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Lei Ordinária · União

Lei nº 11.416, de 15/12/2006

Vigente

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis nºs 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências.

Assinatura
15/12/2006
Publicação
15/12/2006 · Diário Oficial da União - Edição Extra

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 11.416, de 15/12/2006

18 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.287.045

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 270 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO CONCRETA E ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao parágrafo único do art. 270 do CPC/2015, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado, concreta e especificamente, o fundamento do aresto recorrido segundo o qual não há falar em nulidade porque a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/1/2024, tendo havido, em 19/1/2024, a devida ciência da respectiva intimação, por meio eletrônico (PJE), pelo advogado constituído pelo Município para representá-lo em juízo, o que, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 11.416/2006 e do § 1º do art. 183 do CPC/2015, é considerado como intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.222.647

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO EXPRESSO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TESE ESTRANHA AO FUNDAMENTO DO JULGADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTUITO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

2. O acórdão embargado afastou expressamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, mediante fundamentação própria, segundo a qual a controvérsia demandava interpretação dos arts. 24, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 e 16 da Lei n. 11.416/2006 sobre situação fática incontroversa. A atribuição de consequência jurídica diversa daquela conferida pelo Tribunal de origem a fatos incontroversos não caracteriza reexame de prova.

3. A tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico não constitui fundamento cuja apreciação fosse necessária ao deslinde da controvérsia, porquanto o provimento do recurso especial assentou-se em fundamento autônomo e suficiente: a garantia de equivalência de vencimentos e a irredutibilidade remuneratória na readaptação (art. 24, § 2º, da Lei n. 8.112/1990), tema estranho à discussão sobre alteração de regime jurídico remuneratório.

4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que decline fundamentação suficiente para amparar a conclusão a que chegou.

5. A pretensão de reabertura do debate sobre matéria já examinada e decidida, sob o rótulo de omissão, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de veiculação pela via estreita dos embargos de declaração.

6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e exige a demonstração inequívoca do intuito protelatório, não bastando a simples rejeição dos embargos de declaração.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 20/08/2026

STJ, Cc 217.892

Rel. Min. Maria Isabel GallottiSegunda SeçãoDJEN 27/08/2026

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CITAÇÃO DE EXECUTADO. LOCAL ABRANGIDO PELA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO FEDERAL DEPRECANTE. REALIZAÇÃO DO ATO DIRETAMENTE. REGRA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. Via de regra, incumbe ao Juízo federal praticar os atos processuais em local abrangido pela sua própria competência territorial ou deprecar a sua realização ao que exerce a jurisdição sobre o local (art. 237, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil).

2. Excepcionalmente, admite-se a expedição de carta precatória à Justiça Estadual quando isso tornar a prática do ato mais célere e econômica, seja pela distância, pelos custos, pela insuficiência de oficiais de justiça, ou outras circunstâncias concretas, o que deverá ser feito por decisão motivada do Juízo deprecante.

3. No caso dos autos, expediu-se carta precatória para citação de executado em local próximo da sede do Juízo deprecante, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a medida, devendo ser privilegiada a regra mencionada.

4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo federal suscitante.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.251.892

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEIS N. 9.421/96 E 10.475/2002. LEI N. 11.416/2006. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. DECRETO N. 20.910/1932. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. O termo inicial da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em ações de servidores públicos contra a Fazenda Pública, é a data da ciência pelo administrado do indeferimento do pedido administrativo, e não a data de publicação da lei que teria concedido o direito pleiteado. Aplicação do princípio da actio nata e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.093.824/AL.

2. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais.

3. No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 13/10/2009, a negativa administrativa ocorreu em 29/10/2010 (Resolução TRE-MA n. 7975/2010), e a ação foi ajuizada em 21/10/2015, dentro do prazo quinquenal. Prescrição do fundo de direito afastada.

