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CC

Art. 287

Lei nº 10.406/2002, art. 287 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.004/STJ Primeira Seção · j. 10/03/2021

Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.

12 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.059.701

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. RECONSIDERAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ARTS. 286, 287 E 288 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE SOBRE AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível: (i) superar a decisão da Presidência ante a demonstração de impugnação específica dos óbices; (ii) admitir o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 286, 287 e 288 do CC/2002; (iii) afastar a incidência da Súmula 7/STJ diante da controvérsia sobre fato constitutivo do direito; e, (iv) conhecer da tese sobre ausência de poderes de representação.

3. Havendo alegação de revaloração da prova e indicação de ofensa aos arts. 286, 287 e 288 do CC/2002 nas razões do agravo em recurso especial, a decisão da Presidência é reconsiderada e o agravo é conhecido.

4. Não se pode conhecer do recurso especial quanto aos arts. 286, 287 e 288 do CC/2002 por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. Caberia a indicação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto, o que não ocorreu.

5. A pretensão de rever as conclusões da Corte local sobre a não comprovação do fato constitutivo do direito demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A tese sobre ausência de poderes de administração/gestão carece de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF.

7. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, AREsp 2.819.738

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITO CEDIDO E INADIMPLIDO. ARTS. 287, 389 E 394 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A cessão de crédito transfere ao cessionário a titularidade da relação obrigacional com todos os seus acessórios, incluídos os juros de mora, nos termos do art. 287 do Código Civil.

2. Quitada a obrigação entre cedente e cessionário por meio da cessão, não se extingue a mora do devedor cedido perante o novo credor, que persiste até o efetivo pagamento.

3. Recurso especial provido para restabelecer a incidência de juros de mora sobre o crédito cedido até o efetivo adimplemento pelo devedor.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.766.771

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 08/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE GARANTIAS E PREFERÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na qual se discute o reconhecimento de preferência de crédito decorrente de cessão de crédito com garantia real.

2. Fato relevante. Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão que havia indeferido pedido de preferência da cessionária, reconhecendo-lhe preferência no produto da arrematação em razão de ter adquirido, por cessão formalizada por escritura pública e averbada na matrícula, crédito hipotecário regularmente registrado.

3. As questões federais suscitadas. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão na análise dos arts. 286 e 287 do CC, e violação a esses dispositivos do CC, sustentando que a cessão de crédito não transfere ao cessionário os direitos, privilégios e preferência da cedente.

4. A decisão singular e o agravo interno. A decisão monocrática afastou a alegada omissão e, por ausência de prequestionamento dos arts. 286 e 287 do CC, aplicou as Súmulas 211/STJ e 282/STF, negando provimento ao recurso especial. Contra essa decisão foi interposto agravo interno, no qual a parte agravante reiterou a negativa de vigência aos arts. 1.022, II, do CPC e 286 e 287 do CC e pleiteou o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise dos arts. 286 e 287 do CC, caracterizadora de violação ao art. 1.022 do CPC.

6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a cessão de crédito hipotecário, formalizada por escritura pública e averbada na matrícula do imóvel, transfere ao cessionário o crédito e seus acessórios, inclusive o direito de preferência decorrente da garantia real, mantendo-se a natureza e as prerrogativas do crédito originalmente constituído.

7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à preservação da natureza do crédito e à transferência das prerrogativas ao cessionário, incide o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada a controvérsia relativa à cessão de crédito hipotecário e ao direito de preferência, afastando-se a alegada omissão e, por consequência, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC.

9. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes nem a enfrentar um a um todos os seus argumentos, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto.

10. O Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que a cessão de crédito hipotecário, formalizada por escritura pública e averbada na matrícula do imóvel, transfere ao cessionário o crédito e seus acessórios, inclusive o direito de preferência decorrente da garantia real, o qual prevalece sobre a anterioridade da penhora, por se tratar de regra de direito material que se sobrepõe às normas processuais.

11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com precedente do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que a cessão de crédito não altera a natureza jurídica do crédito cedido, transmitindo-se ao cessionário todas as prerrogativas legais inerentes ao crédito, inclusive preferências e privilégios. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: O agravo interno foi provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.004/STJ j. 13/04/2026

STJ, REsp 2.233.762

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 16/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL APÓS RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.004/STJ. CRÉDITO INDENIZATÓRIO. CESSÃO E SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto pela recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, em embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação indireta, reconheceu a ilegitimidade da adquirente de fração ideal para perseguir crédito indenizatório decorrente da desapropriação, aplicando o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ.

2. Na origem, a controvérsia recai sobre a possibilidade de a adquirente de fração ideal de imóvel, cuja restrição administrativa já existia ao tempo da aquisição, sub-rogar-se, por força de avença contratual, nos direitos indenizatórios decorrentes da desapropriação indireta objeto de cumprimento de sentença, em substituição ao titular do domínio à época da intervenção administrativa.

