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Lei nº 11.340, de 07/08/2006

Art. 19

Lei nº 11.340/2006, art. 19 — Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.249/STJ Terceira Seção · j. 13/11/2024

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.II - A duração das MPUs vincula-se à persiste^ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

43 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no RHC 230.007

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão do Tribunal de Justiça estadual.

2. Fato relevante. O embargante alega omissão quanto à ausência de elementos concretos e atuais para subsidiar a manutenção de medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006, art. 19, § 4º), sustenta omissão no enfoque constitucional do contraditório, requer efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao não enfrentar suposta ausência de elementos concretos e atuais para a manutenção das medidas protetivas e o enfoque constitucional do contraditório; e (ii) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração e realizar prequestionamento explícito na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, no processo penal, visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão de juízos de valor já firmados.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, desde que observada a fundamentação adequada (CF, art. 93, IX).

6. A manutenção das medidas protetivas de urgência foi examinada com base em proporcionalidade e cautela, reconhecendo-se que a aferição aprofundada da persistência do risco demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo ilegalidade manifesta a ser corrigida.

7. Inexistente vício apto a alterar o resultado, mostra-se inviável a concessão de efeitos infringentes e descabe utilizar os embargos como sucedâneo recursal para reabrir a matéria, inclusive para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.024.755/MG, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJe 24.04.2026.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.249/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 235.861

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 1.249/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência prorrogadas por prazo indeterminado no contexto de violência doméstica, com fundamento no Tema 1.249/STJ e na manifestação da vítima pela continuidade das restrições.

2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação analógica do art. 316, § único, do CPP, alega constrangimento ilegal pela indeterminação do prazo das medidas, aponta violação ao direito de locomoção e ao devido processo legal, requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração ou a fixação de prazo razoável ou a determinação de reavaliação periódica das medidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de aplicação analógica do art. 316, § único, do CPP; e (ii) saber se é juridicamente adequada a prorrogação, por prazo indeterminado, das medidas protetivas de urgência, com base no Tema 1.249/STJ, diante da fundamentação apontada pelas instâncias ordinárias e da manifestação da vítima pela sua manutenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma sucinta, os pontos essenciais controvertidos e rejeita embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito, atendendo ao dever constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).

5. A aplicação analógica do art. 316, § único, do CPP não se impõe às medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006, de natureza autônoma e satisfativa, cuja concessão e prorrogação independem de ação penal e subsistem enquanto perdurar o risco, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.340/2006 e do § 5º inserido pela Lei nº 14.550/2023.

6. A prorrogação por prazo indeterminado é juridicamente adequada quando lastreada em elementos concretos e na persistência do risco à integridade da vítima, conforme orientação consolidada no Tema 1.249/STJ.

7. A manifestação da vítima pela manutenção das medidas constitui elemento relevante de avaliação do risco e, aliada ao contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, legitima a continuidade das restrições, não sendo afastada por declaração genérica de bem-estar.

8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a persistência do risco demandaria aprofundado exame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.

9. Não há violação ao direito de locomoção nem ao devido processo legal quando as medidas protetivas se mantêm de forma proporcional e necessária à tutela da integridade física e psíquica da vítima, enquanto persistir a situação de perigo.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.095.814

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO NOTURNO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. ART. 316 DO CPP. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Medidas protetivas de urgência deferidas com base nos arts. 19 e 22 da Lei n. 11.340/2006; prisão em flagrante pela suposta prática do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; substituição da prisão, em audiência de custódia, por monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, com manutenção das protetivas e delimitação de áreas de inclusão e exclusão; reavaliação judicial em 2/3/2026 mantendo, de forma fundamentada e individualizada, as cautelares impostas.

3. Indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de revogação da monitoração eletrônica; denegação de habeas corpus pelo Tribunal de origem; no agravo regimental, alegação de excesso de prazo, desnecessidade e desproporcionalidade das medidas, bem como mora investigativa e ausência de justa causa para o inquérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da monitoração eletrônica e do recolhimento domiciliar noturno configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do art. 316 do CPP; (ii) a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação do art. 316 do CPP, por si só, gera ilegalidade automática da cautelar pessoal; (iii) há mora investigativa apta a justificar o trancamento do inquérito policial; (iv) diante de descumprimento de medidas protetivas e do risco à integridade da vítima, é possível manter cautelares diversas da prisão mais gravosas, nos termos do art. 282 do CPP e da Lei n. 11.340/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso.

