julgamento do STF, firmou-se o entendimento de que as decisões em controle incidental de constitucionalidade, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante. Consequentemente, não cessavam automaticamente os efeitos da coisa julgada formada, mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo. A controvérsia sobre a cessação automática dos efeitos da coisa julgada, em relação jurídica tributária de trato sucessivo, não coincide com a questão resolvida pela Segunda Turma do STJ, no acórdão ora submetido a juízo de retratação, no sentido da impossibilidade de modulação de efeitos da decisão que julga procedente ação rescisória.

2. Não havendo juízo de retratação, no caso - por não se tratar, no acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, de controvérsia idêntica àquela tratada no Tema 885 do STF -, deve ser mantido o acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo ente público.

3. Acórdão da Segunda Turma deste Tribunal mantido, em juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.302/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.121.600

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA ERGA OMNES. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 1.075/STF (RE N. 1.101.937/SP). LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.302/STJ. PRETENDIDO DISTINGUISHING. DESCABIMENTO. IDENTIDADE DO SUBSTRATO NORMATIVO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AUTÔNOMA DO PARQUET. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL COM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DA 3ª E DA 5ª REGIÕES SOBRE O MESMO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. NECESSIDADE DE UNIF ORMIZAÇÃO. SOBRESTAMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A sistemática de objetivação das teses jurídicas, consolidada pelas Leis n. 11.418/2006 e 11.672/2008 e ratificada pelo CPC/2015, opera relevante mitigação do rigor formal dos pressupostos recursais ordinariamente exigidos, prestigiando o postulado da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Nessa diretriz, a aferição da pertinência temática entre o feito e a controvérsia afetada não exige correspondência exaustiva entre os recortes fático-processuais do tema-paradigma e do caso concreto, bastando a substancial coincidência do problema interpretativo subjacente.

2. A delimitação literal da tese afetada sob o Tema n. 1.302/STJ concernente à legitimidade dos servidores para o cumprimento individual de sentença "decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista" não esgota o substrato normativo da controvérsia, que, em sua dimensão estrutural, gravita em torno da interpretação dos limites subjetivos e territoriais da coisa julgada formada em ação coletiva, à luz dos princípios da congruência (art. 492 do CPC) e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), bem como da leitura sistemática conferida pelo microssistema de tutela coletiva (art. 21 da Lei n. 7.347/1985 c/c art. 90 da Lei n. 8.078/1990).

3. A pretensão de cindir os planos da legitimidade ativa e da extensão subjetiva da coisa julgada não se sustenta dogmaticamente, porquanto a aferição da legitimidade ativa do exequente individual depende, logicamente, da prévia delimitação subjetiva do título exequendo, sendo planos hermeneuticamente concatenados, e não autônomos.

4. A circunstância de a ação originária haver sido proposta pelo Ministério Público Federal, e não por entidade sindical, robustece em vez de afastar a aplicabilidade do regime do art. 1.037 do CPC/2015, na medida em que a substituição processual exercida pelo parquet na defesa de direitos individuais homogêneos (art. 129, III, da CF c/c art. 81, III, do CDC) compartilha, com a representação sindical (art. 8º, III, da CF), a mesma estrutura jurídica de tutela coletiva, qual seja, a defesa, em juízo, de pretensões metaindividuais cuja delimitação subjetiva, em sede executiva, depende da interpretação do título à luz dos elementos da demanda originária.

5. O parecer ministerial proferido em processo distinto não vincula o juízo de pertinência temática que compete privativamente a este Tribunal Superior, no exercício da função uniformizadora cometida pelos arts. 105, III, da Constituição Federal e 1.036 e seguintes do CPC/2015, tratando-se, ademais, de manifestação processual de parte, e não de pronunciamento jurisdicional dotado de autoridade vinculativa.

6. A coerência horizontal das decisões deste Tribunal Superior recomenda a manutenção do sobrestamento, à luz de precedente análogo da Primeira Seção (REsp n. 2.052.839/AM, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 2/4/2025), no qual se determinou idêntica devolução dos autos à origem em controvérsia rigorosamente equivalente, sob pena de inadmissível quebra da segurança jurídica e da isonomia processual.

