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CC

Art. 480

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 480 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 970/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 971/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

18 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.693.382

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PANDEMIA DA COVID-19. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão foi omissa ao não reconhecer os fatos notórios da pandemia e dos decretos de fechamento, conforme art. 374, I, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à mora subjetiva e à incidência de caso fortuito/força maior, conforme arts. 393 e 396 do CC; e (iii) saber se houve omissão no distinguishing entre revisão automática e revisão por impossibilidade de uso, com indevida aplicação da Súmula n. 83 do STJ, à luz dos arts. 478 e 480 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto aos fatos notórios da pandemia e dos decretos; a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexaminar as circunstâncias concretas da relação contratual, e não de provar fato público e incontroverso.

5. Inexistente omissão sobre caso fortuito/força maior e mora subjetiva; a decisão examinou a tese e assentou que sua modificação exigiria revisar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias.

6. Ausente omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; a jurisprudência desta Corte não admite revisão automática de contratos pela pandemia sem prova concreta de onerosidade excessiva e desequilíbrio, afastados no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de fato notório da pandemia e a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre do reexame de circunstâncias concretas da relação contratual. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a tese de caso fortuito/força maior e mora subjetiva, concluindo pela impossibilidade de revisão sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não há omissão quando a decisão registrou a orientação do STJ pela não revisão automática de contratos na pandemia sem demonstração concreta de onerosidade excessiva, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 393, 396, 478 e 480.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AREsp n. 2.145.665/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.252.298

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA (ART. 300 DO CPC). DECISÃO LIMINAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 735/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) E NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA (ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997). MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNÇÃO SOCIAL E REVISÃO CONTRATUAL (ARTS. 421, 479 E 480 DO CC) E COBERTURA SECURITÁRIA (ART. 757 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a reformar acórdão que, em cognição sumária, manteve a negativa de tutela de urgência relacionada à suspensão de consolidação da propriedade de imóvel financiado e ao acionamento de seguro MIP.

2. A insurgência que busca rediscutir o acerto do mérito de decisão liminar, sem ofensa direta ao regime da tutela provisória do art. 300 do CPC, não comporta exame em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF. Afastada a alegação de violação do art. 300 do CPC quando a decisão se funda em premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. A aferição dos requisitos para inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a verificação da regularidade da notificação prevista no art. 26 da Lei 9.514/1997 são matérias fáticas, insuscetíveis de reanálise em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

4. As teses sobre a função social e a revisão contratual por onerosidade (arts. 421, 479 e 480 do CC) e a cobertura securitária (art. 757 do CC) não foram objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal federal, a despeito dos embargos de declaração, atraindo a Súmula n. 211/STJ.

5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.079.401

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVISÃO CONTRATUAL POR PANDEMIA DE COVID-19. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de revisão de contrato de fornecimento de GLP na qual a parte recorrente busca afastar a exigibilidade de multa contratual decorrente de rescisão, invocando os efeitos econômicos da pandemia de covid-19 e a aplicação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil.

2. O Tribunal de origem reconheceu queda de faturamento em período da pandemia, mas manteve parcialmente a penalidade contratual, assinalando a existência, no instrumento, de mecanismo para solicitar redução de fornecimento e reduzindo a multa de forma equitativa com fundamento no art. 413 do Código Civil; afastou cumulação com indenização por bis in idem. Embargos de declaração anteriores foram rejeitados.

3. A parte embargante alega omissões quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, à inaplicabilidade da Súmula 5/STJ e à possibilidade de aplicação direta dos arts. 317, 393, 478, 479 e 480 do Código Civil. Requer efeitos modificativos para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e viabilizar o exame do mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demandava apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a alegada divergência jurisprudencial poderia ser examinada apesar da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.

7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção levantada, concluindo que o afastamento integral da cláusula penal, à luz dos efeitos da pandemia, exigiria reexame do acervo fático-probatório (extensão da queda de faturamento, nexo causal, grau de onerosidade, eventual vantagem excessiva, adequação de mecanismos contratuais de mitigação), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

8. A solução adotada pelo Tribunal de origem está diretamente vinculada à interpretação de cláusulas contratuais relativas à possibilidade de redução do fornecimento e à incidência da cláusula penal na rescisão antecipada, razão pela qual incide a Súmula 5/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

9. A aplicação dos arts. 317, 393, 478, 479 e 480 do Código Civil não pode ser examinada abstratamente, dissociada do conteúdo contratual e da moldura fática fixada, o que reforça os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

10. A pandemia de covid-19 pode, em tese, configurar evento extraordinário e imprevisível; contudo, a revisão contratual não é automática e depende de análise concreta do equilíbrio contratual, circunstância que, no caso, reclama interpretação contratual e reexame de provas, impedidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

11. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por exigir demonstração de similitude fática e identidade contratual e probatória inviáveis quando a solução depende de particularidades do contrato e das provas.

12. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos quando encontra fundamento suficiente para decidir; no caso, foram explicitadas razões congruentes para manter o não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.146.861

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL, TEORIA DA IMPREVISÃO E CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, interposto contra acórdão do TJMG em apelação cível que manteve a rescisão contratual e a retenção de cláusula penal.

2. A controvérsia diz respeito a ação de resolução de contrato de compra e venda c/c reintegração de posse, com pedidos de rescisão contratual, devolução do imóvel, restituição dos valores pagos e retenção de multa contratual.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, determinou a devolução do imóvel, fixou restituição com correção e juros e reteve 25% do valor pago a título de cláusula penal.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula que elegeu a via executiva como preferencial afasta a ação de resolução de contrato, por violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 423 do CC; (ii) saber se a pandemia da COVID-19 autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, por violação dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC; (iii) saber se a cláusula penal fixada em 25% sobre o valor pago deve ser reduzida, por violação dos arts. 413 e 884 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese relativa aos arts. 421, 421-A, 422 e 423 do CC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, relativamente à inadequação da via eleita.

7. Aplica-se a Súmula n. 356 do STF porque não foram opostos embargos de declaração para suscitar o prequestionamento da matéria relativa à força obrigatória das convenções e à função social do contrato.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao afirmar que a pandemia, por si só, não autoriza a revisão contratual sem demonstração concreta de onerosidade excessiva.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer desequilíbrio contratual por efeitos da pandemia demanda reexame do conteúdo fático-probatório.

10. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a redução da cláusula penal e a revisão das bases contratuais exigem reinterpretação de cláusulas do contrato.

11. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ porque a matéria indicada para a alínea c não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não é apreciada pelo acórdão recorrido, impedindo o exame da alegação de violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 423 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 356 do STF quando não há embargos de declaração para suscitar o prequestionamento, obstando o conhecimento do ponto não enfrentado. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir demonstração concreta de onerosidade excessiva para revisão por pandemia. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório. 5. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal exige a reinterpretação de cláusulas contratuais. 6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria indicada para a alínea c não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 413, 421, 421-A, 422, 423, 478, 479, 480 e 884; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.212.980/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.076.084/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.131.361

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SEMAGLUTIDA/OZEMPIC). EXCLUSÃO LEGAL E CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação cominatória para fornecimento de medicamento, em face de acórdão que reconheceu a legitimidade da exclusão contratual e legal de fármaco de uso domiciliar (Semaglutida/Ozempic).

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts. 10, caput e § 12, 12, I, b, e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e dos arts. 421, 422, 423 e 480 do CC acerca da cobertura de medicamento domiciliar; (ii) houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º do CDC, com pretensão de danos morais; (iii) estaria demonstrada a divergência jurisprudencial.

3. É lícita a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar quando amparada em previsão legal e contratual, não se tratando de antineoplásico oral, medicação assistida (home care) ou item incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mantendo-se o acórdão em consonância com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. A pretensão de danos morais não pode ser apreciada, por ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º do CDC, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

5. Não se comprova o dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados, caracterizada a deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, REsp 2.214.182

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PANDEMIA DA COVID-19. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. ENSINO REMOTO. TEORIA DA BASE OBJETIVA. REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO MODERADA DE MENSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A revisão de contratos em razão da pandemia não constitui consequência automática, impondo-se a análise da natureza do contrato e da conduta das partes, à luz da função social e da boa-fé objetiva.

2. Nas relações de consumo, é possível a revisão judicial para recompor o equilíbrio do contrato, com fundamento na teoria da base objetiva e da imprevisão, desde que demonstrado desequilíbrio concreto e imoderado desfavorável ao consumidor.

3. Em curso de medicina, a substituição temporária por ensino remoto, com inviabilização de práticas presenciais, pode, a depender das circunstâncias do caso, justificar redução moderada da mensalidade para restabelecimento da equivalência das prestações.

4. A apreciação do mérito do apelo pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

5. Recurso conhecido e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.651.320

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE/ANULABILIDADE, LEI DE FRANQUIAS, CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA, RESOLUÇÃO BACEN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por: inadequação da Resolução BACEN n. 3.954/2011; alegação constitucional; inexistência de violação aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de vulneração aos arts. 11 e 371 do CPC, aos arts. 104, I, 166, IV, 171, I, 174, 421, 422, 475 e 480 do CC, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.966/2019 e ao art. 10, IX e X, da Lei n. 4.595/1964; incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e ausência de cotejo analítico para o dissídio.