6. O excesso de prazo na manutenção de medida cautelar não se resolve por mera soma aritmética dos prazos processuais; exige análise de razoabilidade e proporcionalidade, somente se caracterizando constrangimento ilegal quando a demora decorre de desídia do Judiciário ou da acusação, o que não se constatou.

7. O prazo de 90 dias de que trata o art. 316 do CPP não é peremptório; eventual atraso na reavaliação não gera, automaticamente, ilegalidade da cautelar nem autoriza imediata revogação, especialmente quando existente reavaliação fundamentada e individualizada recente da cautelaridade.

8. O prazo para conclusão do procedimento investigativo é impróprio e pode ser prorrogado conforme a complexidade das apurações, sem configurar, por si só, abuso de autoridade ou mora apta a ensejar trancamento.

9. A imposição e manutenção da monitoração eletrônica e do recolhimento noturno, como substituição da prisão após descumprimento de medidas protetivas, são compatíveis com a proteção da integridade física e psicológica da vítima, revelando insuficiência de cautelares menos gravosas e atendendo aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282 do CPP).

10. A análise aprofundada das alegações defensivas demandaria revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e no agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, admitindo-se apenas a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 2. O excesso de prazo na manutenção de medidas cautelares diversas da prisão não se apura por soma aritmética, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ausente desídia estatal. 3. O prazo de 90 dias do art. 316 do CPP não é peremptório, e sua inobservância não acarreta, de forma automática, ilegalidade da custódia ou da medida cautelar substitutiva. 4. É legítima a manutenção de monitoração eletrônica e recolhimento noturno, impostos em substituição da prisão por descumprimento de medidas protetivas, para resguardar a integridade da vítima, quando insuficientes cautelares menos gravosas, nos termos do art. 282 do CPP e da Lei n. 11.340/2006. 5. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do acervo probatório, vedando a via eleita para discutir matéria que demande revolvimento fático. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 316; CPP, art. 282; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 19, 22 e 24-A Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018. STJ, RHC n. 138.585/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021; HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 237.404

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a revogação de medidas protetivas impostas em contexto de violência doméstica e familiar, com fundamento na Lei n. 11.340/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita, é possível revogar medidas protetivas de urgência; (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e o suposto excesso de prazo na oitiva da vítima afastam o risco; e (iii) saber se a concessão e manutenção de medidas protetivas depende de tipificação penal, de inquérito policial ou de ação penal, à luz da Lei n. 11.340/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e podem ser concedidas e mantidas com base na probabilidade de risco, independentemente da tipificação penal, do ajuizamento de ação penal ou cível e da existência de inquérito policial (Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 5º, e art. 22).

4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta quanto à necessidade das medidas, diante do histórico, da animosidade e do temor da vítima, em consonância com a proteção da integridade física e psicológica e com diretrizes legais de tutela da mulher.

5. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 11.340/2006, art. 22; Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 5º; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147; Lei n. 14.344/2022 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.057/GO, Sexta Turma, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 778.923/SE, Quinta Turma, DJe 06.03.2024; STJ, RHC 74.395/MG, Sexta Turma, DJe 21.02.2020; STJ, AgRg no HC 567.753/DF, Sexta Turma, DJe 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 893.551/MG, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 902.755/MG, Quinta Turma, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.775.341/SP, Terceira Seção, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.249/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.255.124

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 14/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada do óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e a invocar o Tema 1.249/STJ, sem demonstrar, a partir das premissas fixadas no acórdão recorrido - arquivamento do inquérito, ausência de novas investidas e inexistência de descumprimento das medidas protetivas por mais de 6 meses -, a viabilidade do exame da tese recursal sem reexame de provas.

3. A falta de demonstração concreta da possibilidade de análise da alegada violação do art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.340/2006, independentemente do revolvimento do conjunto probatório, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. Tampouco foi afastado o óbice da Súmula 83/STJ, aplicado quanto ao art. 619 do CPP, ou demonstrada distinção fática específica em relação aos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade.

5. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.249/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgRg no RHC 235.946

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO ENQUANTO PERDURAR O RISCO. OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo medidas protetivas de urgência fixadas no âmbito de juizado de violência doméstica e familiar.

