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CC

Art. 1.790

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.790 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

38 decisões

STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.164.065

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PETIÇÃO DE HERANÇA E MEAÇÃO POR COMPANHEIRO PRETERIDO. TEMA 809/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.

2. Na origem, trata-se de ação de petição de herança em que o autor pretende o reconhecimento do seu direito sucessório, na condição de companheiro preterido da falecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação de efeitos do Tema 809/STF impede o reconhecimento, em ação de petição de herança, do direito à meação e à herança do companheiro preterido em inventário já transitado em julgado, quando a partilha foi realizada integralmente à sua revelia, sem reserva do monte-mor em seu favor; (ii) saber se o recurso especial demonstrou de forma clara, específica e suficiente a violação dos arts. 926 e 927, I, do CPC, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 809, sob o regime da repercussão geral, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.

5. Quanto à modulação do julgado, essa Corte Superior firmou orientação de que "a modulação dos efeitos tratada no Tema 809/STF tem como base a tutela de valores caros ao ordenamento jurídico, como a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade das relações sociais. Mas não teria o intuito de tutelar as posturas contraditórias, o venire contra factum proprium e as condutas despidas de boa-fé" (REsp n. 2.050.923/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023).

6. No caso em tela, a Corte de origem compreendeu que a partilha realizada pelo filho da de cujus fora concluída à total revelia do companheiro, não lhe sendo reservada qualquer parcela do monte-mor, além de que a preterição de herdeiro já ensejaria, por si só, a nulidade e a revisão da partilha, situação que não se enquadra na proteção conferida pela modulação do Tema 809/STF, inexistindo ofensa à segurança jurídica na aplicação do art. 1.829, I, do Código Civil para reconhecer ao companheiro o quinhão hereditário e a meação que lhes cabem. Incidência da Súmula 83/STJ. 6.1. Modificar o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem, quanto à incidência da coisa julgada, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por ensejar, na hipótese, a necessidade de reexame do acervo probatório. Precedentes.

7. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, REsp 2.196.099

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COLATERAIS. DESNECESSIDADE. SISTEMA SUCESSÓRIO. EQUIPARAÇÃO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO. ARTS. 1.829 E 1.838 DO CC/2002. INTERESSE MERAMENTE REFLEXO DOS COLATERAIS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática exigindo a inclusão de parentes colaterais no polo passivo da ação declaratória de união estável post mortem.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a inclusão de parentes colaterais no polo passivo quando não há pedidos dirigidos contra eles; (ii) a leitura dos arts. 1.790, 1.829, 1.830, 1.838 e 1.839 do CC está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) há dissídio suficiente para afastar o litisconsórcio passivo necessário e determinar o prosseguimento da ação sem a inclusão dos colaterais.

3. A equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro impõe a aplicação do art. 1.829 do CC/02 no exame da vocação hereditária; na ausência de descendentes e ascendentes, a sucessão é deferida integralmente ao cônjuge/companheiro, nos termos do art. 1.838 do CC/02, o que afasta a concorrência dos colaterais.

4. Em ação meramente declaratória de união estável post mortem, não há relação jurídica de direito material entre o convivente supérstite e os colaterais que imponha julgamento uniforme; o interesse destes é apenas reflexo e patrimonial, admitindo-se, se o caso, a intervenção como assistentes simples do espólio.

5. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 23/03/2026

STJ, REsp 1.873.510

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 26/03/2026

INVENTÁRIO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. DIREITO HEREDITÁRIO INEXISTENTE, NO CASO CONCRETO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE CONVERTEU EM RECURSO ESPECIAL O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A união estável havida entre o autor da herança e a companheira sobrevivente, no presente caso, regrou-se durante toda a sua existência pelas regras da separação obrigatória de bens. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 878.694/MG.

2. Não havendo discussão sobre vício formal, não se conhece do agravo interno da decisão que converteu em recurso especial o agravo em recurso especial.

