Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO LEGAL NA HERANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.320, 1.322 e 1.793 do CC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que condicionou a alienação de bem em condomínio à oitiva dos interessados e à autorização a ser obtida nos inventários em curso.
3. A Corte de origem manteve a decisão que reputou inviável a alienação antecipada de imóvel pertencente ao espólio, reconhecendo a indivisibilidade da herança até a partilha e a necessidade de anuência dos coerdeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão do acórdão recorrido, caracterizadora de violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 1.320, caput, e 1.322 do CC autorizam a extinção do condomínio com alienação judicial de bem indivisível integrante de espólio; e (iii) saber se o art. 1.793, caput, do CC permite a cessão do quinhão hereditário, relativizando a indisponibilidade alegada antes da partilha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, os pontos essenciais, assentando a indivisibilidade da herança até a partilha e a necessidade de anuência dos coerdeiros relativamente à alienação do bem.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a herança é unidade indivisível até a partilha (CC, art. 1.791), regida pelas normas do condomínio, de modo que a extinção do condomínio legal e a alienação de bens do espólio devem ser deliberadas no inventário, não se aplicando, antes da partilha, os arts. 1.320 e 1.322 do CC para venda judicial do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a herança permanece indivisível até a partilha (CC, art. 1.791), sendo inadequada a via autônoma para extinguir condomínio legal ou alienar bem do espólio antes da deliberação no inventário". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 1.320, 1.322, 1.791 e 1.793.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.817.849/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020.