3. O acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu omissões e erro de premissa no acórdão do agravo de instrumento, aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ para afirmar que o direito à indenização remanesce com o titular do domínio à época da restrição administrativa, reputou ilegítima a adquirente da fração ideal para cobrar a indenização, afastou a existência de cláusula contratual expressa de sub-rogação e rejeitou a aplicação de multa por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em fundamentação deficiente, em violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao não enfrentar suposta impertinência temática do Tema Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto; e (ii) se o Tribunal de origem negou vigência aos arts. 6º da LNDB e 286 e 287 do Código Civil, ao afastar a eficácia de avença contratual que, segundo a recorrente, teria operado a cessão ou sub-rogação da adquirente de fração ideal no crédito indenizatório decorrente de desapropriação indireta, inobstante a existência de restrição administrativa anterior à aquisição e a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação ao art. 11 do CPC e ao art. 6º da LINDB, porque tais dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, nem foram suscitados em embargos de declaração, não se materializando o prequestionamento desses dispositivos ou da matéria normativa a eles relativa, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

6. Não se caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de forma expressa e suficiente as questões suscitadas, inclusive a pertinência da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto, esclarecendo a situação fática e jurídica da aquisição da fração ideal e a ausência de cláusula contratual específica de sub-rogação.

7. Decisão contrária ao interesse da parte recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que a fundamentação, ainda que concisa, é suficiente quando expõe com clareza as razões pelas quais o julgador afasta os argumentos deduzidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a anulação do julgado.

8. A Corte de origem aplicou corretamente a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ, segundo a qual, reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, presume-se que o ônus foi considerado no preço, de modo que o adquirente não faz jus à indenização por eventual apossamento anterior, salvo hipóteses excepcionais de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente, o que não se verifica no caso.

9. Em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ e com os precedentes que o originaram, o Tribunal local assentou que o crédito decorrente de desapropriação não se sujeita a cessão nos moldes dos arts. 286 e 290 do Código Civil, pois o direito à indenização permanece com o titular do domínio à época da restrição administrativa, sendo o adquirente posterior parte ilegítima para cobrá-lo, por lhe faltar interesse de agir diante da presunção de prévio conhecimento do ônus.

10. Ainda que se afastasse a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.004/STJ, a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula n. 5/STJ, na medida em que a pretensão recursal contraria expressamente a interpretação firmada pela Corte local quanto ao conteúdo do contrato no sentido de que as cláusulas nele contidas não contemplam, de forma expressa, a alegada sub-rogação.

IV. Dispositivo

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.193.384

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 13/03/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CEDIDOS A TERCEIRO. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. CARÁTER PATRIMONIAL E TRANSMISSÍVEL DOS HONORÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR QUE DECORRE DA LEI E NÃO DA PESSOA DO ADVOGADO. CESSIONÁRIO QUE SUCEDE O CEDENTE NA MESMA POSIÇÃO JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.

1. A natureza alimentar dos honorários advocatícios decorre de imposição legal (art. 85, §14, do CPC e art. 24 da Lei 8.906/1994) e constitui qualidade jurídica objetiva do crédito, que não se altera em razão da modificação subjetiva do credor.

2. O caráter personalíssimo da advocacia não se confunde com o crédito patrimonial dela decorrente, o qual, uma vez incorporado ao patrimônio do profissional, é plenamente disponível e transmissível, nos termos dos arts. 286 e 287 do Código Civil.

3. A cessão de crédito é ato translativo, e não modificativo, transferindo ao cessionário o crédito com todos os seus acessórios, privilégios e garantias legais.

4. Reconhecida a natureza alimentar dos honorários cedidos, mantém-se a preferência prevista no art. 85, §14, do CPC, observando-se, entre créditos de mesma natureza, o critério da anterioridade da penhora (art. 908, §2º, do CPC).

5. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.792.969

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 129, nº 10, da Lei n. 6.015/1973, 287, 288 e 654, § 1º, do Código Civil, e 189 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu a substituição processual do polo ativo em execução de título extrajudicial, admitindo o prosseguimento pela cessionária do crédito.

3. A Corte de origem manteve a substituição processual, reconheceu a suficiência da comprovação documental da cessão, a desnecessidade de anuência ou notificação do devedor e a prescindibilidade de exibição dos termos negociais entre cedente e cessionária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cessão pode ser considerada válida sem assegurar a abrangência dos acessórios do crédito diante do sigilo do termo de cessão; (ii) saber se a transmissão do crédito perante terceiros exige instrumento público ou instrumento particular com as formalidades do § 1º do art. 654 do Código Civil; (iii) saber se é possível decretar sigilo para apresentação integral do instrumento da cessão, não devendo prevalecer o sigilo entre cedente e cessionária; (iv) saber se a ausência de registro no Registro de Títulos e Documentos impede a eficácia perante terceiros e a substituição processual; e (v) saber se há necessidade de observância de atos do Banco Central quanto ao registro da cessão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão está alinhada à jurisprudência do STJ, pois a cessão de crédito independe de concordância do devedor, basta sua ciência, e o cessionário pode iniciar ou prosseguir na execução; incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a pretensão.

