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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.125.196

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS) SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A herança, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), constitui universalidade de bens unitária e indivisível até a partilha (art. 1.791 do Código Civil), conferindo aos herdeiros copropriedade ideal sobre o acervo, não titularidade exclusiva sobre bens ou créditos individualizados.

2. É ineficaz a cessão, pelo coeerdeiro, de direito hereditário sobre bem da herança considerado singularmente, salvo autorização judicial (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil), inexistente na espécie.

3. O art. 24, § 2º, da Lei 8.906/1994 assegura a legitimidade dos sucessores para receber a verba proporcional ao trabalho do patrono falecido, mas não dispensa a observância das vias próprias do inventário, com integração do crédito ao espólio para satisfação de credores, apuração de tributos e partilha.

4. A faculdade constitucional de cessão de créditos de requisições de pagamento (art. 100, § 13, da Constituição Federal) pressupõe titularidade plena do crédito pelo cedente; antes da partilha, coeerdeiros não detêm titularidade isolada do crédito sucumbencial, carecendo de legitimidade para sua transferência direta.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.