2. O recorrente pleiteia a revogação integral das cautelas, ao argumento de fatos supervenientes que demonstrariam a cessação do risco, e aponta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de documentos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos supervenientes apontados pelo Agravante autorizam, sem revolvimento fático-probatório, a revogação das medidas protetivas por ausência de contemporaneidade do risco e se há ilegalidade na manutenção das cautelas sem fixação de prazo determinado ou revisão periódica obrigatória, à luz da natureza inibitória das medidas e da vinculação de sua vigência à persistência do risco.

III. Razões de decidir

4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 têm natureza de tutela inibitória, são autônomas em relação à existência de investigação ou ação penal, e sua vigência vincula-se à persistência da situação de risco (art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006; Tema 1.249/STJ).

5. A revogação das medidas protetivas exige a prévia oitiva da vítima sobre a persistência da situação de risco, aliada a elementos probatórios que demonstrem alteração do contexto fático; a ausência de descumprimento é consequência esperada da eficácia das cautelas e não afasta, por si, a necessidade de sua continuidade.

6. Na espécie, permanecem fundamentos concretos para manutenção das medidas: pedido da ofendida de renovação, relatos de ameaças, perseguição e constrangimentos, inclusive no ambiente de trabalho, envio reiterado de mensagens, montagens e monitoramento, revelando risco atual à integridade física e psicológica.

7. Documentos supervenientes, como manifestações administrativas, laudos e pareceres, demandam cotejo com a realidade relacional e com avaliação judicial atualizada da situação de risco, o que pressupõe atividade probatória incompatível com a via eleita.

8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os fundamentos relevantes, alinha-se à orientação do Tema 1.249/STJ e explicita que a reavaliação das medidas deve ocorrer com base na oitiva da vítima e em fatos objetivamente verificados pelo juízo de origem.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no RHC 230.007

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO SEM OITIVA DO REQUERIDO. PERSISTÊNCIA DO RISCO. ADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo acórdão de Tribunal estadual que denegou ordem em habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, em contexto de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006.

2. Fato relevante. Medidas protetivas deferidas com base no art. 22 da Lei n. 11.340/2006 (proibição de aproximação a 100 metros, vedação de contatos e acompanhamento psicossocial). Posterior revogação parcial para permitir aproximação e contato apenas em relação às filhas do casal, mantidas as demais medidas em favor da ofendida, com fundamento no art. 19, § 4º, da Lei n. 11.340/2006. Em novembro de 2024, a ofendida confirmou pessoalmente sentir-se ameaçada e manifestou desejo de manutenção; o Ministério Público opinou pela manutenção; em 04.7.2025, o Juízo de origem manteve as protetivas, motivadamente, com base no art. 19, § 4º, da Lei n. 11.340/2006.

3. As decisões anteriores. No writ originário, indeferida liminar, denegada a ordem e rejeitados embargos de declaração, à luz do entendimento de que o contraditório obrigatório incide na hipótese de revogação, não de manutenção, conforme Tema Repetitivo n. 1249, STJ. Decisão monocrática desta Corte negou provimento ao recurso ordinário aplicando a tese firmada no referido Tema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção de medidas protetivas de urgência exige a oitiva prévia do requerido, à luz do contraditório e da ampla defesa; (ii) saber se existem indícios atuais e concretos de risco que justifiquem a manutenção das medidas protetivas; e (iii) saber se o habeas corpus é via adequada para o reexame da persistência do risco e para o revolvimento probatório acerca da manutenção das protetivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tese repetitiva do STJ (Tema n. 1249) estabelece que o contraditório obrigatório recai sobre a hipótese de revogação das medidas protetivas, não condicionando a manutenção à oitiva do requerido quando não constatado o esvaziamento concreto da situação de risco.

6. A persistência do risco foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base na confirmação pessoal da ofendida em 2024 e na manifestação ministerial, além de decisão motivada do Juízo natural amparada no art. 19, § 4º, da Lei n. 11.340/2006; a natureza inibitória das protetivas e sua vinculação à continuidade do risco justificam a manutenção.

7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento probatório necessário ao reexame aprofundado da persistência do risco, sendo incabível substituir a avaliação criteriosa do Juízo de origem por via mandamental.

