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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.931.045

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
28/03/2022
Publicação
DJe 31/03/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO SUPERFICIAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPTIDÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ DECISÃO MANTIDA.

1. A impugnação superficial dos fundamentos do acórdão recorrido, a argumentação dissociada, bem assim a ausência de demonstração da suposta ofensa à legislação federal, impede o conhecimento da controvérsia de mérito por incidir o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 1.1. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados nas razões recursais, limitando-se a suscitá-la de forma genérica, sem contudo indicar, de modo preciso e analítico, de que maneira o acórdão recorrido teria ofendido as normas dos arts. 171, II, e 1.604 do CC/2002, e 374, II e III, do CPC/2015.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 2.1. Na medida em que as instâncias ordinárias afirmaram a existência de paternidade socioafetiva entre o agravante e o agravado, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem o enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3.1. Os argumentos relativos às violações dos dispositivos legais indicados no recurso - arts. 171, II, e 1.604 do CC/2002, e 374, II e III, do CPC/2015 - não foram objeto de exame pela Corte local. 3.2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente se configura quando a parte recorrente suscita violação ao art. 1.022 da lei processual, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. Precedentes.

4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.1. Na espécie, a conclusão do aresto encontra amparo na aplicação do art. 1.609, caput, do CC/2002, dispositivo de cuja violação não cogitam as razões do especial.

5. "Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva". (REsp 1059214/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 5.1. Com o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da existência de paternidade socioafetiva - conclusão insindicável na instância excepcional - o exame do especial esbarra no obstáculo da Súmula n. 83/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.