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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.003/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
10/12/2018
Julgamento
12/02/2020
Publicação do acórdão
06/05/2020
Página no STJ

Tese firmada

O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).

Questão submetida a julgamento

Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.

Acórdão paradigma

STJ, REsp 1.767.945

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJe 06/05/2020

TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ).

2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007".

3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.

4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.

5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018.

6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".

7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

15 no acervo

STJAcórdão Tema 1.003/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.274.486

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CRÉDITOS ESCRITURAIS, À LUZ DO TEMA N. 1.003/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, INCISO II, DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento da tese essencial ao deslinde da controvérsia - termo inicial da correção monetária, à luz do Tema n. 1.003/STJ -, apesar de provocação específica, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: é devida a anulação do acórdão dos embargos quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes oportunamente suscitadas (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO; AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO).

3. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja proferido novo julgamento com a análise da questão omissa.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.003/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.191.739

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA PORTARIA MF N. 348/2010. TRANSCURSO DO PRAZO DE 60 DIAS PARA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS (TEMA N. 1.003/STJ). ACORDÃO DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior adota a compreensão de que o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias mencionado no Tema n. 1.003/STJ prevalece sobre aqueles previstos na Portaria MF n. 348/2010 para fins de autorização da incidência de correção monetária sobre os créditos escriturais de PIS/COFINS.

2. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.003/STJ j. 01/07/2026

STJ, AgInt no REsp 2.191.537

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 05/08/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA PORTARIA ME N. 348/2010. TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS (TEMA N. 1.003/STJ). ACORDÃO DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior adota a compreensão de que a extrapolação do prazo de 30 dias, a contar do pedido, para o pagamento de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica, previsto na Portaria MF n. 348/2010, não caracteriza mora da Fazenda Pública para fins de incidência de correção monetária, uma vez que, nessa hipótese, não há transcurso do prazo de 360 dias mencionado no Tema n. 1.003/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

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STJ, AREsp 3.216.639

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 926, 927 E 1.022 DO CPC; 405 DO CC; 24 DA LEI N. 11.457/2007 APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 145/STJ E 905/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXCLUSIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DOTADA DE DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal de origem, com exclusividade, realizar o juízo de adequação do caso aos precedentes obrigatórios em recursos repetitivos, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o acerto ou desacerto dessa adequação.

2. A controvérsia relativa às alegações de violação aos arts. 240, 926, 927 e 1.022 do CPC, 405 do Código Civil e 24 da Lei n. 11.457/2007, bem como quanto aos Temas n. 1.003/STJ e 1.133/STJ, está definitivamente resolvida na origem pelo acórdão que negou provimento ao agravo interno, aplicando os precedentes vinculantes deste Superior Tribunal (Temas n. 145/STJ e 905/STJ), não comportando apreciação em recurso especial.

3. Quanto ao mais, o apelo nobre foi inadmitido, por considerar o Tribunal a quo que não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, é inviável, em recurso especial, a apreciação das alegadas violações de dispositivos constitucionais. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento concernente à inviabilidade de conhecimento das alegadas ofensas constitucionais, atraindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão". Nessa linha, a impugnação deve ser integral.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.003/STJ j. 15/04/2026

STJ, REsp 2.244.185

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 24/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS, COFINS E IPI. RECEITA ORIGINADA DE EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR. PORTARIA N. 348/2010, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE MORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 1.003 DO STJ). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, ratificada por ocasião da definição do Tema n. 1.003 do STJ, o contribuinte tem direito à correção, pela taxa Selic, dos valores de contribuição ao PIS, COFINS e IPI a serem ressarcidos pela receita federal, somente se ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.

2. No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional é provido porque o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a mora administrativa caracterizar-se-ia após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto na Portaria n. 348/2010, do Ministério da Fazenda, o que está em desconformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e com a tese definida pela Primeira Seção em precedente qualificado.

3. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.003/STJ j. 12/03/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.243.429

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/03/2025

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando que o termo inicial da correção monetária dos créditos escriturais considere o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.

2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a correção monetária de créditos escriturais deve seguir o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 ou o prazo inferior estabelecido na Portaria MF n. 348/2010.

3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a correção monetária dos créditos escriturais somente é devida após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, conforme o Tema n. 1.003/STJ.

4. A previsão do prazo de 360 dias prevalece sobre normas estabelecidas para procedimentos especiais, como a Portaria MF n. 348/2010.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.003/STJ j. 14/10/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.432.133

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 21/10/2024

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. DEMORA DO FISCO. PRAZO DE 60 DIAS DA PORTARIA MF 348/2014 QUE NÃO PREVALECE AO CONTIDO NO ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n.1.767.945/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou no Tema Repetitivo n. 1.003/STJ a seguinte tese jurídica: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".

2. Com amparo na tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.003/STJ, esta Corte Superior firma sua orientação jurisprudencial de que a configuração da mora do Fisco, a ensejar a atualização monetária dos créditos, somente ocorre após escoado o prazo de 360 dias concedido para apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte, conforme previsão contida no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, e sua disposição prevalece mesmo quando se tratar de procedimentos especiais de ressarcimento - hipótese da Portaria MF 348/2014. Precedentes: AgInt no REsp 1.968.463/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.937.937/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2022. Da Primeira Turma, citem-se as seguintes monocráticas: AREsp 2.243.429/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 6/8/2024; REsp 2.152.830, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 2/7/2024; REsp 1.913.965/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 26/3/2021; REsp n. 1.989.762, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), DJe 23/11/2022.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.003/STJ j. 10/06/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.428.530

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 17/06/2024

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO RESÍDUO DE TRIBUTOS FEDERAIS NO CONTEXTO DO REINTEGRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO TEMA 1.033 DO STJ COM EXPRESSO AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO PARCIALMENTE DENEGADO. CONHECIMENTO APENAS DA PARTE NÃO ADMITIDA E DESAFIADA POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pela ora recorrente para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.

2. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o fito de assegurar pretenso direito líquido e certo à atualização monetária dos créditos decorrentes do resíduo dos tributos federais incidentes na cadeia de produção, apurados no contexto do REINTEGRA. A segurança foi parcialmente concedida para garantir a correção monetária dos valores a serem reembolsados no âmbito dos processos administrativos indicados na decisão, desde a data de cada protocolo até a do efetivo pagamento, mediante incidência da taxa Selic. A parte denegada teve por justificativa a não configuração de mora injustificada da Fazenda Pública, uma vez que não transcorridos mais de 360 dias desde o pedido de ressarcimento.

3. Na parte remetida à jurisdição deste eg. Superior Tribunal de Justiça, conheceu-se da alegada infringência aos arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, IV e VI, do CPC, para afastar o suposto vício de fundamentação, uma vez que, conquanto tenha o recorrente aduzido omissão e contradição relativas ao fato de que, a despeito dos despachos decisórios proferidos a termo, não houve a efetiva restituição do crédito perseguido, o órgão julgador foi expresso em afirmar que "o prazo de 360 dias para a prolação de decisão no processo administrativo (artigo 24 da Lei nº 11.457/2007) não abrange a transferência dos valores devidos (fls. 1.674, e-STJ)". Conheceu-se também da presumida vulneração dos arts. 141, 489, § 1º, e 492 do CPC/2015, para afastar a violação do princípio da congruência, ao argumento de que não há ofensa ao referido princípio quando se promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados.

4. A agravante alega que "não desconhece o entendimento da Primeira Seção deste E. STJ firmada sob a égide dos recursos repetitivos (REsp nºs 1.767.945/PR, nº 1.768.060/RS e nº 1.768.415/SC - Tema nº 1.003), no sentido de que a atualização monetária dos Pedidos de Ressarcimento somente tem cabimento após o transcurso do prazo de 360 dias, mas, na realidade, seu recurso visa, apenas, que tal entendimento não possa ser genericamente aplicado para os casos em que a Administração Pública somente realiza a análise meramente formal dentro referido prazo e deixa de creditar os valores em favor do contribuinte (fls. 2.066, e-STJ)". Retoma os argumentos do recurso anterior para defender vício e incongruência relativos ao tratamento do não creditamento de valores. Quanto à parte não devolvida a esta Corte, afirma que "não há insurgência quando ao Tema 1.003/STJ, mas, apenas, que seja reconhecido e aplicado o mesmo raciocínio na situação de simples prolação de decisão administrativa dentro do prazo de 360 dias (como aqui verificada) não se afigura suficiente para afastar o direito à atualização monetária dos Pedidos de Ressarcimento, os quais, como amplamente exposto, não foram creditados (fato incontroverso) em favor da Agravante dentro do referido prazo (1 ano)".

5. No que concerne às supostas omissão, contradição e incongruência, a recorrente não traz nenhum argumento novo que tenha o condão de rebater as razões recorridas. Com efeito, o Tribunal de origem é expresso em afirmar que o prazo de carência para a correção monetária se remete à decisão administrativa, e não ao creditamento.

6. Da decisão de não admissibilidade do Recurso Especial ressalta claro que toda a argumentação recursal que diz respeito à tentativa de ampliação do âmbito da tese firmada para o Tema 1.003 do STJ não abriu a jurisdição desta Corte Superior, o que inclusive deu cabimento à irresignação recursal própria, de modo que não pode o recorrente, em Agravo Interno, perseguir o conhecimento de matéria que teve o seguimento denegado (AgInt no AREsp n. 2.142.925/MG, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 30.3.2023).

7. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.003/STJ j. 24/04/2024

STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.662.763

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJe 29/04/2024

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI 11.457/2007. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, os REsp's 1.768.415/SC, 1.768.060/RS e 1.767.945/PR, correspondentes ao Tema 1.003/STJ, fixou a tese de que "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei 11.457/2007)" (STJ, REsp's 1.768.415/SC, 1.768.060/RS e 1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, julgados em 12/2/2020, DJe de 6/5/2020).

2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.283.640 RG/RS, correspondente ao Tema 1.106/STF , firmou o entendimento de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência de correção - se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo" (STF, RE 1.283.640 RG / RS, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2020, DJe de 27/11/2020).

3. No caso, ao consignar que "a correção monetária de créditos escriturais só é devida quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, hipótese em que é contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido administrativo do contribuinte (360 trezentos e sessenta dias), nos termos do que dispõe o art. 24 da Lei 11.457/2007", o acórdão embargado observou a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos supracitados Recursos Especiais repetitivos. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, a Súmula 168/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.003/STJ j. 08/08/2022

STJ, AgInt no PDist no REsp 1.784.580

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 17/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO.

1. A Primeira Seção, pela sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que: "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)" - Tema 1.003 do STJ.

2. O contexto fático descrito nos autos guarda estreita relação com a tese firmada por esta Corte Superior no recurso repetitivo em questão.

3. As instâncias ordinárias nada decidiram a respeito do argumento apresentado na petição de distinção de que a hipótese ora em comento seria diversa do entendimento aplicado aos créditos escriturais, em razão da previsão contida no art. 143 da IN/RF n. 1.717/2017.

4. Agravo interno desprovido.

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