8. A decisão agravada examinou suficientemente os fundamentos recursais, alinhou-se às instâncias ordinárias e à jurisprudência sobre medidas protetivas de urgência, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa na manutenção das protetivas.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 4º; Lei n. 11.340/2006, art. 21; Lei n. 11.340/2006, art. 22; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1249.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.249/STJ j. 17/06/2026

STJ, AgRg no RHC 226.723

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência. Arquivamento de inquérito policial. Persistência de risco à vítima. Tema 1.249/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal estadual que manteve medidas protetivas de urgência deferidas com fundamento na Lei n. 11.340/2006, mesmo após o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar supostos delitos de vias de fato e injúria.

2. Fatos relevantes. Medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato foram concedidas, a requerimento da vítima, diante de episódios pretéritos de agressão, ofensas e perseguição, com relato de abalo psicológico e temor pela integridade física, tendo sido posteriormente relativizadas para viabilizar o direito de visitas aos filhos. Mesmo após o arquivamento do inquérito policial por ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria, as medidas foram mantidas com base em manifestação expressa da ofendida de que permanece extremamente ameaçada, relatórios de acompanhamento psicológico, boletins de ocorrência noticiando perturbação em eventos escolares e notícia de descumprimento de relativizações anteriormente concedidas.

3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual denegou a ordem em habeas corpus e manteve as medidas protetivas. A decisão monocrática neste Tribunal Superior negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por reconhecer a persistência de risco à vítima e a adequação das medidas protetivas, o que motivou a interposição do agravo regimental ora julgado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível manter medidas protetivas de urgência, por período superior a dois anos, após o arquivamento do inquérito policial por ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria, quando as instâncias ordinárias indicam fatos supervenientes concretos e contemporâneos que revelam persistência de risco à integridade da ofendida.

5. Questão correlata consiste em saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias quanto à persistência da situação de risco, bem como à proporcionalidade das medidas protetivas, pode ser revista na via estreita do habeas corpus, notadamente à luz das teses firmadas no Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

6. A Corte aplica a orientação firmada no Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 têm natureza de tutela inibitória, independem da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal e devem ter duração vinculada à persistência da situação de risco à mulher, não havendo revogação automática em razão de arquivamento de inquérito, extinção de punibilidade ou absolvição.

7. O entendimento consolidado em recurso repetitivo, com fundamento nos arts. 1.036 e seguintes e 927, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, estabelece que as medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, devendo ser reavaliadas sempre que constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco, com contraditório e oitiva da vítima e do suposto agressor.

8. O art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.340/2006 dispõe expressamente que as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal e vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, o que reforça a autonomia do microssistema protetivo da Lei Maria da Penha em relação à lógica estritamente penal.

9. No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos de persistência do risco: episódios pretéritos de agressão, ofensas e perseguições, relato de abalo psicológico e temor pela integridade física, manifestação atual da vítima de que se sente extremamente ameaçada, relatório de acompanhamento psicológico, novos boletins de ocorrência noticiando perturbação em eventos escolares e notícia de descumprimento de relativizações concedidas às medidas protetivas.

10. A motivação que manteve as medidas protetivas não é abstrata ou genérica, pois decorre de reavaliação à luz de fatos supervenientes e contemporâneos, inclusive supostos descumprimentos e novos registros de ocorrência, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade e revela que o temor da vítima não é isolado ou desprovido de lastro mínimo.

11. As medidas de proibição de aproximação e contato se mostram adequadas à finalidade preventiva, necessárias em razão da inexistência de alternativa igualmente eficaz e proporcionais em sentido estrito, sendo o sacrifício imposto ao suposto agressor menos gravoso do que o potencial risco à integridade física e psicológica da ofendida; a relativização para assegurar o direito de visitas aos filhos evidencia exame individualizado e graduado da situação.

12. A pretensão defensiva demanda reexame da valoração dos elementos fático-probatórios realizada pelas instâncias ordinárias quanto à intensidade do conflito entre as partes, à veracidade das alegações e à conveniência de eventual flexibilização das medidas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta a ampla incursão probatória.

13. Questões relativas à convivência com os filhos e à regulamentação de visitas devem ser submetidas ao Juízo Cível competente, em especial ao Juízo de Família, cuja amplitude cognitiva é adequada para a análise aprofundada do melhor interesse das crianças, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique a intervenção excepcional da instância superior no âmbito do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara as medidas protetivas de urgência impostas com fundamento na Lei n. 11.340/2006.

