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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.997.961

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
28/11/2022
Publicação
DJe 13/12/2022
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS PELO DECRETO 8.426/2015. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (TEMA 939/STF). REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 282/STF.

1. A tese do Recurso Especial consiste em alegar que, verbis, o "pretendido restabelecimento das alíquotas havida por força do Decreto nº 8.426/2015 constitui ato ilegal do Poder Executivo, vez que transborda os limites legais acima dispostos para cada tipo de receita, pois pretende implementar a extrafiscalidade inerente à tributação das receitas de importação àquelas que são auferidas internamente" (fl. 172, e-STJ).

2. Não obstante, a celeuma foi decidida conforme o entendimento vinculante do STF sobre o tema, razão pela qual o fundamento de conteúdo eminentemente constitucional não pode ser apreciado, por escapar da competência do STJ.

3. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Recentemente, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Decreto n.º 8.426/2015, nos seguintes termos: (...) 6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: 'É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do §2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal'. (STF, RE n.º 1043313/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 10.12.2020, publicado em 25.3.2021) (...) A par disso, as alíquotas estabelecidas pelo decreto estão dentro dos limites traçados pela referida Lei nº 10.865/2004, pelo que não se pode dizer propriamente em majoração do tributo, mas, sim, em restabelecimento de percentual previsto para o PIS e a COFINS" (fls. 156-158, e-STJ).

4. Como se vê, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional (Tema 939/STF). Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF.

5. Por outro lado, a tese recursal suscitada pela recorrente de que seria necessário proceder ao "distinguishing entre os fundamentos observados no julgado do RE nº 1.043.313/RS, Tema 939/STF e os fundamentos apresentados na presente ação" (fl. 167, e-STJ) não foi objeto de debate pela Corte a quo. Nesse contexto, caberia à parte opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de possível vício no julgado, providência da qual não se desincumbiu. Assim, na falta de prequestionamento da referida tese, incide o óbice, por analogia, da Súmula 282/STF.

6. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.