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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.143.855

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. QUITAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. NOVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise da eficácia liberatória da cláusula de quitação do contrato de financiamento em relação às obrigações do contrato de compra e venda demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) a validade e eficácia, entre as partes, do instrumento particular de compra e venda independentemente de escritura pública está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ; e (iii) o reconhecimento de novação entre os contratos pode ser realizado sem revolvimento de fatos e provas, ou se também encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova do pagamento da parcela indicada como "recursos próprios" e à distinção entre os contratos exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

4. A promessa ou contrato de compra e venda celebrado por instrumento particular é válido e eficaz entre os contratantes, não dependendo de escritura pública para sua validade, conforme interpretação dos arts. 462 e 1.417 do Código Civil, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A novação não se presume e demanda análise da intenção de novar e das circunstâncias do caso. Tendo a Corte local afastado a novação ao reconhecer obrigações autônomas oriundas de contratos distintos, a alteração desse entendimento demandaria revolvimento de provas, atraindo a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.