Tese de julgamento:

1. As medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória, independem da existência de inquérito policial ou ação penal e devem perdurar enquanto demonstrada, concretamente, a persistência da situação de risco à ofendida.

2. O arquivamento do inquérito policial ou o reconhecimento de causa de extinção de punibilidade não implica, por si só, a revogação das medidas protetivas de urgência, que somente podem ser extintas após reavaliação judicial da situação de risco, com observância do contraditório e oitiva da vítima e do suposto agressor.

3. É legítima a manutenção de medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado, inclusive por período superior a dois anos, quando decisões fundamentadas das instâncias ordinárias indicam fatos supervenientes concretos e contemporâneos que evidenciam a continuidade do risco à integridade da ofendida.

4. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto probatório para rediscutir a avaliação das instâncias ordinárias sobre a persistência da situação de risco que justifica a imposição ou manutenção de medidas protetivas de urgência. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 19, §§ 5º e 6º, e 21; Código de Processo Civil, arts. 1.036 e seguintes e 927, III; Código de Processo Penal, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.863/MG, Terceira Seção, recursos repetitivos, Tema 1.249.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no RHC 232.589

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 em desfavor do Agravante, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consubstanciado em suposta violência psicológica e moral após a separação do casal, ambos policiais militares, com duas filhas em comum.

2. Fato relevante. A vítima relatou agressões psicológicas reiteradas, com constrangimentos e intimidações por mensagens via aplicativo WhatsApp, desqualificação de sua condição de mãe, sentimento de medo em razão do acesso do Agravante a arma de fogo e episódio em que este compareceu fardado à escola das filhas, em horário de aula, o que ensejou o acionamento do 190; em contato posterior com o juízo de origem, informou persistência de risco atual e iminente, bem como descumprimentos das medidas protetivas.

3. Tese defensiva. A defesa sustenta inexistência de fundamentos fáticos e jurídicos para manutenção das restrições, aponta ausência de ameaças, agressões físicas ou violência sexual nas respostas do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, afirma que o porte de arma decorre exclusivamente da profissão de policial militar, alega falta de fumus boni iuris e periculum in mora e invoca a participação do Agravante em grupos reflexivos como indicativo de alteração do contexto fático, afirmando que a permanência das medidas configura sanção antecipada e constrangimento ilegal, com risco de prisão preventiva indevida.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos concretos colhidos nos autos e do regime jurídico das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, há ilegalidade ou falta de fundamentação apta a ensejar, pela via estreita do habeas corpus, a revogação das medidas deferidas e mantidas pelas instâncias ordinárias.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a permanência das medidas protetivas de urgência, fundadas na persistência de situação de risco à integridade física e psíquica da vítima, configura ameaça ilegal à liberdade de locomoção do Agravante passível de correção em habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. A análise, em sede de habeas corpus, de medidas protetivas de urgência limita-se ao controle de legalidade e de motivação do ato judicial, não comportando dilação probatória nem reexame aprofundado da veracidade das imputações, o que inviabiliza a reapreciação do acervo fático-probatório pretendida pela defesa.

7. As medidas protetivas de urgência foram adequadamente fundamentadas em elementos concretos dos autos, especialmente no relato minucioso da vítima, na indicação de perseguição, ciúme excessivo e controle de sua vida no Formulário Nacional de Avaliação de Risco e no episódio em que o Agravante, policial militar, compareceu fardado à escola das filhas, o que evidenciou comportamento invasivo e intimidatório e justificou a tutela inibitória para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida.

8. A manutenção das medidas encontra amparo na persistência de risco atual e iminente informada pela vítima e registrada pelo juízo de origem, cuja palavra assume especial relevância em casos de violência doméstica, não havendo elementos que demonstrem, de plano, a cessação da situação de perigo.

9. À luz da Lei n. 11.340/2006, especialmente dos arts. 4º, 19, §§ 4º, 5º e 6º, e da jurisprudência consolidada no Tema n. 1249 dos recursos repetitivos do STJ, as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e conteúdo satisfativo, podem ser concedidas independentemente da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, ação penal ou cível, e devem vigorar enquanto persistir a situação de risco, não se admitindo fixação de prazo predeterminado de validade.

10. A persistência ou revogação das medidas protetivas não se submete a renovação periódica de manifestação da vítima, devendo a revisão ocorrer por provocação do ofensor, por manifestação da própria ofendida ou quando o juiz constatar concretamente o esvaziamento da situação de risco, sob pena de vitimização secundária e violação à finalidade protetiva da Lei Maria da Penha.

