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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no REsp 1.567.276

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
22/11/2022
Publicação
DJe 02/02/2023
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECIDA. SUPRIMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO DE BENS NÃO COLACIONADOS NO INVENTÁRIO. PENA DE SONEGADOS APLICÁVEL AOS COERDEIROS. PERDIMENTO DOS BENS OCULTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA APLICAR A PENALIDADE CIVIL AOS COERDEIROS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar contradição identificada.

2. Nos termos do disposto no artigo 1.780 do Código Civil de 1916 - reproduzido pelo artigo 1.992 do Codex de 2002 -, "o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia".

3. Reconhecida a sonegação de bens pelo coerdeiro, incide a penalidade civil de perdimento dos bens sonegados ao coerdeiro favorecido pela liberalidade e que se manteve silente até o encerramento do inventário.

4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição evidenciada no v. acórdão embargado, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelas ora embargantes, dando-lhe provimento para aplicar a pena de perdimento dos bens sonegados aos coerdeiros embargados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze e, prosseguindo no julgamento, a Quarta Turma, por maioria, acolhe os embargos de declaração, acompanhando o voto do Ministro Luis Felipe Salomão. Vencidos a Ministra Maria Isabel Gallotti e Ministro Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por fundamentos e conclusões inconciliáveis entre si, o que não ocorreu no caso concreto, [...]". (QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "Em princípio, tem-se a adoção do critério da maioria para a formação do posicionamento (único) do órgão colegiado, e, somente no caso de impossibilidade da formação por maioria, é que deverá se adotar  se possível, sempre observando o melhor critério para o caso concreto  o denominado voto médio". "[...] após um breve levantamento em diversos regimentos internos das cortes brasileiras, é possível constatar que a formação do voto médio, no caso de dispersão qualitativa, é solucionada pelas seguintes formas, a saber, pela adesão do voto 'vencido' aos demais, pela convocação de magistrados para um debate qualificado ou mesmo pela realização de um novo julgamento, sendo 'postas as questões, duas a duas, até que, por exclusão, se chegue à solução vitoriosa' [...]". "[...] caracterizada a dispersão qualitativa de votos, a solução adequada à espécie será a convocação de julgador integrante de colegiado diverso [...]".