4. Cassado o acórdão que reconheceu a prescrição do fundo de direito, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que, afastada a prejudicial, proceda ao julgamento do mérito da apelação, como entender de direito.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.254.173

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES CEDIDOS AO TRE/DF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. ART. 16 DA LEI N. 11.416/2006. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E DE ADICIONAL NOTURNO. ARTS. 73 E 75 DA LEI N. 8.112/1990. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE NUCLEAR ATINENTE À AUTONOMIA DOS FATOS GERADORES DAS VERBAS EM DISPUTA. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015 E AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora, para reconhecer violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que, suprida a omissão constatada, seja proferido novo julgamento dos aclaratórios.

2. A controvérsia devolvida ao crivo desta Egrégia Turma cinge-se a aferir se o acórdão dos embargos de declaração efetivamente enfrentou a tese nuclear deduzida pela parte recorrente - consistente na distinção dogmática entre o fato gerador da Gratificação de Atividade Externa (GAE), instituída pelo art. 16 da Lei n. 11.416/2006, e os fatos geradores autônomos do adicional por serviço extraordinário (art. 73 da Lei n. 8.112/1990) e do adicional noturno (art. 75 da Lei n. 8.112/1990) - ou se, ao contrário, remanesce omissão juridicamente relevante apta a configurar a negativa de prestação jurisdicional reconhecida no decisum agravado.

3. As razões deduzidas pela União não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir trechos do próprio acórdão recorrido para, a partir desse expediente, sustentar a inexistência do vício processual reconhecido na decisão monocrática, estratégia argumentativa que não tem aptidão para superar o juízo de mérito formado quanto à omissão configurada no julgamento dos aclaratórios.

4. Embora consolidada nesta Corte Superior - em consonância com o Tema n. 339/STF (AI n. 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13/8/2010) - a orientação segundo a qual o magistrado não está obrigado ao enfrentamento minudente de cada um dos argumentos lançados pelas partes, bastando que indique os fundamentos suficientes à formação de seu convencimento, tal compreensão não constitui salvo-conduto à omissão sobre questão jurídica de relevo para o deslinde da causa, à luz do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, que veda, de modo cogente, a omissão sobre teses centrais aptas a, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

5. No caso, o acórdão da apelação cível ancorou-se, no plano substantivo, em premissa única - a de que a natureza atípica e externa das atribuições dos Oficiais de Justiça Avaliadores, exercidas por produção, mostrar-se-ia incompatível com a predeterminação de jornada laboral, de modo que a GAE absorveria a contraprestação pelo serviço extraordinário e pelo trabalho noturno -, deixando de dialogar especificamente com a fundamentação dogmática deduzida pela parte autora acerca da autonomia entre os respectivos fatos geradores, da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (art. 884 do Código Civil) e da proibição à prestação de serviços gratuitos pelo servidor público (art. 4º da Lei n. 8.112/1990).

6. Reaberta a oportunidade processual mediante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de suprir a lacuna apontada, limitando-se a consignar, em fórmula genérica, que o acórdão embargado examinara "todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa", sem efetivamente enfrentar, com a profundidade exigida pelo art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, a distinção entre os fatos geradores das verbas em disputa, o que caracteriza a contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.

7. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, uma vez verificada omissão relevante não sanada pelo Tribunal de origem mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura-se a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se a cassação do acórdão dos aclaratórios e o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento (AgInt no REsp n. 1.994.181/DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 4/11/2025; REsp n. 1.663.643/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/6/2017; AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/6/2021).

8. A controvérsia não reside em saber se o Tribunal de origem fundamentou seu posicionamento - o que, no plano formal, efetivamente o fez -, mas em verificar se enfrentou a tese contrária deduzida pela parte autora, ônus argumentativo do qual não se desincumbiu, mesmo após reiterada provocação em sede de embargos de declaração, sendo certo que reproduzir o trecho impugnado, sem enfrentá-lo no plano dogmático, é precisamente o que caracteriza a omissão constatada.

9. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que a Primeira Turma daquela Corte, suprindo as omissões apontadas, profira novo julgamento, com expressa manifestação sobre as teses suscitadas pela parte autora, em especial a distinção dogmática entre os fatos geradores da Gratificação de Atividade Externa (GAE), do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno.

