Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada do óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e a invocar o Tema 1.249/STJ, sem demonstrar, a partir das premissas fixadas no acórdão recorrido - arquivamento do inquérito, ausência de novas investidas e inexistência de descumprimento das medidas protetivas por mais de 6 meses -, a viabilidade do exame da tese recursal sem reexame de provas.
3. A falta de demonstração concreta da possibilidade de análise da alegada violação do art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.340/2006, independentemente do revolvimento do conjunto probatório, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Tampouco foi afastado o óbice da Súmula 83/STJ, aplicado quanto ao art. 619 do CPP, ou demonstrada distinção fática específica em relação aos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade.
5. Agravo regimental improvido.