Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária.
3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial.
4. Para cada um dos microssistemas examinados, o legislador previu consequências distintas para a hipótese de não superação da crise econômico-financeira, a inviabilizar o entrelaçamento de institutos que, desde a sua gênese, visam proteger interesses jurídicos distintos.
5. O papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação judicial do grupo econômico à qual pertencem está, de fato, restrito ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, que voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora (holding), e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores.
6. Pensar de modo diverso conduziria ao indesejável enfraquecimento dos efeitos esperados e efetivamente concretizados desde a edição da Lei nº 10.931/2004, inserida no ordenamento jurídico com vistas a conferir maior segurança, estabilidade e desenvolvimento ao ramo da incorporação imobiliária, com inegáveis benefícios para todos os envolvidos.
7. Recurso especial não provido. Agravo interno prejudicado.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Informações complementares à ementa
"A Lei nº 11.101/2005 não traz expressamente, em seu art. 2º, vedação quanto à submissão de sociedades incorporadoras ao regime da recuperação judicial. Ademais, conquanto a LREF tenha como princípio a preservação da empresa, dando a ideia de que se dirige a atividades com características duradouras, não veda a sua concessão a sociedades constituídas por prazo determinado, como é o caso das SPEs. A atividade empresarial será prestigiada enquanto perdurar, gerando empregos, beneficiando consumidores e recolhendo tributos". "[...] não parece haver impedimento para o pedido sob o fundamento de que as SPEs têm prazo de duração determinado e objeto específico, conquanto se possa pensar em conferir a elas, dadas as suas peculiaridades, tratamento diferenciado quanto a alguns aspectos da Lei nº 11.101/2005, a exemplo dos requisitos previstos no art. 48: i) exercer atividade há mais de 2 (dois) anos; ii) não ser falido; iii) não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 (cinco) anos e iv) não ter condenação por crimes previstos na LREF. É que, embora constituídas com personalidade jurídica distinta, patrimônio separado e escrituração contábil própria, as SPEs mantêm vínculo com o grupo empresarial ao qual pertencem, podendo, portanto, sofrer restrições ao deferimento de eventual pedido de recuperação judicial singularmente formulado por motivos que, embora alheios à sua personalidade jurídica, seriam aplicáveis ao conglomerado econômico". "[...] o fato de a Lei nº 11.101/2005 não trazer vedação expressa quanto à submissão de SPEs ao regime da recuperação judicial não impede o intérprete de concluir, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica, que a SPE com patrimônio de afetação não se sujeita a tal procedimento em função da disciplina legal específica a ela aplicável". "[...] se o plano de recuperação judicial não for aprovado ou se houver o descumprimento das obrigações nele previstas, a recuperação judicial deve ser convolada em falência, a evidenciar, no ponto, outra incompatibilidade entre os institutos, tendo em vista que, sendo decretada a quebra da incorporadora, seus efeitos não atingem os patrimônios de afetação constituídos, cabendo aos adquirentes optar pela continuação da obra ou pela liquidação do patrimônio de afetação, na forma do art. 31-F da Lei nº 4.591/1964". "[...] destacadas a falta de autonomia do incorporador, a indisponibilidade do patrimônio afetado e a impossibilidade de inversão da lógica pretendida com a edição da Lei nº 10.931/2004, exsurge, de fato, a incompatibilidade do patrimônio de afetação com o procedimento de recuperação judicial, não se mostrando suficiente para contornar tal incongruência a segregação dos patrimônios afetados, tampouco a apresentação de listas de credores individuais de cada um deles, visto que o plano eventualmente apresentado não poderia prever nenhuma forma de novação que pudesse atingir, ainda que indiretamente, o patrimônio afetado e o fim a que ele se destina". "A incomunicabilidade resultante da afetação patrimonial impede que ao conjunto de ativos e passivos vinculados à consecução de uma finalidade específica seja dada destinação diversa daquela inicialmente prevista, que é assegurar a construção das unidades imobiliárias e entregá-las aos respectivos adquirentes, livres e desembaraçadas de qualquer ônus". "[...] em circunstâncias normais, abstraído o cenário de crise do empreendimento, o patrimônio de afetação somente se exaure quando a obra é encerrada e as unidades são entregues aos adquirentes, prevendo a lei, ainda, como pressuposto para a sua extinção, o adimplemento das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento (art. 31-E, I, parte final, da Lei nº 4.591/1964)". "Ainda que fossem sopesados os interesses dos adquirentes de imóveis e o princípio da preservação da empresa, este não poderia sobressair àquele, tendo em vista que a solução da crise na forma estabelecida no art. 31-F da Lei nº 4.591/1964 atingiria apenas a sociedade de propósito específico criada para dar concretude a um empreendimento específico, sem resvalar os seus efeitos sobre o restante do grupo empresarial". "[...] levando em consideração que o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado à questão resolvida pela decisão agravada, não seria mesmo o caso de se pronunciar acerca de matéria que não foi decidida e que somente foi trazida pelas ora recorrentes nos aclaratórios". (CONSIDERAÇÕES) "[...] reforça-se a tese de que, no caso de a sociedade de propósito específico não administrar patrimônio de afetação, não há, a princípio, óbice para a novação dos créditos, sendo vedado apenas estruturar a recuperação em consolidação substancial. Com efeito, a estipulação da sociedade de propósito específico tem sua razão de ser na execução de um objeto social único, evitando a confusão entre o seu caixa e as obrigações dos diversos empreendimentos criados pela controladora. Diante disso, não se mostra possível a reunião de seus ativos e passivos com os das outras sociedades do grupo em consolidação substancial, salvo se os credores considerarem essa situação mais benéfica". "No mais, a recuperação judicial pode se processar normalmente, salvo se a obra estiver paralisada. Com efeito, nos termos do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964, na hipótese de a obra estar paralisada por mais de 30 (trinta) dias, sem justa causa, ou o incorporador retardar excessivamente o seu andamento, o Juiz poderá notificá-lo para que reinicie a obra. Desatendida essa determinação, o incorporador pode ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, que darão prosseguimento à obra, com a extinção dos contratos de compromisso de compra e venda. Nessa situação, não há atividade a ser preservada. Caso os adquirentes não optem pela destituição, a recuperação judicial pode ter o seu curso, não havendo óbice para que eventual destituição seja determinada durante a recuperação que porventura já tenha sido deferida, por se tratar de norma especial cogente que deve preponderar".