Saltar para o conteúdo
Lei nº 10.833, de 29/12/2003

Art. 2º

Lei nº 10.833/2003, art. 2º — Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

9 decisões

STJAcórdãoj. 18/03/2024

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.077.261

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 19/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. No julgamento do 1.221.170/PR (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.4.2018) sob o regime dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação segundo a qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como ofendidos, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, consoante os arts 2º, § 1º e incisos, e 3º, I, "b", da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Nessas circunstâncias, não pode ser aplicado, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17 da Lei 11.033/2004 e 16 da Lei 11.116/2005 - cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Por não estar inserida no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, na forma das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a recorrente não faz jus à manutenção de créditos prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004.

3 . Agravo Interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/10/2023

STJ, AgInt no REsp 1.650.101

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 25/10/2023

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DECRETO 6.426/2008. APLICABILIDADE PARA EMPRESAS QUE SÃO TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Ausência de prequestionamento dos arts. 97, 108, IV, e 111, III do CTN, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ, pois os dispositivos não foram examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.

2. Os dispositivos legais do Decreto 6.426/2008 que fundamentam a redução de alíquotas pleiteadas pela parte agravante (Lei 10.637/2002, art. 2º, § 3º, e Lei 10.833/2003, art. 2º, § 3º), conforme texto do próprio decreto, regem apenas as apurações não cumulativas do PIS e da COFINS, não se aplicando às apurações cumulativas dessas contribuições, como é o caso dos contribuintes que são tributados pelo regime do lucro presumido.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/11/2021

STJ, REsp 1.423.000

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 09/12/2021

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).

2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.

3. Em conformidade com as disposições contidas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

4. De forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições).

5. Segundo a doutrina abalizada, "isenção e alíquota zero são conceitos distintos. Conquanto, inegavelmente, constituam ambas modalidades de exoneração tributária, o fato é que a isenção - consoante a concepção que adotamos - significa a mutilação da hipótese de incidência tributária, em razão da colidência da norma isentiva com um de seus aspectos. Já a alíquota zero é categoria mais singela, pois traduz a redução de uma das grandezas que compõem o aspecto quantitativo, restando preservada a hipótese de incidência tributária" (Regina Helena Costa. Curso de Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 341).

6. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo, para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação - legalmente não permitida - de normas infraconstitucionais" (ARE 710.026-ED/RS, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 23/04/2015).

7. A teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, o que não é o caso dos autos.

8. Não há óbice para que sejam aproveitados créditos de isenção nos demais casos, sendo certo que, em se tratando de tributo sujeito à alíquota zero, a lei não estabelece tal disciplina.

9. No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.

10. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/10/2021

STJ, REsp 1.445.843

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 09/11/2021

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PIS. COFINS. SETOR AGROPECUÁRIO. REGIME NÃO CUMULATIVO. COOPERATIVA FORNECEDORA DE INSUMOS. RECEITA SOBRE COMERCIALIZAÇÃO. SUSPENSÃO. DIREITO A RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CARÊNCIA. APURAÇÃO. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.

3. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 543-C do CPC/1973; 111, 150, 151 e 168 do CTN; 1º do Decreto n. 2.138/1997; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 24 da Lei n. 11.457/2007; 24 e 49 da Lei n. 9.784/1999; 4º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932; 202 do Código Civil; e 1º da Lei n. 12.016/2009 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.

4. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973, o Tribunal de origem não incorreu em julgamento ultra ou extra petita, porquanto se verifica que procedeu à interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, atuando em harmonia com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A Lei n. 10.925/2004 instituiu um microssistema jurídico integrado por agricultores, fornecedores de insumos e industriais, para fins de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, atendendo as peculiaridades do setor agroindustrial, que sobreveio em substituição ao regime não cumulativo geral relativamente aos insumos que menciona, previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

6. O estabelecimento de crédito presumido para o produtor de alimentos tem por finalidade incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos, de modo que, em regra, tão somente o produtor de alimentos pode apurar saldo credor de crédito presumido e pleitear ressarcimento ou compensação, à luz dos arts. 8º, 9º e 9º-A da Lei n. 10.925/2004.

7. As empresas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos, ao comercializarem os produtos descritos na lei, embora não sejam beneficiadas com o crédito presumido, em face da vedação do art. 8º, § 4º, da Lei n. 10.925/2004, usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização, por força das disposições contidas no art. 9º e incisos do mencionado diploma legal.

