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CC

Art. 595

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 595 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

21 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.826.016

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETO. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TEMPESTIVIDADE, CABIMENTO E PREQUESTIONAMENTO. IRRELEVÂNCIA PRÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo empréstimos consignados celebrados com pessoa analfabeta.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera a incidência da Súmula 7/STJ aplicada na origem; (ii) houve violação dos arts. 595, 104, III, 166, IV, e 168, parágrafo único, do CC acerca das formalidades de contratação com analfabeto; (iii) são devidas repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; (iv) incidem as Súmulas 43 e 54 do STJ sobre correção monetária e juros de mora; (v) a tempestividade, o cabimento e o prequestionamento influenciam o conhecimento e o resultado do especial; (vi) o esgotamento das vias ordinárias e a gratuidade da justiça têm impacto no julgamento.

3. A contratação por analfabeto observa-se com assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, sendo desnecessário instrumento público, quando não exigido por lei; reconhecida a regularidade formal e material dos contratos pelas instâncias ordinárias, a pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

5. O acórdão estadual assentou a validade dos contratos, com assinatura a rogo, aposição de digital e duas testemunhas, em consonância com o art. 595 do CC e a jurisprudência. A ausência de ilícito afasta repetição em dobro e danos morais, bem como a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ. A demonstração de tempestividade, cabimento e prequestionamento não elide o impedimento sumular, sendo inócuos para alterar o resultado. O esgotamento das vias ordinárias e a gratuidade não influenciam o juízo de cognoscibilidade nem o mérito do especial.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.183.695

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Inviável o reconhecimento de nulidade contratual fundada no art. 595 do Código Civil sem reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, óbice que também impede o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.

2. Ausente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. Insuficiente para caracterizar o cotejo analítico a mera transcrição de ementas, sem demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso concreto e o aresto paradigma.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.202.115

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. A decisão agravada concluiu pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, sendo esta última aplicada ante a ausência de impugnação específica, no recurso especial, ao fundamento autônomo relativo à nulidade formal do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, por inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil.

3. A parte agravante sustentou, em linhas gerais, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia seria de direito - limitada à valoração jurídica do comprovante de transferência e à distribuição do ônus probatório -, e arguiu cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

7. No caso concreto, embora a parte agravante tenha impugnado a incidência da Súmula 7 do STJ e arguido violação aos arts. 369 e 370 do CPC, deixou de atacar especificamente o fundamento autônomo relativo à ausência de impugnação, no recurso especial, da questão da nulidade formal do contrato, o que atrai, de forma inafastável, o óbice da Súmula 283 do STF - fundamento suficiente, por si só, para manter o não conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não conhecido.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no REsp 2.194.840

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. OBRIGATORIEDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação declaratória envolvendo contrato bancário de empréstimo consignado.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve omissão ou contradição sanável por embargos sobre a formalidade de contratação por analfabeto; (ii) é exigível instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas; (iii) cabe adequação do julgado acerca da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 595 do CC/2002.

3. Não há omissão ou contradição interna do acórdão sobre a "obrigatoriedade" de instrumento público para contratação por analfabeto. A decisão embargada tratou do ponto e concluiu ser desnecessária a escritura pública, sem confundir a análise de prequestionamento com vício sanável por embargos.

4. A validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, salvo previsão legal específica. A formalidade aplicável é a assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC/2002 e a jurisprudência desta Corte.

5. Reconhecida a necessidade de se harmonizar com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento da apelação, à luz do entendimento firmado.

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.202.409

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO COM CONSUMIDORA ANALFABETA. NULIDADE FORMAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta, em que o banco sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício bancário para comprovação da transferência dos valores contratados e negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto ao pedido de diligência probatória.

2. O Tribunal de origem reconheceu a invalidade formal da cédula de crédito bancária eletrônica por inobservância das exigências do art. 595 do Código Civil (ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas), reputou insuficientes os documentos para comprovar a efetiva transferência dos valores e aplicou entendimento local (Súmula 18 do TJPI), além de afirmar a má-fé da instituição financeira para fins de restituição em dobro de descontos anteriores a março de 2021.

3. Mantida a conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), reconhecida a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e afirmada a aderência do acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à nulidade do negócio jurídico e à restituição em dobro (Súmula 83/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido de expedição de ofício bancário, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o indeferimento da diligência probatória configura cerceamento de defesa, em violação aos arts. 369 e 370 do CPC; (iii) saber se o conhecimento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se incide a Súmula 83/STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre a nulidade de contratação eletrônica com pessoa analfabeta (art. 595 do CC) e a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé antes de março de 2021.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por ter analisado a invalidade formal do contrato, a insuficiência da prova de transferência e a aplicação da Súmula local.

6. O magistrado é destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 369 e 370 do CPC); a revisão dessa conclusão, quanto à necessidade de expedir ofício bancário, demandaria incursão na dinâmica instrutória e revaloração do acervo probatório, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. O acolhimento da tese recursal pressupõe reexame de fatos e provas sobre a aptidão do comprovante de TED, a necessidade da diligência complementar e a aferição da má-fé, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.016.029

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 18/05/2026

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.

2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento.

3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável.

4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios.

5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas.

6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação.

7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.

9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização.

10. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, REsp 2.211.499

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória, reconhecendo a validade de contratos de empréstimo firmados por pessoa analfabeta mediante meios eletrônicos.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 104, III, 166, IV e V, e 595 do Código Civil; (ii) divergência jurisprudencial.

3. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, à míngua de previsão legal expressa nesse sentido. Precedentes.

4. O art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo por terceiro com subscrição de duas testemunhas, aplica-se aos contratos escritos, não às contratações realizadas por meios eletrônicos.

5. A pretensão de anular o contrato, sob o argumento de que a contratação via caixa eletrônico não supre as formalidades legais, exige nova valoração das provas que formaram o convencimento da instância ordinária. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela higidez do negócio jurídico com base na utilização de cartão e senha pessoal e na comprovação do depósito dos valores na conta bancária do contratante.

7. Acórdão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.

8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante deste Tribunal, aplicando-se a Súmula 83/STJ também aos recursos fundados na alínea c do permissivo constitucional.

9. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 3.101.046

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.

2. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. Precedentes.

3. Agravo conhecido para conhecer e conhecer e dar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 20/10/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.919.350

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 29/10/2025

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas" (REsp 1.954.424/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado e m 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).

2. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que julgue novamente o recurso de apelação, à luz do entendimento firmado nesta Corte Superior.

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STJAcórdãoj. 19/05/2025

STJ, REsp 2.188.886

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 23/05/2025

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.

1. Ação declaratória de inexistência de débito.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas". Precedente.

3. No particular, o acórdão merece reforma, vez que contrariou a jurisprudência do STJ.

4. Recurso especial provido para (i) determinar o retorno dos autos ao TJ/MA a fim de que proceda a novo julgamento da apelação, à luz do entendimento firmado nesta decisão; e (ii) afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.

Ver decisão