Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS) SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A herança, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), constitui universalidade de bens unitária e indivisível até a partilha (art. 1.791 do Código Civil), conferindo aos herdeiros copropriedade ideal sobre o acervo, não titularidade exclusiva sobre bens ou créditos individualizados.
2. É ineficaz a cessão, pelo coeerdeiro, de direito hereditário sobre bem da herança considerado singularmente, salvo autorização judicial (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil), inexistente na espécie.
3. O art. 24, § 2º, da Lei 8.906/1994 assegura a legitimidade dos sucessores para receber a verba proporcional ao trabalho do patrono falecido, mas não dispensa a observância das vias próprias do inventário, com integração do crédito ao espólio para satisfação de credores, apuração de tributos e partilha.
4. A faculdade constitucional de cessão de créditos de requisições de pagamento (art. 100, § 13, da Constituição Federal) pressupõe titularidade plena do crédito pelo cedente; antes da partilha, coeerdeiros não detêm titularidade isolada do crédito sucumbencial, carecendo de legitimidade para sua transferência direta.
5. Agravo interno desprovido.