8. O art. 8º, § 4º, inciso II, da Lei n. 10.925/2004 veda expressamente o aproveitamento de crédito "em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo", de modo que se mostra incabível a pretensão deduzida pela cooperativa recorrente, por falta de amparo na norma específica, sendo-lhe incaplicáveis as disposições do art. 17 da Lei n. 11.033/2004.

9. No tocante aos contribuintes submetidos ao regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e à COFINS, na forma da lei, "o fato gerador e a base de cálculo são o 'faturamento mensal', assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Sobre essa base de cálculo incide uma alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins e de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep, chegando-se ao valor do tributo devido, do qual serão descontados créditos calculados sobre as despesas e custos que os arts. 3º da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 elencam como dedutíveis, após a aplicação das mesmas alíquotas" (Christiano Mendes Wolney Valente. In: PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos: conceito de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 29/30).

10. É possível que, em algumas atividades, a pessoa jurídica se encontre parcialmente submetida à sistemática da cumulatividade, sendo que, nesses casos, a critério do contribuinte, a apuração do valor devido a título da Contribuição ao PIS e da COFINS pode observar dois métodos: a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade integrada e coordenada com a escrituração; ou b) rateio proporcional, hipótese em que se aplica aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita ao regime de apuração não cumulativo e a receita bruta total.

11. Hipótese em que o Tribunal a quo afirmou que a cooperativa recorrente encontra-se integralmente submetida ao regime não cumulativo de incidência das contribuições, que não permite tal opção, porquanto sujeita ao método subtrativo base sobre base na modalidade indireta, sendo que a revisão desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2021

STJ, REsp 1.818.422

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 08/04/2021

TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ART. 3°, § 14, E ART. 15, II, DA LEI 10.833/03. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. LIMITAÇÃO A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

1. Os arts. 3º, § 14, e 15, II, da Lei 10.633/2003 permitem que o contribuinte possa apurar crédito da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o valor dos encargos de depreciação e de amortização de bens incorporados ao ativo imobilizado, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, relativamente a máquinas e de equipamentos; por sua vez, a regra dos arts. 3º, VI, § 1°, III, 15, II, da mesma Lei diz respeito à apuração de crédito das referidas contribuições sobre os encargos de depreciação amortização de máquinas, equipamentos e outros bens componentes do ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, a razão mensal de acordo com a vida útil do bem. 2. O legislador objetivou distinguir os termos máquinas e veículos, conferindo-lhes, 2. O legislador objetivou distinguir os termos máquinas e veículos, conferindo-lhes, no que diz respeito à depreciação e à amortização dos bens integrantes do ativo imobilizado, direito de crédito diversos, de forma que não se inclui na regra do § 14 imobilizado, direito de crédito diversos, de forma que não se inclui na regra do § 14 do art. 3º da mencionada Lei a depreciação de veículos, visto que o benefício foi concedido de forma restrita a máquinas e equipamentos.

3. O regime não cumulativo da contribuição para o PIS e da Cofins foi relegado à disciplina infraconstitucional, incumbindo ao legislador ordinário definir as hipóteses passíveis de gerar créditos, de forma que onde o legislador não fez distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo.

4. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/12/2020

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.209.302

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 09/12/2020

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI 11.033/2004, QUE CRIOU O REGIME DO REPORTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Discute-se a possibilidade, ou não, do creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS quando se enquadrar na sistemática monofásica de recolhimento de tributos, nos termos da Lei 11.033/2004.

2. Em primeiro lugar, a interpretação literal e topográfica do art. 17 da Lei 11.033/2004 revela que o legislador não se referiu ao REPORTO, embora o tenha feito no caput de cada um dos arts. 13 a 16 da referida lei, donde se conclui que o benefício em apreço não pode ser restrito aos participantes desse regime tributário. Cumpre observar, ademais, como sua própria ementa evidencia, que a Lei 11.033/2004 tratou de diversos temas sem, contudo, separá-los em seu texto de forma estanque, não se podendo dizer, portanto, que o art. 17 alcança só e somente os participantes do REPORTO.

3. Em segundo lugar, a teor do item 19 da exposição de motivos da MP 206/2004, que deu origem à Lei 11.033/2004, as disposições do art. 16 (atual art. 17) visam a esclarecer dúvidas relativas à interpretação da legislação da contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS. Essas dúvidas, por questão de lógica, não se referem - e não podem se referir - apenas ao REPORTO, uma vez que ele foi criado juntamente com o benefício fiscal contido no art. 17. Como esclarecer dúvidas sobre algo que acaba de ser criado? Tais dúvidas, como expressamente consignado na Exposição de Motivos, dizem respeito à interpretação da legislação do PIS/COFINS, que, obviamente, é diferente da legislação do REPORTO e muito mais ampla do que ela.