6. O recurso especial não comporta exame de resoluções ou circulares administrativas e, ademais, a matéria não foi prequestionada; aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que a cessão de crédito independe de anuência ou notificação prévia do devedor, bastando sua ciência para o prosseguimento da execução pelo cessionário. 2. O recurso especial não comporta análise de atos infralegais, e a ausência de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 287, 288, 290, 654, § 1º; CPC, arts. 189, 778, § 2º; Lei n. 6.015/1973, art. 129, nº 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgRg no REsp n. 1.353.806/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013; STJ, REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 390.888/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 545.311/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/11/2025

STJ, REsp 2.089.914

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 13/11/2025

Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Multa contratual. Ilegitimidade ativa. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPP. INEXISTÊNCIA. Recurso conhecido EM PARTE E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e reconheceu o direito da autora de cobrar multa contratual, mesmo após a cessão parcial do crédito principal.

2. O recorrente alegou que a autora não poderia cobrar a multa litigiosa, pois o acessório deveria seguir o principal, já cedido a terceiro.

3. O acórdão recorrido concluiu que a cessão de crédito abrangeu apenas o principal, permanecendo a autora apta a cobrar as cláusulas penais previstas no contrato, que não foram objeto de cessão.

II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão na análise da ilegitimidade ativa; e (ii) saber se a cessão parcial do crédito principal impede a cobrança de multa contratual pela autora.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de ilegitimidade ativa com base na cessão parcial do crédito principal, que não incluiu as cláusulas penais do contrato.

6. A cessão parcial de crédito é permitida pelo art. 287 do Código Civil, sendo possível a cobrança de acessórios não cedidos.

7. A análise da extensão da cessão de crédito e das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

8. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas de forma clara e fundamentada.

IV. Dispositivo

Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/08/2022

STJ, REsp 1.984.424

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 26/08/2022

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. ENCARGOS. LEI DE USURA. LIMITES. INAPLICABILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade ou não da cobrança de encargos superiores àqueles previstos na Lei de Usura na hipótese de cessão do crédito a cessionário que não integra o Sistema Financeiro Nacional.

3. A transmissão por endosso em preto, conquanto indispensável para a conservação das características da Cédula de Crédito Bancário enquanto título cambial, não retira do cessionário que a recebeu por outra forma, a exemplo da cessão civil, o direito de cobrar os juros e demais encargos na forma originalmente pactuada, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada.

4. Hipótese em que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, a atrair a aplicação da norma contida no art. 893 do Código Civil, segundo a qual a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

5. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza.

6. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/05/2021

STJ, AgInt no REsp 1.483.475

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 24/05/2021

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DAS CESSÕES DE CRÉDITO. PRECLUSÃO FUNDAMENTADAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DESSE TÓPICO. SÚMULA 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE RESSALVA NAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE MANTENÇA DOS JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM FAVOR DO CEDENTE.

1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016.

2. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão.

3. A Corte de origem afastou a tese de preclusão temporal sob o fundamento de que a decisão interlocutória atacada pelo subjacente agravo de instrumento, embora também houvesse tratado dos critérios de atualizações das cessões de crédito de forma pormenorizada, assim o fez com relação "a aspectos diferenciados da decisão anterior proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho, notadamente no que se refere à aplicação da correção monetária e dos juros de mora dos créditos cedidos"; por isso, rever tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em caso assemelhado: AgInt no AREsp 1.442.461/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/9/2019.

4. Na espécie, o Tribunal a quo não se afastou da diretriz estabelecida no art. 287 do Código Civil ("Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios"), pois a compreensão por ele externada foi a de que a "disposição em contrário", a que alude a referida norma, estaria representada pela ressalva contida nas escrituras públicas de cessão de direitos de crédito consubstanciado em precatório.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2020

STJ, REsp 1.570.452

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 28/09/2020

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Tanto a natureza propter rem das dívidas relativas a cotas condominiais quanto as prerrogativas conferidas ao titular desse tipo de crédito decorrem de lei, que leva em conta a situação especial do credor e o interesse prevalecente da coletividade, que necessita obter os recursos necessários para pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis.

3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza.

4. Ainda que as prerrogativas concedidas ao detentor de crédito alimentar contra a Fazenda Pública sejam inerentes à natureza da dívida, visam elas proteger, em última análise, a pessoa do credor, à semelhança das preferências legais conferidas aos detentores de crédito trabalhista ou condominial, a justificar, desse modo, a aplicação da mesma tese jurídica.

5. Hipótese em que a transmutação da natureza do crédito cedido viria em prejuízo dos próprios condomínios, que se valem da cessão de seus créditos como meio de obtenção de recursos financeiros necessários ao custeio das despesas de conservação da coisa, desonerando, assim, os demais condôminos que mantêm as suas obrigações em dia.

6. Na atividade de securitização de créditos condominiais, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) valem-se do instituto da cessão de créditos, regulado pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, e, ao efetuarem o pagamento das cotas condominiais inadimplidas, sub-rogam-se na mesma posição do condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas.

7. Recurso especial provido.

Ver decisão