2. A controvérsia envolve ação anulatória de contrato cumulada com indenizatória sobre franquia empresarial, com pedidos de anulação ou rescisão do contrato, devolução de valores, declaração de inexistência de débitos, danos materiais e morais, multa contratual e liberação da carteira de clientes.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por culpa do autor, determinou o cumprimento da cláusula de não concorrência por dois anos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 20%; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação aos arts. 11 e 371 do CPC por ausência de valoração adequada das provas; (iii) saber se o contrato é nulo ou anulável pelos arts. 104, I, 166, IV, 171, I e 174 do CC; (iv) saber se foram violados os arts. 421, 422, 475 e 480 do CC por quebra da boa-fé e função social e por onerosidade; (v) saber se houve descumprimento dos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.966/2019 acerca da COF; (vi) saber se o art. 10, IX e X, da Lei n. 4.595/1964 e a Resolução n. 3.954/2011 impedem o modelo; (vii) saber se houve decisão fora dos limites da lide pelo art. 141 do CPC; (viii) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF; (ix) saber se a cláusula de não concorrência é inválida; (x) saber se se aplica a Súmula n. 5 do STJ em razão da interpretação contratual e a Súmula n. 7 do STJ por reexame de provas; e (xi) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou os pontos relevantes e fundamentou a decisão; afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.

5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de valoração probatória e revisão de premissas fáticas indicadas nos arts. 11 e 371 do CPC e na análise dos vícios e da COF.

6. Incide a Súmula n. 5 do STJ nas alegações que demandam interpretação de cláusulas contratuais e exame do contrato em relação aos arts. 104, 166, 171, 174, 421, 422, 475 e 480 do CC.

7. O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a resolução ou ato administrativo; afasta-se a insurgência fundada na Resolução n. 3.954/2011.

8. Refoge à competência do STJ apreciar ofensa a dispositivo constitucional.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses que exigem reexame de provas, inclusive sobre a COF e a valoração do acervo; 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ nas alegações que pressupõem interpretação de cláusulas contratuais; 4. O recurso especial não é via adequada para discutir ofensa a resolução administrativa; 5. Não cabe ao STJ analisar suposta violação à Constituição; 6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, o que não ocorreu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 371, 489, § 1 I, II, IV, VI, 1.022; CC, arts. 104, I, 166, IV, 171, I, 174, 421, 422, 475, 480; Lei n. 13.966/2019, arts. 1, 2; Lei n. 4.595/1964, art. 10, IX, X; CF, art. 93, IX; Resolução n. 3.954/2011, arts. 5, 6.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 518.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.103.753

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVISÃO CONTRATUAL NA PANDEMIA DESCABIDA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LINDB. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação cível, manteve sentença de parcial procedência com redução de 20% nas mensalidades do curso de medicina, desprovendo o recurso.

2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade c/c revisão de contrato, em que a parte autora pleiteou cancelar as mensalidades de julho e agosto de 2020, reduzir o valor da mensalidade em percentual não inferior a 35% até o retorno das aulas presenciais e devolver ou compensar o valor pago a maior.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte, revisou o contrato para aplicar desconto de 20% nas mensalidades a partir de setembro de 2020 até o retorno integral das aulas presenciais, condenou a ré à devolução da diferença com correção e juros, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% do valor da causa; revogou a tutela de urgência.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo o recurso da ré e fixando honorários recursais de 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação de prova documental e cláusula contratual que previa ensino virtual, caracterizando violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 20 da LINDB por decidir com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão; (iii) saber se estão presentes os requisitos para revisão contratual à luz do art. 6, V, do CDC e dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial em caso de similitude fática e jurídica quanto à redução de mensalidades de curso de medicina durante a pandemia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou adequadamente a matéria e apresentou fundamentação suficiente, não se exigindo menção expressa a cláusulas contratuais específicas quando a questão foi decidida de forma motivada.

7. Incide o art. 20 da LINDB. O acórdão recorrido aplicou automaticamente a teoria da imprevisão, sem ponderar as consequências práticas sobre a continuidade e a qualidade do serviço educacional, a isonomia contratual e a saúde financeira do setor, em violação ao dever de considerar os efeitos concretos da decisão.

8. A revisão contratual não é automática em razão da pandemia. À luz do art. 6, V, do CDC e dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC, exige-se demonstração objetiva de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado. No caso, o contrato foi celebrado durante a pandemia, havia previsão de ensino virtual, as aulas teóricas foram mantidas e as práticas repostas, não se evidenciando onerosidade excessiva concreta do aluno nem extrema vantagem da instituição.

