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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.255.914

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
24/09/2019
Publicação
DJe 22/10/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INSTRUÇÃO DA INICIAL COM CONTRATO DISTINTO DA CONTROVÉRSIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, examinando o contrato de distribuição e representação comercial, concluiu que a "(...) i. julgadora de Piso deu correto deslinde a controvérsia ao reconhecer a extinção do feito pela Convenção de Arbitragem (fls.92 e 99) conforme cláusulas dos contratos acostados aos autos, pois as partes livremente firmaram a cláusula compromissória, elegendo para a solução de eventuais desacertos, a Câmara Internacional de Arbitragem de Hong Kong". A pretensão de revisar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória bem como cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede também o exame de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.