3 . Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.082.969

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DA COMPANHEIRA EM COMUNHÃO PARCIAL QUANTO AOS BENS PARTICULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a exclusão da habilitação da companheira supérstite na sucessão do companheiro, sob o fundamento de incomunicabilidade de bens recebidos por sucessão na constância da união estável sob o regime de comunhão parcial.

2. A controvérsia versa sobre habilitação de herdeiros em execução de título judicial, discutindo a concorrência sucessória da companheira quanto aos bens particulares do falecido.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, e os embargos de declaração foram providos apenas para suprir omissão quanto ao Tema n. 809 do STF, sem efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 1.659, I, 1.725, 1.829, I, e 1.832 do Código Civil ao afastar a concorrência sucessória da companheira sobrevivente quanto aos bens particulares do falecido; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao direito sucessório do companheiro em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Segunda Seção do STJ firmou que o cônjuge sobrevivente em comunhão parcial concorre com os descendentes exclusivamente quanto aos bens particulares, não havendo confusão entre regras de regime de bens e regras sucessórias.

6. O STF declarou inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável (Tema n. 809), impondo a aplicação do art. 1.829, I, do Código Civil aos companheiros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: 1. Nos termos do art. 1.829, I, do CC/2002, o companheiro sobrevivente, na união estável sob comunhão parcial, concorre com os descendentes exclusivamente quanto aos bens particulares do de cujus. 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC pelo STF elimina a distinção sucessória entre cônjuge e companheiro e impõe a aplicação do art. 1.829 às uniões estáveis. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.725, 1.790, 1.829, 1.832, 1.830.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.368.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.625/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 1.844.229/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.497.102

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, INCLUSÃO DE CÔNJUGES. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, impossibilidade de reexame de prova e ausência de comprovação do dissídio.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário, envolvendo sonegação de bens, nulidade de doação, expedição de ofícios bancários, inclusão de cônjuges de herdeiras e reconhecimento da companheira sobrevivente como herdeira. O valor da causa foi fixado em R$ 138.940,26.

3. A Corte de origem remeteu às vias ordinárias as questões de sonegação de bens e nulidade de doação, indeferiu expedição de ofícios bancários, afastou a inclusão de cônjuges das herdeiras, não reconheceu a companheira como herdeira e determinou a retificação do plano de partilha, dando parcial provimento ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se sonegação de bens e nulidade de doação podem ser reconhecidas e resolvidas no inventário à luz dos arts. 548, 549 e 1.846 do CC e 626, 627, I a III, e 656 do CPC; (ii) saber se é necessária a inclusão dos cônjuges das herdeiras no inventário, com base nos arts. 1.667 e 1.668, I, do CC; (iii) saber se houve aplicação do art. 1.790 do CC, declarado inconstitucional pelo STF; (iv) saber se o art. 1.725 do CC foi violado; e (v) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses de sonegação de bens e nulidade de doação demandam dilação probatória, impondo remessa às vias ordinárias conforme o art. 612 do CPC. A revisão desses pontos esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

6. Não é devida a inclusão de cônjuges das herdeiras no inventário, pois a comunicação de bens decorre do regime de casamento e não diretamente da sucessão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte.

7. Não houve debate específico na origem sobre o art. 1.790 do CC, faltando prequestionamento, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.

8. Quanto ao art. 1.725 do CC, há deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e os óbices pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegada aplicação do art. 1.790 do CC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF: deficiência de fundamentação obsta o exame da suposta violação do art. 1.725 do CC. 5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 548, 549, 1.846, 1.667, 1.668, 1.790, 1.725; CPC, arts. 612, 626, 627, 656, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

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STJAcórdãoj. 19/05/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.766.564

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 23/05/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCORRÊNCIA. DESCENDENTES. BENS PARTICULARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se a companheira sobrevivente, em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do falecido quando este deixar bens particulares.

