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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 1.910.739

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 11/03/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUÇÃO FUTURA DE SOJA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido aplicou corretamente os arts. 368 e 369 do Código Civil, ao concluir pela iliquidez e inexigibilidade do crédito compensável, e afastou a suspensão por prejudicialidade externa com base no art. 313, V, "a", do CPC.

2. A alegação de violação ao art. 784, § 1º, do CPC não foi acolhida, pois o acórdão recorrido não tratou da executividade do título sob esse ângulo, mas sim da iliquidez e inexigibilidade do crédito compensável.

3. A pretensão de afastar a preclusão pro judicato quanto à compensação esbarra na coisa julgada material, que obsta o reconhecimento da compensação, conforme decidido em ação anterior.

4. A ausência de prequestionamento específico quanto ao art. 373 do Código Civil e ao art. 504, I, do CPC impede a análise das alegações relacionadas a esses dispositivos.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.