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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1.201.021

Emb. de Declaração no Agravo em Rec. Extraordinário no Rec. Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
07/12/2021
Publicação
DJe 17/12/2021
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie.

2. Ao contrário do que suscita a parte embargante, o aresto ora embargado é expressamente claro ao consignar que, da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário em razão de o STF ter declarado a ausência de repercussão geral, o único recurso cabível é o agravo interno/regimental, sendo o manejo de agravo nos próprios autos, como anteriormente fez a embargante, manifestamente incabível, não sendo aplicado o princípio da fungibilidade.

3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, vê-se, claramente, que a embargante busca, por via oblíqua e por meio da interposição sucessiva de recursos, forçar a subida de seu recurso extraordinário, o que é inviável diante da sistemática da repercussão geral, implementada pela Lei n. 11.418/2006.

4. Nesse contexto, cumpre ressaltar ainda que a interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado do feito. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pela Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.