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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.158.630

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
13/02/2023
Publicação
DJe 16/02/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRODUTOS DEFEITUOSOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANÁLOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF E DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DE RESP POR OFENSA A PORTARIA.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização por vícios construtivos, prestações de serviços e produtos defeituosos, bem como a reparação por danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 284/STF (quanto aos arts. 159, 186 e 927 do Código Civil; arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil), da Súmula n. 518/STJ, na ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF (quanto ao art. 489 do CPC), na ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF (no que tange à tutela provisória e afastamento da legitimidade passiva), na ausência de prequestionamento (quanto aos arts. 10, 12, 336 e 341, todos do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e no não cabimento de REsp por ofensa a portaria. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ocorrência da Súmula n. 284/STF (quanto aos arts. 159, 186 e 927 do Código Civil; arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil), da Súmula n. 518/STJ, à ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF (quanto ao art. 489 do CPC), à ausência de prequestionamento (quanto aos arts. 10, 12, 336 e 341, todos do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e ao não cabimento de REsp por ofensa a portaria.

III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.

IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.

V - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.