11. A inversão do ônus de demonstrar a desnecessidade da continuidade das medidas recai sobre o suposto agressor, não sendo razoável exigir da vítima prova reiterada da persistência do perigo, sobretudo em contexto de violência psicológica, em que a percepção subjetiva de risco pela mulher merece especial consideração.

12. O fato de o Agravante ter participado de grupos reflexivos constitui dado positivo, mas não é suficiente, por si só, para autorizar a revogação automática das medidas, enquanto a vítima e o juízo de origem apontam a continuidade da situação de risco.

13. A circunstância de ambas as partes serem policiais militares e terem fácil acesso a arma de fogo eleva o potencial de risco em contexto de violência doméstica, não podendo ser desconsiderada pelo julgador sob o argumento de se tratar apenas de condição profissional neutra.

14. As medidas protetivas de urgência, embora imponham deveres de abstenção e restrições de contato ao Agravante, não configuram, por si mesmas, ameaça ilegal à liberdade de locomoção, pois o eventual decreto prisional, com fundamento no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 ou no art. 313, III, do CPP, depende de descumprimento injustificado das ordens judiciais e possui caráter subsidiário.

15. O receio abstrato de futura prisão preventiva em razão de eventual descumprimento das medidas não legitima, pela via do habeas corpus, a revogação de providências protetivas reconhecidas como necessárias pelas instâncias ordinárias, sob pena de esvaziar a efetividade da tutela inibitória e contrariar o direito fundamental das mulheres a uma vida sem violência.

16. Inexistindo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal flagrante na decisão que manteve as medidas protetivas, deve ser preservada a decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas as medidas protetivas de urgência fixadas com base na Lei n. 11.340/2006.

Tese de julgamento:

1. As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha possuem natureza de tutela inibitória, têm conteúdo satisfativo e vigem por prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco à integridade da mulher, independentemente da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal/cível.

2. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por elementos concretos e pela avaliação de risco, possui especial relevância para a concessão e manutenção das medidas protetivas, cabendo ao suposto agressor demonstrar a superação da situação de perigo.

3. A manutenção de medidas protetivas de urgência, regularmente fundamentadas e baseadas na persistência de risco à integridade física e psíquica da ofendida, não configura, por si só, ameaça ilegal à liberdade de locomoção suscetível de correção pela via do habeas corpus.

4. A exigência de manifestações periódicas da vítima para renovar medidas protetivas de urgência caracteriza vitimização secundária e contraria a finalidade preventiva e protetiva da Lei Maria da Penha, devendo a revisão das medidas ocorrer por iniciativa do ofensor, da ofendida ou por constatação judicial do esvaziamento da situação de risco. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 226, § 8º; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 3º, 4º, 19, §§ 4º, 5º e 6º, 21 e 24-A; Lei n. 14.550/2023 (que alterou o art. 19 da Lei n. 11.340/2006); CPP, arts. 282, I e II, 312 e 313, III.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, rito dos recursos repetitivos (Tema 1249), j. 13.11.2024, DJe 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 822.834/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.088.347

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus e manteve medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei nº 11.340/2006, consistentes em proibição de aproximação e contato com a ofendida, vedação de frequência ao seu local de trabalho e restrição de fixação de residência em distância inferior a cem metros, sob pena de prisão preventiva e incidência no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

2. Pretensão de reconsideração da decisão agravada e de julgamento pelo colegiado, com a revogação das medidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de contemporaneidade do risco autoriza a revogação das medidas protetivas de urgência; e (ii) saber se a via do habeas corpus comporta a reavaliação da necessidade e adequação das medidas diante da persistência do risco, à luz do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e sua vigência vincula-se à persistência da situação de risco à integridade da mulher, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006.

5. A manutenção das medidas não depende da demonstração de fatos novos, bastando a constatação de cenário fático que revele temor concreto e atual da vítima, incluindo episódios de agressão física e ameaças, bem como prejuízo patrimonial relevante.

6. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para aferir, em substituição ao juízo de origem, a subsistência do risco concreto à vítima.

7. As restrições impostas mostram-se proporcionais e adequadas ao fim de proteção, interferindo minimamente na liberdade dos agravantes quando confrontadas com a necessidade de resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da ofendida.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão