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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.818.422

Recurso Especial

Relator
Min. Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
09/03/2021
Publicação
DJe 08/04/2021
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ART. 3°, § 14, E ART. 15, II, DA LEI 10.833/03. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. LIMITAÇÃO A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

1. Os arts. 3º, § 14, e 15, II, da Lei 10.633/2003 permitem que o contribuinte possa apurar crédito da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o valor dos encargos de depreciação e de amortização de bens incorporados ao ativo imobilizado, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, relativamente a máquinas e de equipamentos; por sua vez, a regra dos arts. 3º, VI, § 1°, III, 15, II, da mesma Lei diz respeito à apuração de crédito das referidas contribuições sobre os encargos de depreciação amortização de máquinas, equipamentos e outros bens componentes do ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, a razão mensal de acordo com a vida útil do bem. 2. O legislador objetivou distinguir os termos máquinas e veículos, conferindo-lhes, 2. O legislador objetivou distinguir os termos máquinas e veículos, conferindo-lhes, no que diz respeito à depreciação e à amortização dos bens integrantes do ativo imobilizado, direito de crédito diversos, de forma que não se inclui na regra do § 14 imobilizado, direito de crédito diversos, de forma que não se inclui na regra do § 14 do art. 3º da mencionada Lei a depreciação de veículos, visto que o benefício foi concedido de forma restrita a máquinas e equipamentos.

3. O regime não cumulativo da contribuição para o PIS e da Cofins foi relegado à disciplina infraconstitucional, incumbindo ao legislador ordinário definir as hipóteses passíveis de gerar créditos, de forma que onde o legislador não fez distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo.

4. Recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) É possível o enquadramento de "veículo" na hipótese de obtenção de créditos de PIS e de Cofins em menor prazo ("acelerada") na hipótese em que a parte é empresa dedicada à locação de veículos. Isso porque, sob o prisma da atividade desempenhada pela empresa, o veículo atua como o ativo central do seu objeto social, alcançando o patamar máximo na escala de essencialidade. Efetivamente, "máquina" e "veículo" denotam termos distintos no âmbito da tributação do PIS e da Cofins; todavia para o específico objetivo de obtenção de crédito decorrente do encargo de depreciação, o exame não deve se distanciar dos critérios da essencialidade ou relevância, é dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, exatamente na esteira do que restou assentado em relação aos "insumos" na definição dos já apontados Temas ns. 779 e 780 das teses repetitivas.

Notas

Veja os <<REsp 1818422>> que foram acolhidos.