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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.707.405

Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
07/05/2019
Publicação
DJe 10/06/2019
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PERECIMENTO DO BEM EM INCÊNDIO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ENTREGA DAS CHAVES EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS NO PERÍODO CORRESPONDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Discute-se nos autos a exigibilidade dos aluguéis no período compreendido entre o incêndio que destruiu o imóvel locado e a efetiva entrega das chaves pelo locatário.

3. A locação consiste na cessão do uso ou gozo da coisa em troca de uma retribuição pecuniária, isto é, tem por objeto poderes ou faculdades inerentes à propriedade. Assim, extinta a propriedade pelo perecimento do bem, também se extingue, a partir desse momento, a possibilidade de usar, fruir e gozar desse mesmo bem, o que inviabiliza, por conseguinte, a manutenção do contrato de locação.

4. O mutualismo que está na base dessa relação jurídica pressupõe, necessariamente, a existência de prestações e contraprestações recíprocas, sendo certo que a quebra desse sinalagma pode configurar enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento pátrio.

5. Recurso especial provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Belizze, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] a resolução do contrato de locação não se operaria automaticamente com o evento causador da deterioração total do imóvel, exigindo-se o mútuo acordo entres os contratantes, a resilição unilateral por perda da coisa locada ou a propositura de ação judicial com a finalidade de desfazer o negócio. O que importa, para fins de exoneração da cobrança dos aluguéis, é a comunicação inequívoca do locador quanto à impossibilidade de usufruir do imóvel e o desinteresse na continuidade do contrato. Essa conclusão se baseia, inclusive, no dever do locatário de levar ao conhecimento do locador o surgimento de eventuais danos, defeitos e até turbações da posse/propriedade por terceiros, nos termos do art. 23, IV, da Lei nº 8.245/1991".