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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.630.990

Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
27/06/2017
Publicação
DJe 03/08/2017
Processo no STJ

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DA VERBA ALIMENTÍCIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE REDUZIU O ALIMENTOS. . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE FOI VIOLADO OU TEVE A VIGÊNCIA NEGADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior já proclamou que em execução de alimentos, não corre a prescrição contra o menor que ainda se encontra submetido ao poder familiar do devedor/executado. Precedentes.

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado ou que teve a vigência negada caracteriza a deficiência da fundamentação e inviabiliza a abertura da instância extraordinária. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.

4. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.

5. Recurso Especial não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

[...] os precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não podem servir para configuração do dissídio em razão do óbice da Súmula nº 13 do STJ, que dispõe que a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".