9. Configura-se dissídio jurisprudencial com acórdão da 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que, em hipótese fática idêntica, afastou a redução de mensalidades por inexistência de alteração do equilíbrio contratual, em consonância com a orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão apta a violar o art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 20 da LINDB, impondo-se ao julgador considerar as consequências práticas da decisão, sendo inválida a concessão de descontos lineares em mensalidades sem ponderação concreta dos efeitos. 3. A pandemia, por si só, não autoriza revisão contratual em serviços educacionais; exige-se desequilíbrio econômico-financeiro concreto à luz do art. 6, V, do CDC e dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial está configurado quando, em casos de similitude fática e jurídica, tribunais estaduais adotam conclusões antagônicas sobre a necessidade de redução de mensalidades, impondo a uniformização." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.657/1942, art. 20; CDC, art. 6, V; CC, arts. 317, 478, 479, 480; CPC, arts. 1.022, 3, §§ 2, 3.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.354.686/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 16/2/2017; STJ, REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n. 1.993.314/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2022; STJ, REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.688.047/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 8/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.810.826/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.528.014

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA E REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC.

2. A controvérsia decorre de ação ordinária que buscou anular execução extrajudicial e revisar cláusulas de mútuo com alienação fiduciária. A sentença julgou improcedentes os pedidos e o acórdão do TRF da 5ª Região manteve a regularidade do procedimento nos termos da Lei n. 9.514/1997, reconheceu a intimação pessoal para purgar a mora e afirmou a extinção do contrato após a consolidação da propriedade em favor da CEF, afastando a purgação da mora e a revisão contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por omissão, diante da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) analisar se os arts. 26, § 1º, e 39, II, da Lei n. 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 permitem a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação e a renegociação do saldo; (iii) verificar se os arts. 421, 479 e 480 do Código Civil autorizam revisão das cláusulas por teoria da imprevisão, função social e onerosidade excessiva; (iv) saber se o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor assegura modificação de cláusulas por desproporção ou onerosidade superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há omissão a justificar nulidade: o Tribunal de origem analisou a regularidade da execução extrajudicial e a intimação pessoal para purgar a mora, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC.

5. A revisão da conclusão sobre a regularidade do procedimento e da intimação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83.

6. As teses fundadas nos arts. 421, 479 e 480 do Código Civil e 6º, V, do CDC não foram prequestionadas, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a regularidade da execução extrajudicial e Súmula n. 83 do STJ é aplicada quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento e por deficiência de fundamentação quanto às teses de revisão contratual". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11, 98, § 3º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 4º, 27 e 39, II; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; CC, arts. 421, 479 e 480; CDC, art. 6º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.733.862/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.098.320/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.361.469/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.

Ver decisão

STJ, REsp 2.163.035

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA (TEMA 971/STJ). CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES NA HIPÓTESE DE MULTA NÃO EQUIVALENTE AO LOCATIVO (TEMA 970/STJ). DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002/STJ. ARTS. 389, 402, 403, 416, 479, 480 E 944 DO CC; ART. 373, I, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, reconheceu: devolução da comissão de corretagem; condenação por lucros cessantes de 0,5% ao mês entre o fim da tolerância e a entrega das chaves, com correção e juros desde a citação; possibilidade de cumulação com cláusula penal por não equivalência ao locativo; substituição do INCC pelo IGP-M após a tolerância; e dano moral in re ipsa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a condenação em lucros cessantes pode ocorrer sem prova específica do prejuízo e se é admissível a cumulação com cláusula penal moratória, à luz do Tema 970/STJ; (ii) é possível a inversão da cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do adquirente, à vista dos arts. 479 e 480 do CC e do Tema 971/STJ; (iii) o reconhecimento do dano moral in re ipsa e o valor fixado violam o art. 944 do CC; (iv) o termo inicial dos juros de mora dos lucros cessantes deve ser a citação ou o trânsito em julgado; (v) estão presentes os requisitos de admissibilidade do especial, incluindo prequestionamento e ausência de necessidade de reexame de provas.

3. A condenação por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, decorre da presunção de prejuízo do comprador e se calcula sobre o valor econômico do uso frustrado; a cláusula penal moratória pode ser invertida em contratos de adesão para indenizar o inadimplemento do vendedor; a cumulação de cláusula penal e lucros cessantes é possível quando a multa não equivale ao locativo; o dano moral se configura quando o atraso e suas circunstâncias transcendem o mero aborrecimento; os juros de mora incidem desde a citação em responsabilidade contratual.

5. Justifica-se tal conclusão porque (a) há orientação consolidada (Súmula 162 do Tribunal estadual e IRDR, Tema 5) pela presunção de lucros cessantes diante da privação injusta do uso; (b) o Tema 971/STJ autoriza a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, por arbitramento judicial; (c) o acórdão aplica a regra e a exceção do Tema 970/STJ, admitindo cumulação apenas porque a multa não é equivalente ao locativo; (d) o dano moral foi imposto com fundamentação específica quanto à frustração da legítima expectativa de moradia e ao aflitivo estado de angústia; (e) os juros de mora desde a citação derivam da natureza contratual da mora da vendedora, sendo inaplicável o Tema 1.002/STJ, restrito à rescisão por iniciativa do comprador.

4. Recurso especial não provido.

Ver decisão