Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO EM ESTACIONAMENTO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, § 1º, do CPC e 927 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de reparação de danos materiais por furto de veículo em estacionamento de supermercado. O valor da causa foi fixado em R$ 8.765,73.
3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao ressarcimento e fixando honorários em 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida inversão ou redistribuição do ônus da prova em ação regressiva de seguradora, com violação dos arts. 373, § 1º e I, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, e se o acórdão desrespeitou o regime dos precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC à luz do Tema n. 1.282 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastou-se a inversão do art. 6º, VIII, do CDC em favor da seguradora sub-rogada, mantendo-se a condenação por fundamento autônomo: cumprimento do ônus ordinário da prova pelo autor (art. 373, I, do CPC).
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal quanto a suficiência das provas dos autos para demonstrar a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto ocorrido nas dependências do seu estacionamento demanda reexame do conjunto fático-probatório.
8. A invocação da art. 927 do CPC não prospera, porque exigiria revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto à suficiência do boletim de ocorrência e do cupom fiscal para demonstrar o fato constitutivo; 2. A seguradora sub-rogada não se beneficia da inversão do ônus do art. 6º, VIII, do CDC, e a manutenção da condenação decorre do cumprimento do art. 373, I, do CPC; 3. A alegada violação do art. 927 do CPC não se verifica sem revolvimento de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 § 1º, 373 I, 927; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 786.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 130; STF, Súmula n. 188; STJ, AREsp n. 3.080.338/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, STJ, REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN de 25/2/2025.