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CC

Art. 462

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 462 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

7 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.143.855

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. QUITAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. NOVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise da eficácia liberatória da cláusula de quitação do contrato de financiamento em relação às obrigações do contrato de compra e venda demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) a validade e eficácia, entre as partes, do instrumento particular de compra e venda independentemente de escritura pública está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ; e (iii) o reconhecimento de novação entre os contratos pode ser realizado sem revolvimento de fatos e provas, ou se também encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova do pagamento da parcela indicada como "recursos próprios" e à distinção entre os contratos exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

4. A promessa ou contrato de compra e venda celebrado por instrumento particular é válido e eficaz entre os contratantes, não dependendo de escritura pública para sua validade, conforme interpretação dos arts. 462 e 1.417 do Código Civil, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A novação não se presume e demanda análise da intenção de novar e das circunstâncias do caso. Tendo a Corte local afastado a novação ao reconhecer obrigações autônomas oriundas de contratos distintos, a alteração desse entendimento demandaria revolvimento de provas, atraindo a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.042.678

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 03/07/2026

Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Art. 1.022 do CPC. Ausência de omissão. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação indenizatória por danos materiais decorrentes de compra e venda de energia elétrica, na qual se discutem contrato preliminar, reserva de energia e lucros cessantes. O embargante sustenta omissão quanto à alegação de que as razões recursais não demandam reexame de provas ou de cláusulas contratuais, mas ofensa aos dispositivos indicados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se os embargos buscam rediscutir o julgado com caráter infringente.

3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, fundada no art. 462 do Código Civil e no art. 373, I, do CPC/2015, demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como se a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.

III. Razões de decidir

4. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que apreciou as teses relevantes e apresentou fundamentação suficiente, não se verificando violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

5. A pretensão de afastar a caracterização de contrato preliminar, negar a reserva de energia e os prejuízos materiais exige reexame do acervo fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. A discussão sobre o correto enquadramento do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do CPC/2015, pressupõe reavaliação das provas produzidas, obstada pela Súmula 7/STJ, o que igualmente inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 por ausência de identidade fático-probatória.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, revelando nítido caráter infringente, motivo pelo qual devem ser rejeitados.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.002/STJ j. 15/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.697.790

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela incorporadora contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação condenatória decorrente de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no qual se negou provimento ao reclamo, mantendo-se decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. O acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para afastar a pretensão de revisão das conclusões da Corte de origem quanto à culpa exclusiva da promitente-vendedora pela resolução do contrato, bem como as Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, inclusive quanto ao pedido de afastamento dos danos morais.

3. Nos embargos de declaração, a embargante alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando: (i) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente à definição do termo inicial dos juros de mora, à luz do Tema 1.002/STJ e do art. 396 do Código Civil; e (ii) inaplicabilidade da Súmula 284/STF, ao argumento de que a matéria do recurso especial estaria prequestionada e que a fundamentação recursal seria adequada e suficiente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao: (i) aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ para afastar a rediscussão da culpa da promitente-vendedora e, por consequência, a incidência da Súmula 543/STJ e do Tema 1.002/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (ii) aplicar, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, da indicação genérica ou ausência de indicação de dispositivos legais violados e da falta de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, inclusive quanto à indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

5. O voto afirma que, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não constituindo meio idôneo para rediscussão do mérito do julgado, o que revela o caráter infringente da insurgência.

6. Constata-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, ao demonstrar que o Tribunal de origem, soberano na análise do contrato e do conjunto fático-probatório, reconheceu a culpa exclusiva da promitente-vendedora pela resolução do contrato, impondo-lhe a restituição integral dos valores pagos, circunstância que afasta a incidência da Súmula 543/STJ e da orientação firmada no Tema 1.002/STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais.

7. O voto destaca que também foi claramente justificada a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia, diante da indicação genérica de ofensa aos arts. 104, 422, 462 e 466 do Código Civil, ao art. 32, § 2º, da Lei 4.591/1964 e ao art. 25 da Lei 6.766/1979, sem demonstração específica da forma pela qual teriam sido violados, bem como pela ausência de indicação de dispositivo legal para amparar o pedido de afastamento da indenização por danos morais, o que configura deficiência de fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia.

8. Ressalta-se, ainda, que o acórdão recorrido fundou-se na interpretação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 475 do Código Civil, e a embargante deixou de impugnar tais fundamentos, apresentando razões dissociadas, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, situação expressamente apontada no acórdão embargado, afastando a alegada omissão.

9. Conclui-se que os embargos de declaração pretendem apenas atribuir desfecho favorável à tese da embargante, com a rediscussão de matéria já decidida, sem apontar vícios concretos na decisão, razão pela qual não se vislumbra violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

10. Embora rejeitados os aclaratórios, o voto afasta, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não se caracterizar, de forma manifesta, intuito protelatório, advertindo-se, contudo, que a reiteração de embargos meramente rediscutindo o julgado poderá ensejar a incidência da penalidade.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, REsp 2.215.333

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO SURPRESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça proferida em ação declaratória de quitação de contrato de compra e venda de imóvel c/c obrigação de outorgar escritura pública definitiva, com pedido subsidiário de reconhecimento de usucapião.

2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato verbal por ausência de escritura pública, nos termos do art. 108 do CC e indeferiu o pedido de usucapião por exigir ação própria.

3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando decisão surpresa à luz do art. 168, parágrafo único, do CC, reconhecendo a nulidade do contrato verbal pela inobservância do art. 108 do CC e rejeitando a conversão em promessa de compra e venda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao reconhecer de ofício a nulidade do negócio jurídico à luz do art. 108 do CC; e (ii) saber se é possível conservar o negócio jurídico nulo, convertendo-o em promessa de compra e venda com base nos arts. 170 e 462 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há decisão surpresa quando o magistrado reconhece, de ofício, nulidade absoluta de negócio jurídico por inobservância de norma de ordem pública, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC, não sendo exigível contraditório prévio para a aplicação do art. 108 do CC.

6. A conservação do negócio jurídico nulo exige a presença dos requisitos do negócio remanescente; a conclusão da Corte local quanto à ausência desses elementos impede a revisão em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não caracteriza decisão surpresa o reconhecimento de ofício da nulidade absoluta de negócio jurídico por inobservância do art. 108 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos de conversão do negócio jurídico nulo em promessa de compra e venda, a teor dos arts. 170 e 462 do CC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, e 170; CPC, arts. 9º, 10 e 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.699.052/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.850.819/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.940.010/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 1.934.695/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 27/9/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/11/2023

STJ, REsp 2.095.461

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 23/11/2023

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SEGUNDA ALIENAÇÃO DO MESMO BEM. VENDA A NON DOMINO. INOCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA. PROPRIEDADE PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE.

1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 03/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/09/2021 e concluso ao gabinete em 12/08/2022.

2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) está configurada a venda a non domino;

c) estão presentes os requisitos para a adjudicação compulsória e d) é possível a conversão da adjudicação compulsória em perdas e danos.

3. É de ser afastada a existência de omissões e de erro material no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

4. A venda a non domino é realizada por quem não detém a propriedade da coisa, mas é existente, válida e eficaz entre os contratantes, sendo apenas ineficaz em face do proprietário do bem. A promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e registrada no Registro de Imóveis gera direito real de aquisição ao promitente comprador (art. 1.417 do CC/02). O registro produz efeitos erga omnes, impedindo a realização de negócios sucessivos sobre o mesmo bem. Ausente o registro, a propriedade plena do imóvel permanecerá com o vendedor, de modo que a venda do mesmo bem a terceiro não se caracterizará como venda a non domino.

5. Se o promitente vendedor não cumprir a obrigação de celebrar o contrato definitivo, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC/02). Esse direito não se condiciona ao registro do contrato no Registro de Imóveis, haja vista seu caráter pessoal (Súmula 239/STJ). Nada obstante, a ausência de registro obstará a adjudicação compulsória se o mesmo imóvel for alienado a terceiro mediante contrato registrado no Registro de Imóveis. Todavia, ressalva-se ao promitente comprador a possibilidade da conversão da execução específica em indenização (art. 248 do CC e art. 499 do CPC/2015).

6. O registro do contrato de alienação fiduciária faz surgir para o credor fiduciário o direito de propriedade resolúvel sobre o imóvel que lhe foi transmitido e confere ao devedor fiduciante o direito real de aquisição (art. 22 da Lei nº 9.514/1997 e art. 1.368-B do CC/02). Apenas é reservado ao fiduciante um direito expectativo à aquisição da propriedade.

7. Na espécie, o recorrente celebrou promessa de compra e venda com os recorridos, tendo por objeto um apartamento. Esse contrato não foi registrado na matrícula do imóvel. O mesmo imóvel foi objeto de uma nova promessa de compra e venda. Essa segunda venda não se caracteriza como venda a non domino em face do recorrente, já que a propriedade plena se manteve com o alienante.

8. Após a primeira promessa de compra e venda o imóvel foi objeto de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, a qual foi registrada no Registro de Imóveis. Por sua vez, os segundos adquirentes assumiram a dívida perante a CEF. Desse modo, quando exercida a pretensão adjudicatória por meio da propositura desta ação, a propriedade do imóvel já não pertencia aos promitentes vendedores (recorridos), mas sim à CEF, e o direito expectativo de aquisição da propriedade era titularizado pelos segundos adquirentes. Tais circunstâncias obstam a adjudicação compulsória por impossibilidade superveniente, mas fica assegurado ao promitente comprador (recorrente) a indenização por perdas e danos, a ser quantificada em liquidação de sentença.

9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/05/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.737.384

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 23/05/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO RÉU. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA. ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LUCROS CESSANTES. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, Locadora Aratu Transportes Rodoviários Ltda. ajuizou Ação Indenizatória contra o Município de Salvador e a Superintendência Municipal de Transportes Coletivos, a fim de que seja o réu condenado a ressarcir os danos materiais causados em razão de acidente de trânsito, causado por um veículo de propriedade do Município de Salvador, que atingiu o veículo estacionado da autora. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação. Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados.

III. Hipótese em que o Tribunal de origem não se manifestou quanto ao percentual de juros incidentes sobre o valor da indenização, apesar de oportunamente alegado em Apelação e Embargos de Declaração, além de ter apontado violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que configura, por derradeiro, o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015).

IV. Com efeito, "é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, segundo o princípio 'tempus regit actum', os juros moratórios, nos casos de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual, devem incidir à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/16, da data do evento danoso até 10/1/03 e, a partir de então, no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 462 do CC de 2002" (STJ, AgRg no REsp 1.125.135/RR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2011). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.125.195/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2010. No caso, a sentença determinou a incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso (14 de março de 1979), no percentual de 1% ao mês. Portanto, estando em desconformidade com o entendimento desta Corte, merece ela reparo, no ponto.

V. Quanto às demais omissões suscitadas, não há falar em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017); e (b) "o art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.798.895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019).

VIII. Quanto à alegada ocorrência da prescrição intercorrente e desproporcionalidade do valor fixado à título de lucros cessantes, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

IX. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar que os juros moratórios devem, em atenção ao disposto no art. 1.062 do Código Civil/1916, incidir à taxa de 0,5% ao mês, da data do evento danoso até 10/01/2003. A partir de então, deverá ser observada a taxa de 1% ao mês, determinada pela sentença.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/09/2019

STJ, AgInt no AREsp 1.255.914

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 22/10/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INSTRUÇÃO DA INICIAL COM CONTRATO DISTINTO DA CONTROVÉRSIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, examinando o contrato de distribuição e representação comercial, concluiu que a "(...) i. julgadora de Piso deu correto deslinde a controvérsia ao reconhecer a extinção do feito pela Convenção de Arbitragem (fls.92 e 99) conforme cláusulas dos contratos acostados aos autos, pois as partes livremente firmaram a cláusula compromissória, elegendo para a solução de eventuais desacertos, a Câmara Internacional de Arbitragem de Hong Kong". A pretensão de revisar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória bem como cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede também o exame de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão