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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.450.454

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
29/09/2025
Publicação
DJEN 02/10/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. RETIRADA DE BENS MÓVEIS. PERDIMENTO POR ABANDONO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verificada a razoabilidade do prazo concedido para retirada de bens móveis de imóvel arrematado, considerando o longo tempo de ciência da situação pela parte executada e as tentativas de notificação empreendidas pela arrematante, mostra-se legítima a determinação de perdimento por abandono em caso de descumprimento da ordem judicial.

2. Ausente a comprovação concreta de impedimento de acesso ao imóvel ou de obstáculos insuperáveis à retirada dos pertences, não se configura a alegada impossibilidade de cumprimento da determinação judicial.

3. Pretensão de reconhecimento da ilegalidade da pena de perdimento, fundada na tese de impossibilidade de cumprimento da ordem, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.

4. Incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise das supostas violações dos dispositivos legais invocados, porquanto a verificação das ofensas aos arts. 1.275 do Código Civil, 6º do CPC, 629 do Código Civil, 111 do Código Civil e 2º do Estatuto do Idoso pressupõe o reconhecimento de situação fática diversa daquela estabelecida pelo Tribunal de origem.

5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.