III. Razões de decidir

3. "O eg. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assinalou que 'é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002' (RE 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2018; Tema 809/STF). De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares' (REsp 1.368.123/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015)" (AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil pelo STF eliminou a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. 2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o companheiro sobrevivente, na união estável sob o regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do de cujus exclusivamente quanto aos bens particulares." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.725, 1.790 e 1.829, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.368.123/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.625/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

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STJAcórdãoj. 14/04/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.564.970

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/04/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. REGIME SUCESSÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, nos autos de inventário, em razão da aplicação do art. 1.829 do Código Civil após a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do mesmo diploma legal pelo STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de efeitos do Tema n. 809 do STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, pode ser aplicada ao caso em que não houve trânsito em julgado da sentença de partilha, mesmo havendo decisão interlocutória anterior já transitada em julgado.

III. Razões de decidir

3. A decisão interlocutória anterior, que aplicou o art. 1.790 do Código Civil, pode ser revista para ajustar a questão sucessória ao julgamento do Tema n. 809 do STF, uma vez que o inventário ainda não foi concluído e não há trânsito em julgado da sentença de partilha.

4. A inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil é questão de ordem pública, permitindo ao juízo do inventário rever decisões anteriores antes da sentença de partilha.

5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de aplicar o art. 1.829 do Código Civil às ações de inventário em curso, conforme a modulação de efeitos do Tema n. 809 do STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A modulação de efeitos do Tema n. 809 do STF aplica-se aos processos judiciais de inventário em que ainda não houve trânsito em julgado da sentença de partilha. 2. A inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil permite a revisão de decisões interlocutórias anteriores à sentença de partilha". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.790 e 1.829; CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso, Plenário, julgado em 10/5/2017; STJ, recurso especial n. 1.904.374/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/03/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.982.343

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/04/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. HERDEIRA NECESSÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação de inventário dos bens deixados por falecido, que não deixou ascendentes ou descendentes, mas lavrou testamento público contemplando os agravantes e a agravada com parte das cotas de uma empresa.

2. O Tribunal de origem reconheceu a companheira do falecido como única herdeira necessária e meeira, ajustando os legados para respeitar sua legítima e meação, decisão esta contestada pelos agravantes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a companheira do falecido pode ser considerada herdeira necessária, mesmo sob o regime de separação obrigatória de bens, e se a equiparação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios, conforme decidido pelo STF, afeta a ordem de vocação hereditária.

III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado pelo STF no RE n. 878.694/MG (Tema n. 809) declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, equiparando cônjuges e companheiros para fins sucessórios, o que inclui o companheiro como herdeiro necessária.

5. Na ausência de descendentes ou ascendentes, o companheiro sobrevivente é herdeiro legítimo, independentemente do regime de bens, conforme entendimento do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A equiparação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios inclui a companheira como herdeira necessária. 2. Na ausência de descendentes ou ascendentes, a companheira sobrevivente é herdeira legítima, independentemente do regime de bens." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.790, 1.845, 1.857, 1.829.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso, julgado em 10.5.2017; STJ, REsp n. 1382170/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 22.4.2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/04/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.358.625

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJe 11/04/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SUCESSÃO. COMPANHEIRO. DIREITO DE HERANÇA. ORDEM SUCESSÓRIA. ART. 1.826 DO CC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC PELO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).

2. Incontestável o direito do recorrido à sucessão dos bens particulares do de cujus, ainda que o casal não tenha adquirido onerosamente bens durante os 15 anos de união estável, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC pela Suprema Corte.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/09/2023

STJ, AgInt no REsp 1.872.558

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 27/09/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. POSTERIOR INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 878.694MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme asseverado na decisão agravada, a Corte originária aplicou, ao caso dos autos, entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal, decidido com repercussão geral, nos estritos limites da modulação dos efeitos.

2. Nos termos da Súmula n. 211/STJ, é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Precedentes.

3. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, ao relator, negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).

4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão