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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.483.475

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
18/05/2021
Publicação
DJe 24/05/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DAS CESSÕES DE CRÉDITO. PRECLUSÃO FUNDAMENTADAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DESSE TÓPICO. SÚMULA 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE RESSALVA NAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE MANTENÇA DOS JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM FAVOR DO CEDENTE.

1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016.

2. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão.

3. A Corte de origem afastou a tese de preclusão temporal sob o fundamento de que a decisão interlocutória atacada pelo subjacente agravo de instrumento, embora também houvesse tratado dos critérios de atualizações das cessões de crédito de forma pormenorizada, assim o fez com relação "a aspectos diferenciados da decisão anterior proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Lizandro Garcia Gomes Filho, notadamente no que se refere à aplicação da correção monetária e dos juros de mora dos créditos cedidos"; por isso, rever tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em caso assemelhado: AgInt no AREsp 1.442.461/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/9/2019.

4. Na espécie, o Tribunal a quo não se afastou da diretriz estabelecida no art. 287 do Código Civil ("Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios"), pois a compreensão por ele externada foi a de que a "disposição em contrário", a que alude a referida norma, estaria representada pela ressalva contida nas escrituras públicas de cessão de direitos de crédito consubstanciado em precatório.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.