Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.477.320

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
28/08/2018
Publicação
DJe 27/09/2018
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PELA CONCESSIONÁRIA PARA REVENDA. VALOR DO FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. DIRETRIZ JUDICIAL ADOTADA PELA 1A. SEÇÃO DO STJ E EM PLENO VIGOR E EFICÁCIA. VINCULAÇÃO DAS TURMAS AO PRECEDENTE DA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o direito de descontar créditos calculados em relação ao frete, na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, também assiste à concessionária de automóveis, quando adquire veículos da fabricante para revenda. Precedente: REsp. 1.215.773/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 18.9.2012.

2. É da estrutura do sistema de precedentes que as decisões da 1a. Seção do STJ vinculem os julgamentos posteriores das duas Turmas Julgadoras que a compõem. Eventual insurgência de qualquer delas contra a diretriz da Seção não tem a força de abolir o seu precedente. Enquanto este estiver vigente, deve-se observar a sua plena eficácia, sem, no entanto, se obstaculizar a sua revisão, mediante o procedimento adequado, na própria Seção.

3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista), negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (voto-vista) e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. CLÓVIS MONTEIRO FERREIRA DA SILVA NETO, pela parte AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL.