Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão do Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. O embargante alega omissão quanto à ausência de elementos concretos e atuais para subsidiar a manutenção de medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006, art. 19, § 4º), sustenta omissão no enfoque constitucional do contraditório, requer efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao não enfrentar suposta ausência de elementos concretos e atuais para a manutenção das medidas protetivas e o enfoque constitucional do contraditório; e (ii) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração e realizar prequestionamento explícito na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, no processo penal, visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão de juízos de valor já firmados.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, desde que observada a fundamentação adequada (CF, art. 93, IX).
6. A manutenção das medidas protetivas de urgência foi examinada com base em proporcionalidade e cautela, reconhecendo-se que a aferição aprofundada da persistência do risco demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo ilegalidade manifesta a ser corrigida.
7. Inexistente vício apto a alterar o resultado, mostra-se inviável a concessão de efeitos infringentes e descabe utilizar os embargos como sucedâneo recursal para reabrir a matéria, inclusive para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.024.755/MG, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJe 24.04.2026.