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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.588.341

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE NATURAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 7 E 5 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do STF.

2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos materiais, buscando a inclusão de menor sob guarda como dependente, sem carências, em plano de saúde coletivo empresarial, além do ressarcimento de despesas médicas.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar, determinou a inclusão da menor como dependente sem carências e fixou o reembolso das despesas médicas com compensação por contribuições e coparticipações, além dos consectários de sucumbência.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários ao reconhecer que a guarda judicial equipara a menor a filha para fins de inscrição no plano, afastando a violação dos arts. 54 e 59, I, do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a menor sob guarda judicial pode ser incluída como dependente direta no plano de saúde do guardião, à luz do art. 54, II, do CC e do regulamento da associação que restringe elegibilidade à guarda provisória em processo de adoção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que o menor sob guarda judicial se equipara a filho natural para fins de inclusão como dependente no plano de saúde, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

7. A pretensão de afastar a inclusão com base em regulamento associativo demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a tese de que o menor sob guarda judicial deve ser equiparado a filho natural para fins de inclusão como dependente do guardião em plano de saúde.

2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda a interpretação de cláusulas contratuais e regulamentares e o revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 54 e 59, I; ECA, art. 33, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 5; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.302/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, REsp n. 2.026.425/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.