Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. REGISTRO. PUBLICIDADE PERANTE TERCEIROS. FINALIDADE ALCANÇADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A questão posta está em definir se o contrato de cessão fiduciária sobre títulos de crédito, para ser oponível a terceiros, deve, necessariamente, ser registrado no domicílio das partes contratantes (do devedor fiduciante e também do credor fiduciário), com esteio no art. 131 da Lei de Registros Públicos. 1.1 Na espécie, considerando-se que os subjacentes embargos de terceiro voltam-se contra a penhora realizada em 8/4/2009, que recaiu sobre valor, objeto de título de crédito (Certificado de Depósito Bancário), cedido fiduciariamente ao banco embargante por meio de contrato registrado, primeiro, no domicílio do devedor fiduciante em 2/12/2008 e, após, no domicílio do credor fiduciário em 9/12/2008 , dúvidas não restam de que a exigência contida no art. 131 da Lei de Registros Públicos, caso se entenda aplicável à hipótese dos autos, estaria devidamente cumprida, o que ensejaria, por si, a procedência dos embargos de terceiro. 2. A propriedade fiduciária encontra-se devidamente constituída a partir de sua contratação, afigurando-se absolutamente válida e eficaz entre as partes. Essa garantia, "para valer contra terceiros", ou seja, para ser oponível contra terceiros, deve ser registrada. A esse propósito, não se antevê, na lei especial que rege o contrato de cessão fiduciária de títulos de crédito, ao menos expressamente, nenhuma exigência de que o registro, para atingir a sua finalidade publicista, seja efetuado no domicílio de ambos os contratantes, tal como dispõe o art. 131 da Lei de Registros Públicos.
3. A aplicação subsidiária da Lei de Registros Públicos, especificamente do art. 131, ao contrato de cessão fiduciária de títulos de crédito, caso admitida, não pode se revestir de mera formalidade, devendo-se reconhecer o pleno atendimento da norma se a finalidade publicista do registro foi efetivamente alcançada, o que se verificou, na espécie, a partir do registro efetuado no domicilio do devedor fiduciante com quem o banco recorrente estabeleceu relação jurídica. 3.1 A exigência do duplo registro tem por propósito conferir publicidade ao respectivo ato negocial, presumindo o conhecimento de todos. Para tanto, o registro há de ser feito no domicílio de ambas as partes contratantes, quando diversos, conforme dispõe o art. 131 da Lei de Registros Públicos, justamente para que terceiros que tenham ou possam vir a ter relação jurídica com os contratantes não aleguem desconhecimento do referido negócio, sendo este a eles oponível. 3.2 Na espécie, o contrato de cessão fiduciária de título de crédito estabelecido entre Banco Citibank S.A. (credor fiduciário) e Cereagro S.A. (devedor fiduciante), para ser oponível ao Banco Industrial do Brasil S.A. que ostenta a condição de credor da Cereagro S.A. , haveria de ser registrado no domicílio da Cereagro, o que ocorreu, incontroversamente, antes da constrição judicial impugnada via embargos de terceiro. O caráter publicista do registro, por meio do qual a lei presume o conhecimento, foi alcançado, sendo certo que ao Banco Industrial do Brasil S.A., na condição de credor da Cereagro, não se impõe a obrigação de consultar cartórios outros que não o do domicílio da pessoa com quem efetivamente travou relação jurídica.
4. Recurso especial improvido.