4. Outrossim, o item 13 dessa mesma Exposição de Motivos excluiu o citado art. 16 da MP 206/2004 do conjunto de dispositivos que tratam do REPORTO (arts. 12 a 15 da MP 206/2004, atuais 13 a 16 da Lei 11.033/2004).

5. Em terceiro lugar, pelos critérios sistemático e teleológico de interpretação, é possível concluir que o art. 17 da Lei 11.033/2004 revogou tacitamente o art. 3o., I, b das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que estabeleceram o regime não cumulativo do PIS/COFINS, uma vez que o direito de manutenção dos créditos concedidos pelo legislador objetivou reduzir a carga tributária das pessoas jurídicas que operam no sistema monofásico.

6. Note-se que a não cumulatividade dessas contribuições é distinta daquela observada no IPI e no ICMS, em que a possibilidade de creditamento vincula-se ao quantum recolhido nas operações anteriores. No caso do PIS/COFINS, o legislador ordinário adotou a técnica consistente na enumeração de diversos tipos de créditos que poderão ser descontados do montante do tributo a ser recolhido, de modo que não há relação entre os créditos concedidos e a incidência dessas contribuições nas operações anteriores, o que evidencia não haver incompatibilidade entre a incidência monofásica e o creditamento - na verdade, desconto - diversamente do quanto fincado nos precedentes desta Corte.

7. Essas são, portanto, as razões pelas quais se entende que a manutenção dos créditos de PIS/COFINS prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente de elas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento dessas contribuições. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.446.150/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18.11.2019; AgInt no REsp. 1.370.859/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.9.2019; REsp. 1.740.752/BA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 25.9.2018.

8. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/08/2018

STJ, AgInt no REsp 1.477.320

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 27/09/2018

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PELA CONCESSIONÁRIA PARA REVENDA. VALOR DO FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. DIRETRIZ JUDICIAL ADOTADA PELA 1A. SEÇÃO DO STJ E EM PLENO VIGOR E EFICÁCIA. VINCULAÇÃO DAS TURMAS AO PRECEDENTE DA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o direito de descontar créditos calculados em relação ao frete, na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, também assiste à concessionária de automóveis, quando adquire veículos da fabricante para revenda. Precedente: REsp. 1.215.773/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 18.9.2012.

2. É da estrutura do sistema de precedentes que as decisões da 1a. Seção do STJ vinculem os julgamentos posteriores das duas Turmas Julgadoras que a compõem. Eventual insurgência de qualquer delas contra a diretriz da Seção não tem a força de abolir o seu precedente. Enquanto este estiver vigente, deve-se observar a sua plena eficácia, sem, no entanto, se obstaculizar a sua revisão, mediante o procedimento adequado, na própria Seção.

3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/06/2017

STJ, EDcl no REsp 1.346.181

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 20/06/2017

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES RELEVANTES NÃO PONDERADAS. OMISSÃO EVIDENCIADA. DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS ESTABELECIDO NO ART. 17 DA LEI 11.033/04. COMPATIBILIDADE COM A INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DESSES TRIBUTOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. No presente caso, os embargos declaratórios merecem acolhimento. Isso porque está evidenciada a ocorrência de omissão.

2. A manutenção dos créditos de PIS/COFINS prevista no art. 17 da Lei 11.033/04 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente de elas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento dessas contribuições.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prover o recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/02/2017

STJ, AgInt no AgInt no AgRg no REsp 1.068.235

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 14/03/2017

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O ICMS INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 10.8.2016, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 240.785/MG, em 08.10.2014, concluiu que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da COFINS, porque estranho ao conceito de faturamento. Naquela ocasião, a Suprema Corte sinalizou que a base de cálculo da COFINS somente poderia incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços. Dessa forma, assentou que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus fiscal e não faturamento. 2. Essa nova reflexão foi corroborada em recente decisão proferida na 1a. Turma de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp. 593.627/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Rel. p/Acórdão Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 7.4.2015.

3. Todavia, curvo-me ao entendimento da 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, que reafirmou seu posicionamento anterior, entendendo pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tal como demonstram os enunciados 68 e 94 de sua súmula de jurisprudência, os quais dispõem, respectivamente, que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do PIS e a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL (REsp. 1.144.469/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, nos moldes do art. 543-C do CPC).

4. Agravo Interno do contribuinte desprovido.

Ver decisão