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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.613.645

Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
08/08/2017
Publicação
DJe 22/08/2017
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. VALOR. OPÇÃO DO REIVINDICANTE. VALOR ATUAL OU DE CUSTO. ART. 1.222 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial diz respeito ao valor da indenização a ser paga pelo reivindicante ao possuidor de má-fé em decorrência da realização de benfeitoria necessária no imóvel reivindicado.

2. Nos termos do art. 1.222 do Código Civil de 2002, ao reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias necessárias realizadas pelo possuidor de má-fé é conferido o direito potestativo de optar entre o valor atual da melhoria ou aquele custeado quando da realização da obra.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.