10. Agravo interno conhecido e desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no RMS 77.904

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 26/06/2026

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), prevista nos arts. 11 e 13 da Lei n. 11.416/2006, devida aos servidores públicos federais das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor e é paga de forma permanente e indistinta a todos os integrantes das carreiras, sendo certo que eventual reconhecimento da natureza de vencimento da GAJ - e seus reflexos na base de cálculo de outras vantagens - ensejaria indevido bis in idem. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/10/2025

STJ, REsp 2.202.471

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 21/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÁREA ADMINISTRATIVA. SETORES DE TRANSPORTE E SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. ART. 17 DA LEI 11.416/2003. ANALISTAS E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DA ÁREA DE TRANSPORTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS ÀS FUNÇÕES DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS-DF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reformou sentença de procedência do pedido do pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS a servidores federais da área de transporte.

2. No que concerne à incidência da SV 37/STF, que dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei", deve ser observado que o caso dos autos não versa sobre pedido de aumento de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, mas sim da busca do reconhecimento judicial de que a intenção do legislador, ao determinar o pagamento da GAS, era de retribuir o servidor em razão do exercício de atividades relacionadas à segurança, e não excluir os agentes de transporte do recebimento da vantagem.

3. A legislação de regência, Lei 11.416/2006, que instituiu a GAS, não diferencia as áreas de segurança e transporte, colocando como requisito legal de pagamento da GAS que os servidores sejam técnicos ou analistas judiciários e que suas atividades estejam relacionadas às funções de segurança.

4. As instâncias ordinárias reconheceram que, no caso, existem dentre as atribuições do cargo em questão, funções intrinsicamente relacionadas às atividades de segurança, tendo o aresto recorrido reconhecido a existência de "atribuições semelhantes" entre os setores transporte e segurança.

5. Da interpretação da legislação de regência não se pode extrair que a gratificação é direito exclusivo de uma ou outra carreira, mas que se relaciona à função desempenhada pelo servidor. Dessa maneira, ao servidor lotado na área de transportes, que exerça função relacionada à de segurança, deve ser resguardado o direito à percepção da GAS.

6. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação do sindicato.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/09/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.175.186

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJe 18/09/2024

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA JUDICIÁRIO. PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES TRANSITÓRIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. EXECUÇÃO DE MANDADOS NA QUALIDADE DE AD HOC. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EM CONCURSO PÚBLICO NA ESPECIALIDADE PRETENDIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, trata-se de demanda proposta para cassar a Portaria SPV n. 607/2006 do TRT15, a fim de o autor retornar ao cargo de Analista Judiciário - Especialidade Execução de Mandados, durante o período em que exerceu o encargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal ad hoc, por meio da Portaria SPV n. 281/1998, após o reenquadramento do cargo de Técnico Judiciário, com o recebimento da Gratificação por Atividades Externas - GAE, bem como indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, no que foi mantida pelo Tribunal de origem.

2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula Vinculante n. 43).

3. Com efeito, os arts. 1º, 2° e 4º, da Lei n. 9.421/1996, e arts. 2°, I a III, 3°, I, e 4º, I a III e § 1º, da Lei n. 11.416/2006, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ofensa aos arts. 2º e 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999, e art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

5. Por fim, o recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de violação à Resolução Administrativa n. 833/2002 do TST e à Portaria Conjunta n. 3/2007 do STF, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 19/06/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.234.160

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 22/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA-GAE. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

2. No caso em questão, embora se tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Realmente, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral referente ao cálculo da GAE sobre o maior vencimento instituído pela Lei 11.416/2006 diante da violação da Súmula Vinculante 37 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 05/06/2023

STJ, AgInt no RMS 61.541

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 16/06/2023

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DENTISTA. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PREVISÃO LEGAL.

1. O artigo 3°, inciso II, da Lei n. 11.416/2006, que trata dos servidores do Poder Judiciário da União, permite que a Administração estabeleça requisitos específicos no edital do concurso, sendo, portanto, lícita a exigência contida no Edital n. 01/15 - TJDFT, de certificado de especialização em dentística.

2. Ao dispor o legislador que "se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração", empregou-se a conjunção alternativa para facultar à Administração que exigisse tão somente o registro profissional ou, querendo, que fosse além, demandando habilidades ainda mais específicas, sem excluir, nesse último caso, os requisitos gerais.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