Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CURADOR ESPECIAL. COMPENSAÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual a Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a compensação dos honorários sucumbenciais e a intimação por edital dos sucessores.
2. A controvérsia decorre de ação de rescisão de contrato em fase de cumprimento de sentença, em que se indeferiu o pedido de cumprimento formulado pelo advogado e se determinou a intimação dos sucessores da parte falecida para a sucessão processual.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, assentando a possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais conforme o art. 21 do CPC/1973 e a Súmula n. 306 do STJ, e a intimação por edital dos sucessores diante da ausência de qualificação completa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a compensação dos honorários sucumbenciais quando um dos litigantes foi representado por curador especial nomeado defensor dativo, à luz do art. 21 do CPC/1973; e (ii) saber se houve violação do art. 819 do CC, apesar da ausência de tese específica desenvolvida nas razões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à compensação de honorários na vigência do CPC/1973. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A atuação como curador especial não afasta o caráter sucumbencial da verba, alcançada pela regra do art. 21 do CPC/1973 e pela Súmula n. 306 do STJ.
6. A alegada violação do art. 819 do CC não pode ser conhecida por deficiência de fundamentação, ante a ausência de tese e de conexão com o tema debatido. Incide a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a compensação dos honorários sucumbenciais fixados sob a égide do CPC/1973, em consonância com o art. 21 do CPC/1973 e a Súmula n. 306 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação e ausência de tese específica quanto ao art. 819 do CC". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 819.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgados em 2/12/2009; STJ, AgRg no REsp n. 620.264/SC, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, julgado em 15/10/2009; STJ, REsp n. 1.114.799/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/10/2009; STJ, REsp n. 916.447/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12/8/2008; STJ, AgRg no REsp n. 1.000.796/BA, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 19/8/2008; STJ, AgRg no REsp n. 823.990/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 25/9/2007; STJ, REsp n. 668.610/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006; STJ, Súmulas n. 306 e 83; STF, Súmula n. 284.