7. A documentada divergência jurisprudencial entre os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Regiões a respeito do alcance territorial da mesma ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 materializa, no plano concreto, a hipótese de risco que justificou a afetação do Tema n. 1.302/STJ, evidenciando a urgência de pronunciamento uniformizador desta Corte Superior, sob pena de fragmentação intolerável da jurisdição federal.

8. O sobrestamento determinado constitui medida processual provisória e instrumental, que não importa em prejuízo material à exequente, mas tão somente posterga a apreciação da controvérsia até a fixação da tese paradigma pela Primeira Seção desta Corte Superior, circunstância que reforça a proporcionalidade e a razoabilidade da determinação ora impugnada.

9. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 10/10/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.659.086

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 16/11/2023

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA VEDADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO STJ. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STF. PROCEDÊNCIA PARA CASSAR O JULGADO DESTA CORTE. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TRIBUNAL LOCAL. REMESSA DOS AUTOS.

1. Nos autos de ação civil pública em que o Ministério Público estadual postula, entre outros, a instituição de área de reserva legal em imóvel rural, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença e rejeitou o pedido autoral de regularização da área de reserva legal mediante a compensação de que trata o art. 66 do Novo Código Florestal, por considerar, entre outros fundamentos, a impossibilidade de aplicação retroativa do diploma legal (Lei n. 12.651/2012).

2. Inadmitido o apelo especial interposto, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, no caso, as Súmulas 7 e 83 do STJ.

3. A Primeira Turma não conheceu do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, após o que a parte agravante ingressou com reclamação no Supremo Tribunal Federal, arguindo desrespeito ao decidido pelo STF nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF, 4.937/DF e na ADC42/DF, todas de relatoria do Min. LUIZ FUX.

4. O STF julgou procedente a reclamação nº 59.992/MG e cassou o acórdão reclamado, determinando outro fosse proferido em atenção ao decidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

5. A nova sistemática de objetivação de teses jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015.

6. No caso dos autos, não se trata de adequação ao decidido em sede de recursos especiais/extraordinários repetitivos, mas do precedente qualificado descrito no art. 927, I, do CPC/2015, o qual preceitua que os juízes e tribunais observarão as decisões emanadas da Suprema Corte proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.

7. O acórdão reclamado, proferido por esta Corte, não desrespeitou o decidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, porquanto em momento algum apreciou o mérito recursal, sem se pronunciar sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12) ao caso retratado nos presentes autos.

8. Segundo anotado pelo STF no julgamento da reclamação, "a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível 1.0702.12.023671-7/002, diverge do que decidido no controle concentrado de constitucionalidade pela CORTE, posto que afastou a incidência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sob o fundamento de que, 'ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça tem firme posição no sentido de impossibilidade de aplicação do novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/12) às hipóteses em que o ajuizamento da ação se deu ainda na vigência do Código Florestal de 1965."' 9. Uma vez cassado o aresto proferido nesta Corte, para atender ao determinado pela Corte Suprema na reclamação nº 59.992/MG, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa neste Tribunal, a fim de que ali seja proferida nova decisão, consoante a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realizar novo julgamento da apelação consoante a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na reclamação nº 59.992/MG.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 20/03/2023

STJ, AgInt no REsp 2.038.030

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 23/03/2023

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, visando "determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos a título de Taxa Selic oriundos da repetição de indébito tributário judicial e administrativo, bem como no levantamento de depósitos judiciais". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança postulada. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso de Apelação, para conceder o Mandado de Segurança. Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente público, em 2º Grau, restaram eles rejeitados, com aplicação de multa. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, o ente público, no Especial, apontou violação aos arts. 948, 949, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, 43, 111 e 176 do CTN, 7º e 8º da Lei 8.541/92, 41 da Lei 8.981/95 e 2º da Lei 7.689/89, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por omissão quanto à natureza dos juros da taxa Selic e ao seu enquadramento legal como renda tributável, bem como o descabimento da multa processual aplicada pelo Tribunal de origem, a ausência de semelhança do presente caso com o precedente em Arguição de Inconstitucionalidade citado no acórdão recorrido e a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros da Taxa Selic recebidos na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósitos judiciais. O Recurso Especial teve seguimento negado, pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem, no que pertine ao Tema 962/STF, e restou admitido, quanto ao remanescente. Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, de modo a determinar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos no levantamento de depósitos judiciais, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela impetrante.

III. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o processo correspondente ao Tema 962/STF, fixou a tese de que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (STF, RE 1.063.187/SC, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/12/2021). No entanto, ao acolher parcialmente os Embargos Declaratórios opostos no mencionado RE 1.063.187/SC, o STF esclareceu que "a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial", deixando consignado, ainda, que "desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais" (STF, 1.063.187 ED / SC, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/05/2022).

IV. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.138.695/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento quanto à incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros recebidos em decorrência de levantamento de depósitos judiciais. Em igual sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.463.979/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/10/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.086.875/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2017.

V. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 07/12/2021

STJ, EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1.201.021

Rel. Min. Humberto MartinsCorte EspecialDJe 17/12/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie.

2. Ao contrário do que suscita a parte embargante, o aresto ora embargado é expressamente claro ao consignar que, da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário em razão de o STF ter declarado a ausência de repercussão geral, o único recurso cabível é o agravo interno/regimental, sendo o manejo de agravo nos próprios autos, como anteriormente fez a embargante, manifestamente incabível, não sendo aplicado o princípio da fungibilidade.

3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, vê-se, claramente, que a embargante busca, por via oblíqua e por meio da interposição sucessiva de recursos, forçar a subida de seu recurso extraordinário, o que é inviável diante da sistemática da repercussão geral, implementada pela Lei n. 11.418/2006.

4. Nesse contexto, cumpre ressaltar ainda que a interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado do feito. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 13/12/2018

STJ, AgInt no AREsp 665.238

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 11/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).

2. A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015.

3. Hipótese em que a Vice-Presidência da Corte local remeteu o processo ao STJ, pelo fato de a Turma julgadora na origem não ter exercido o juízo de retratação.

4. O disposto na Súmula 182 do STJ incide no âmbito dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do agravo em recurso especial, no tocante aos quais, pelas razões apresentadas pelo recorrente, pode o julgador relativizar a aplicação de eventual óbice, para que seja possível a aplicação da tese jurídica consagrada.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 27/11/2018

STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 967.700

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte EspecialDJe 03/12/2018

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática da repercussão geral ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 543-A do CPC/1973 ou 1.030, I, "a", primeira parte, do CPC/2015), visto que este exerce, nessa restrita hipótese, competência própria. Exegese da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010. Precedentes do STF.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 19/09/2018

STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 966.070

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte EspecialDJe 28/09/2018

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática da repercussão geral ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 543-A do CPC/1973 ou 1.030, I, "a", primeira parte, do CPC/2015), visto que este exerce, nessa restrita hipótese, competência própria. Exegese da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010. Precedentes do STF.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 02/05/2018

STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.181.746

Rel. Min. Humberto MartinsCorte EspecialDJe 10/05/2018

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIREITO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. TEMA 531/STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) .

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 693.456/RJ, decidiu que "a deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga" (Tema 531/STF). 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral.

4. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática da repercussão geral ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 543-A do CPC/1973 ou art. 1.030, I, "a", do CPC/2015), visto que este exerce, nesta restrita hipótese, competência própria. Exegese da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010. Precedentes do STF. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/04/2018

STJ, AgInt no REsp 1.669.263

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 04/05/2018

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. A discussão posta nos autos, a saber, o alcance da expressão "folha de salários", para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 565.160 RG/SC - Tema 20.

2. Em se cuidando de recurso excepcional versando sobre tema afetado em repercussão geral, tanto o STF quanto o STJ vêm determinando o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para que neles se aguarde o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia para posterior realização de juízo de adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015).

3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017); STF - RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017. Certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido. 5. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