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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.249/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
26/04/2024
Julgamento
13/11/2024
Publicação do acórdão
25/03/2025
Página no STJ

Tese firmada

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.II - A duração das MPUs vincula-se à persiste^ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

Questão submetida a julgamento

I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.249/STJ j. 13/11/2024

STJ, REsp 2.070.717

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJEN 25/03/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO.

1. A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.

2. Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 - o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do Direito.

3. Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão semântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora na legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a proteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e avança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa sociedade.

4. Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo.

5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de urgência "são autônomas em relação ao processo principal, com dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação penal pública condicionada". Em igual direção, o Enunciado n. 37 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher): "A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal."

6. Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha para afirmar que "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".

7. Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões múltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de risco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal.

8. A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada.

9. Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser reavaliada a qualquer tempo".

10. É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".

11. É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado.

12. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida protetiva. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

13. O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida.

14. A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida Protetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma decisão judicial.

15. Na hipótese em exame, a instância ordinária deferiu as medidas protetivas em favor da vítima B. U. S. M. sem vinculação de prazo. Inconformada, A. N. S. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para estipular prazo de vigência de 90 dias. Nesse cenário, conclui-se que assiste razão ao recorrente quando afirma que "não é possível fixar um prazo pré-determinado de duração das medidas protetivas". Isso porque as medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos (no caso, em 90 dias), o tempo necessário à cessação do risco.

16. Recurso especial provido para clarificar que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal. Fixação das seguintes teses:

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;

III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.

IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

15 no acervo

STJAcórdão Tema 1.249/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.096.853

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 24/08/2026

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRESUNÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. TEMA REPETITIVO N. 1.249 DO STJ. REVISÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica de tutela inibitória e não se subordinam a prazo determinado de vigência ou à existência de inquérito ou processo penal, estendendo-se enquanto persistir a situação de risco à integridade da vítima, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.249 do STJ.

2. A revogação ou a modificação das medidas protetivas pressupõe prévio contraditório e efetiva constatação de alteração concreta das circunstâncias que justificaram sua imposição. A inércia da ofendida, mesmo após regular intimação para manifestação, constitui elemento sujeito à apreciação judicial, mas não comprova, isoladamente, o esvaziamento da situação de risco.

3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a persistência do contexto de conflituosidade familiar e a ausência de elementos concretos aptos a afastar a situação de risco anteriormente reconhecida. Conclusão diversa demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.249/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 235.861

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 1.249/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência prorrogadas por prazo indeterminado no contexto de violência doméstica, com fundamento no Tema 1.249/STJ e na manifestação da vítima pela continuidade das restrições.

2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação analógica do art. 316, § único, do CPP, alega constrangimento ilegal pela indeterminação do prazo das medidas, aponta violação ao direito de locomoção e ao devido processo legal, requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração ou a fixação de prazo razoável ou a determinação de reavaliação periódica das medidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de aplicação analógica do art. 316, § único, do CPP; e (ii) saber se é juridicamente adequada a prorrogação, por prazo indeterminado, das medidas protetivas de urgência, com base no Tema 1.249/STJ, diante da fundamentação apontada pelas instâncias ordinárias e da manifestação da vítima pela sua manutenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma sucinta, os pontos essenciais controvertidos e rejeita embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito, atendendo ao dever constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).

5. A aplicação analógica do art. 316, § único, do CPP não se impõe às medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006, de natureza autônoma e satisfativa, cuja concessão e prorrogação independem de ação penal e subsistem enquanto perdurar o risco, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.340/2006 e do § 5º inserido pela Lei nº 14.550/2023.

6. A prorrogação por prazo indeterminado é juridicamente adequada quando lastreada em elementos concretos e na persistência do risco à integridade da vítima, conforme orientação consolidada no Tema 1.249/STJ.

7. A manifestação da vítima pela manutenção das medidas constitui elemento relevante de avaliação do risco e, aliada ao contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, legitima a continuidade das restrições, não sendo afastada por declaração genérica de bem-estar.

8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a persistência do risco demandaria aprofundado exame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.

9. Não há violação ao direito de locomoção nem ao devido processo legal quando as medidas protetivas se mantêm de forma proporcional e necessária à tutela da integridade física e psíquica da vítima, enquanto persistir a situação de perigo.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.249/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.255.124

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 14/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada do óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e a invocar o Tema 1.249/STJ, sem demonstrar, a partir das premissas fixadas no acórdão recorrido - arquivamento do inquérito, ausência de novas investidas e inexistência de descumprimento das medidas protetivas por mais de 6 meses -, a viabilidade do exame da tese recursal sem reexame de provas.

3. A falta de demonstração concreta da possibilidade de análise da alegada violação do art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.340/2006, independentemente do revolvimento do conjunto probatório, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. Tampouco foi afastado o óbice da Súmula 83/STJ, aplicado quanto ao art. 619 do CPP, ou demonstrada distinção fática específica em relação aos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade.

5. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.249/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgRg no RHC 235.946

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO ENQUANTO PERDURAR O RISCO. OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo medidas protetivas de urgência fixadas no âmbito de juizado de violência doméstica e familiar.

2. O recorrente pleiteia a revogação integral das cautelas, ao argumento de fatos supervenientes que demonstrariam a cessação do risco, e aponta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de documentos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos supervenientes apontados pelo Agravante autorizam, sem revolvimento fático-probatório, a revogação das medidas protetivas por ausência de contemporaneidade do risco e se há ilegalidade na manutenção das cautelas sem fixação de prazo determinado ou revisão periódica obrigatória, à luz da natureza inibitória das medidas e da vinculação de sua vigência à persistência do risco.

III. Razões de decidir

4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 têm natureza de tutela inibitória, são autônomas em relação à existência de investigação ou ação penal, e sua vigência vincula-se à persistência da situação de risco (art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006; Tema 1.249/STJ).

5. A revogação das medidas protetivas exige a prévia oitiva da vítima sobre a persistência da situação de risco, aliada a elementos probatórios que demonstrem alteração do contexto fático; a ausência de descumprimento é consequência esperada da eficácia das cautelas e não afasta, por si, a necessidade de sua continuidade.

6. Na espécie, permanecem fundamentos concretos para manutenção das medidas: pedido da ofendida de renovação, relatos de ameaças, perseguição e constrangimentos, inclusive no ambiente de trabalho, envio reiterado de mensagens, montagens e monitoramento, revelando risco atual à integridade física e psicológica.

7. Documentos supervenientes, como manifestações administrativas, laudos e pareceres, demandam cotejo com a realidade relacional e com avaliação judicial atualizada da situação de risco, o que pressupõe atividade probatória incompatível com a via eleita.

8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os fundamentos relevantes, alinha-se à orientação do Tema 1.249/STJ e explicita que a reavaliação das medidas deve ocorrer com base na oitiva da vítima e em fatos objetivamente verificados pelo juízo de origem.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.249/STJ j. 17/06/2026

STJ, AgRg no RHC 226.723

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Arquivamento de inquérito policial. Persistência de risco à vítima. Tema 1.249/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal estadual que manteve medidas protetivas de urgência deferidas com fundamento na Lei n. 11.340/2006, mesmo após o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar supostos delitos de vias de fato e injúria.

2. Fatos relevantes. Medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato foram concedidas, a requerimento da vítima, diante de episódios pretéritos de agressão, ofensas e perseguição, com relato de abalo psicológico e temor pela integridade física, tendo sido posteriormente relativizadas para viabilizar o direito de visitas aos filhos. Mesmo após o arquivamento do inquérito policial por ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria, as medidas foram mantidas com base em manifestação expressa da ofendida de que permanece extremamente ameaçada, relatórios de acompanhamento psicológico, boletins de ocorrência noticiando perturbação em eventos escolares e notícia de descumprimento de relativizações anteriormente concedidas.

3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual denegou a ordem em habeas corpus e manteve as medidas protetivas. A decisão monocrática neste Tribunal Superior negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por reconhecer a persistência de risco à vítima e a adequação das medidas protetivas, o que motivou a interposição do agravo regimental ora julgado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível manter medidas protetivas de urgência, por período superior a dois anos, após o arquivamento do inquérito policial por ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria, quando as instâncias ordinárias indicam fatos supervenientes concretos e contemporâneos que revelam persistência de risco à integridade da ofendida.

5. Questão correlata consiste em saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias quanto à persistência da situação de risco, bem como à proporcionalidade das medidas protetivas, pode ser revista na via estreita do habeas corpus, notadamente à luz das teses firmadas no Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

6. A Corte aplica a orientação firmada no Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 têm natureza de tutela inibitória, independem da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal e devem ter duração vinculada à persistência da situação de risco à mulher, não havendo revogação automática em razão de arquivamento de inquérito, extinção de punibilidade ou absolvição.

7. O entendimento consolidado em recurso repetitivo, com fundamento nos arts. 1.036 e seguintes e 927, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, estabelece que as medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, devendo ser reavaliadas sempre que constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco, com contraditório e oitiva da vítima e do suposto agressor.

8. O art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.340/2006 dispõe expressamente que as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal e vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, o que reforça a autonomia do microssistema protetivo da Lei Maria da Penha em relação à lógica estritamente penal.

9. No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos de persistência do risco: episódios pretéritos de agressão, ofensas e perseguições, relato de abalo psicológico e temor pela integridade física, manifestação atual da vítima de que se sente extremamente ameaçada, relatório de acompanhamento psicológico, novos boletins de ocorrência noticiando perturbação em eventos escolares e notícia de descumprimento de relativizações concedidas às medidas protetivas.

