Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INSTRUÇÃO DA INICIAL COM CONTRATO DISTINTO DA CONTROVÉRSIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, examinando o contrato de distribuição e representação comercial, concluiu que a "(...) i. julgadora de Piso deu correto deslinde a controvérsia ao reconhecer a extinção do feito pela Convenção de Arbitragem (fls.92 e 99) conforme cláusulas dos contratos acostados aos autos, pois as partes livremente firmaram a cláusula compromissória, elegendo para a solução de eventuais desacertos, a Câmara Internacional de Arbitragem de Hong Kong". A pretensão de revisar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória bem como cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede também o exame de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Agravo interno desprovido.