Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas" (REsp 1.954.424/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado e m 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que julgue novamente o recurso de apelação, à luz do entendimento firmado nesta Corte Superior.