10. A motivação que manteve as medidas protetivas não é abstrata ou genérica, pois decorre de reavaliação à luz de fatos supervenientes e contemporâneos, inclusive supostos descumprimentos e novos registros de ocorrência, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade e revela que o temor da vítima não é isolado ou desprovido de lastro mínimo.

11. As medidas de proibição de aproximação e contato se mostram adequadas à finalidade preventiva, necessárias em razão da inexistência de alternativa igualmente eficaz e proporcionais em sentido estrito, sendo o sacrifício imposto ao suposto agressor menos gravoso do que o potencial risco à integridade física e psicológica da ofendida; a relativização para assegurar o direito de visitas aos filhos evidencia exame individualizado e graduado da situação.

12. A pretensão defensiva demanda reexame da valoração dos elementos fático-probatórios realizada pelas instâncias ordinárias quanto à intensidade do conflito entre as partes, à veracidade das alegações e à conveniência de eventual flexibilização das medidas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta a ampla incursão probatória.

13. Questões relativas à convivência com os filhos e à regulamentação de visitas devem ser submetidas ao Juízo Cível competente, em especial ao Juízo de Família, cuja amplitude cognitiva é adequada para a análise aprofundada do melhor interesse das crianças, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique a intervenção excepcional da instância superior no âmbito do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara as medidas protetivas de urgência impostas com fundamento na Lei n. 11.340/2006.

Tese de julgamento:

1. As medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória, independem da existência de inquérito policial ou ação penal e devem perdurar enquanto demonstrada, concretamente, a persistência da situação de risco à ofendida.

2. O arquivamento do inquérito policial ou o reconhecimento de causa de extinção de punibilidade não implica, por si só, a revogação das medidas protetivas de urgência, que somente podem ser extintas após reavaliação judicial da situação de risco, com observância do contraditório e oitiva da vítima e do suposto agressor.

3. É legítima a manutenção de medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado, inclusive por período superior a dois anos, quando decisões fundamentadas das instâncias ordinárias indicam fatos supervenientes concretos e contemporâneos que evidenciam a continuidade do risco à integridade da ofendida.

4. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto probatório para rediscutir a avaliação das instâncias ordinárias sobre a persistência da situação de risco que justifica a imposição ou manutenção de medidas protetivas de urgência. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 19, §§ 5º e 6º, e 21; Código de Processo Civil, arts. 1.036 e seguintes e 927, III; Código de Processo Penal, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.863/MG, Terceira Seção, recursos repetitivos, Tema 1.249.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.249/STJ j. 15/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.090.426

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente do transcurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses, uma vez que a vítima não apresentou representação criminal relativamente aos crimes de injúria e stalking.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.

5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, porquanto as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de inquérito policial ou processo, conforme o Tema Repetitivo n. 1249 do STJ, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, pois, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.249/STJ j. 09/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.049.413

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TEMA REPETITIVO 1.249/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.

2. Corte de origem deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela ofendida para restabelecer medidas protetivas de urgência, com fundamento em relatos de violência psicológica e intimidações, além de episódio de ingresso não autorizado do paciente no imóvel onde residia a ofendida.

3. Juízo de primeiro grau havia revogado medidas protetivas e, em momento posterior, indeferiu novo pedido de fixação. No Superior Tribunal de Justiça foi indeferida liminar e noticiado o arquivamento de inquérito policial referente ao suposto delito de violação de domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus constitui via adequada para buscar a revogação de medidas protetivas de urgência quando a pretensão demanda reexame aprofundado do contexto fático-probatório; e (ii) saber se o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar suposta violação de domicílio implica automática revogação das medidas protetivas restabelecidas pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio e não comporta incursão aprofundada em matéria fático-probatória para reavaliar a necessidade, adequação ou persistência das medidas protetivas de urgência.

6. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo; sua duração vincula-se à persistência da situação de risco, não havendo automática extinção em razão de arquivamento do inquérito policial (Tema Repetitivo 1.249/STJ).

7. O acórdão de origem apresentou fundamentação adequada, lastreada em elementos concretos indicativos de violência psicológica e intimidação, além de episódio de ingresso não autorizado no imóvel, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar concessão da ordem de ofício.

8. Inalteradas as premissas da decisão agravada e ausentes argumentos aptos a modificar sua conclusão, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e indeferiu a liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a existência de flagrante ilegalidade.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é via adequada para revogar medidas protetivas de urgência quando a pretensão demanda reexame fático-probatório.

2. O arquivamento de inquérito policial não implica automática revogação das medidas protetivas de urgência, cuja vigência se vincula à persistência da situação de risco.

3. É legítima a manutenção de medidas protetivas de urgência quando o acórdão de origem está adequadamente fundamentado em elementos concretos indicativos de violência psicológica e intimidação. Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, II; Lei nº 11.340/2006, art. 21 Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema Repetitivo 1.249

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.249/STJ j. 02/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.186.278

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E SEM PRÉVIA OITIVA DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS MEDIDAS. INCIDÊNCIA DO TEMA VINCULANTE 1.249/STJ. PRINCÍPIO DA OITIVA OBRIGATÓRIA E PARTICIPAÇÃO DO MENOR. PERSISTÊNCIA DO RISCO COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI HENRY BOREL. APLICAÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por genitor contra decisão monocrática da Relatora que deu provimento ao recurso especial do adolescente, a fim de reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e restabelecer as medidas protetivas de urgência anteriormente revogadas pelo Juízo criminal de primeiro grau após o arquivamento do inquérito policial correlato.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a revogação de medidas protetivas de urgência concedidas em favor de adolescente é legítima quando fundamentada unicamente no arquivamento de inquérito policial e realizada sem a oitiva prévia da vítima; (ii) se as normas protetivas da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) aplicam-se imediatamente a procedimentos em curso; e (iii) se subsistem os pressupostos de risco para a manutenção das cautelares.

III. Razões de decidir

3. As medidas protetivas de urgência ostentam natureza de tutela inibitória autônoma e satisfativa, cuja vigência não se subordina à existência ou ao desfecho de inquérito policial ou de processo penal, conforme tese firmada por este Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo 1.249/STJ .

4. A revogação de medidas protetivas de urgência exige a instauração de prévio contraditório, sendo obrigatória a oitiva do adolescente e de seus guardiões legais, em atenção ao Princípio da Oitiva Obrigatória e Participação.

5. A regra que veda a revitimização e o sofrimento institucional da criança e do adolescente não pode ser desvirtuada para servir de pretexto ao silenciamento da vítima que manifesta expressamente o desejo de permanecer sob proteção estatal.

6. As tutelas protetivas possuem natureza prospectiva sob a cláusula rebus sic stantibus, sujeitando-se à aplicação imediata da legislação vigente no momento da decisão, o que legitima a incidência das garantias e medidas previstas na Lei Henry Borel.

7. A situação de risco à integridade psíquica do adolescente resta sobejamente demonstrada por laudo psicológico pericial que atesta quadro de estresse pós-traumático associados à figura paterna, aliados aos relatórios do Conselho Tutelar que documentam o pânico do menor com a notícia de revogação das restrições.

IV. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.249/STJ j. 27/08/2025

STJ, AgRg no RHC 215.612

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 01/09/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, em razão da persistência da ameaça à vítima.

2. O Juízo de primeiro grau prorrogou as medidas protetivas, decisão mantida pelo Tribunal de origem, com base na manifestação recente da vítima em favor da sua manutenção.

4. As medidas protetivas da Lei Maria da Penha não possuem prazo de vigência determinado e devem ser mantidas enquanto persistir ameaça à vítima.

5. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção pelo mero decurso do tempo, nos termos delimitados pelo Tema repetitivo n. 1.249 do STJ.

6. A manutenção das medidas protetivas não afeta sobremaneira a liberdade individual do paciente, sendo compatível com a finalidade de resguardar a mulher da violência doméstica e familiar.

7. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.249/STJ j. 20/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.871.643

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 25/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima de violência doméstica, com base na Lei n. 11.340/2006.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve as medidas protetivas, considerando a ausência de alteração na situação de risco e a vulnerabilidade financeira da vítima, que sofreu violência doméstica e está desempregada.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção das medidas protetivas de urgência, inclusive alimentos provisórios, sem prazo determinado, viola o art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha; (ii) verificar se houve prequestionamento da tese recursal; (iii) determinar se o reexame da possibilidade financeira do recorrente para cumprimento da obrigação alimentar esbarra na vedação ao revolvimento de fatos e provas.

III. Razões de decidir

4. A manutenção das medidas protetivas de urgência, inclusive da obrigação alimentar, está de acordo com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.249 do STJ, segundo o qual sua vigência deve perdurar enquanto persistir a situação de risco, não sendo exigida a existência de inquérito ou processo judicial, tampouco prazo fixo de duração.

5. A decisão do Tribunal estadual observou o contraditório, a ausência de alteração fática relevante e a continuidade da vulnerabilidade da vítima, estando em conformidade com o art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha e a jurisprudência consolidada do STJ.

6. A tese recursal sobre a obrigatoriedade de fixação automática de alimentos provisórios não foi analisada pela instância de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

7. A análise da (in)capacidade financeira do recorrente para arcar com os alimentos fixados exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, inclusive alimentos provisórios, deve perdurar enquanto persistir a situação de risco à integridade da vítima, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.249/STJ.

2. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial carece de prequestionamento quando a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 6º; art. 22; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.036.072/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023; STF, HC 155.187 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2019.

Ver decisão Processo no STJ