Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANALFABETO. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TEMPESTIVIDADE, CABIMENTO E PREQUESTIONAMENTO. IRRELEVÂNCIA PRÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo empréstimos consignados celebrados com pessoa analfabeta.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera a incidência da Súmula 7/STJ aplicada na origem; (ii) houve violação dos arts. 595, 104, III, 166, IV, e 168, parágrafo único, do CC acerca das formalidades de contratação com analfabeto; (iii) são devidas repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; (iv) incidem as Súmulas 43 e 54 do STJ sobre correção monetária e juros de mora; (v) a tempestividade, o cabimento e o prequestionamento influenciam o conhecimento e o resultado do especial; (vi) o esgotamento das vias ordinárias e a gratuidade da justiça têm impacto no julgamento.
3. A contratação por analfabeto observa-se com assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, sendo desnecessário instrumento público, quando não exigido por lei; reconhecida a regularidade formal e material dos contratos pelas instâncias ordinárias, a pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O acórdão estadual assentou a validade dos contratos, com assinatura a rogo, aposição de digital e duas testemunhas, em consonância com o art. 595 do CC e a jurisprudência. A ausência de ilícito afasta repetição em dobro e danos morais, bem como a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ. A demonstração de tempestividade, cabimento e prequestionamento não elide o impedimento sumular, sendo inócuos para alterar o resultado. O esgotamento das vias ordinárias e a gratuidade não influenciam o juízo de cognoscibilidade nem o mérito do especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.