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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.089.914

Recurso Especial

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
10/11/2025
Publicação
DJEN 13/11/2025
Processo no STJ

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Multa contratual. Ilegitimidade ativa. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPP. INEXISTÊNCIA. Recurso conhecido EM PARTE E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e reconheceu o direito da autora de cobrar multa contratual, mesmo após a cessão parcial do crédito principal.

2. O recorrente alegou que a autora não poderia cobrar a multa litigiosa, pois o acessório deveria seguir o principal, já cedido a terceiro.

3. O acórdão recorrido concluiu que a cessão de crédito abrangeu apenas o principal, permanecendo a autora apta a cobrar as cláusulas penais previstas no contrato, que não foram objeto de cessão.

II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão na análise da ilegitimidade ativa; e (ii) saber se a cessão parcial do crédito principal impede a cobrança de multa contratual pela autora.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de ilegitimidade ativa com base na cessão parcial do crédito principal, que não incluiu as cláusulas penais do contrato.

6. A cessão parcial de crédito é permitida pelo art. 287 do Código Civil, sendo possível a cobrança de acessórios não cedidos.

7. A análise da extensão da cessão de crédito e das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

8. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas de forma clara e fundamentada.

IV. Dispositivo

Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.